LEI Nº 795, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2014

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 781/2014, REVOGA SEU ANEXO II E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 11 da Lei nº 781/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) é o órgão colegiado autônomo, com formação paritária, de caráter consultivo, deliberativo, e de assessoramento do Poder Executivo, tripartite entre o poder público, o setor empreendedor e a sociedade civil, deliberativo e recursal no âmbito de sua competência, incluindo-se as questões ambientais e de saneamento propostas nesta e demais leis correlatas do Município.”

 

Art. 2° Os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 13 da Lei 781/2014 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13 ....................................................................................

 

I - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

 

III - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

IV - um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

 

V - um representante do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (INCAPER);

 

VI - três representantes da Câmara dos Dirigentes Logistas – CDL de São Domingos do Norte-ES;

 

VII - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Domingos do Norte-ES;”

 

Art. 3° O art. 13 da Lei 781/2014 passa a vigorar acrescido dos incisos VIII, IX e X com a seguinte redação:

 

Art. 13 ....................................................................................

 

VIII - um representante da Associação dos Universitários de São Domingos do Norte - ES.”

 

IX - um representante do Movimento dos Pequenos Agricultores;

 

X - um representante de Associação, Fundação ou qualquer instituição de representatividade civil.”

 

Art. 4° O caput e o § 3° do art. 83 da Lei nº 781/2014 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 83 Para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos designados em regulamento e considerados efetivo ou potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente local, a SEMMA determinará a realização do EIA/RIMA, ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de Audiências Públicas, quando couber, nos termos deste código.

 

.................................................................................................

 

§ 3° A relação das atividades e empreendimentos sujeitos à elaboração do EIA/RIMA, designados em regulamento, será periodicamente revisada pela SEMMA, ouvido o COMDEMA, devendo incluir obrigatoriamente aquelas definidas na legislação estadual e federal pertinente.

 

Art. 5° O caput do art. 84 da Lei nº 781/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 84 O EIA/RIMA, além de observar os dispositivos deste código, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:”

 

Art. 6° O §§ e do art. 41 da Lei nº 781/2014 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 41 ....................................................................................

 

§ 1º As atividades e empreendimentos de impacto ambiental local, designados em regulamento, que possuem licença ambiental expedidas por órgãos estaduais ou federais, anteriores à vigência desta lei, quando da expiração dos respectivos prazos de validade, deverão requerer a renovação da licença junto à SEMMA.

 

§ 2º Atividades e empreendimentos de impacto ambiental local designados em regulamento, que estejam em funcionamento sem a respectiva licença ambiental por terem sido dispensadas do licenciamento pelos órgãos estadual ou federal, deverão requerê-la junto a SEMMA no prazo de trinta dias após notificação.”

 

Art. 7° O art. 58 da Lei nº 781/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 58 O Cadastro Ambiental, parte integrante do Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais, será organizado e mantido pela SEMMA, incluindo as atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores designados em regulamento, bem como as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria em meio ambiente, à elaboração de projetos e na fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle e a proteção ambiental.”

 

Art. 8° O § 2° do art. 59 da Lei nº 781/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 59.....................................................................................

 

§ 2º O Cadastro Ambiental constitui fase inicial e obrigatória do processo de licenciamento ambiental, devendo os proprietários dos empreendimentos interessados atualizá-lo por ocasião da renovação da respectiva licença.”

 

Art. 9° Os incisos I e IV do art. 153 da Lei nº 781/2014 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 153...................................................................................

 

I - fiscalização: é toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, neste código e nas normas dele decorrentes;

 

.................................................................................................

 

IV - infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este código e às normas deles decorrentes;”

 

Art. 10 O caput do art. 159 da Lei nº 781/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 159 A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este código dar-se-ão por meio de:”

 

Art. 11 O inciso II do art. 303 da Lei nº 781/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 303..................................................................................

 

II - nos demais casos previstos neste código.”

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o anexo II da Lei nº 781/2014.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – ES, 07 de Novembro de 2014.

 

José Geraldo Guidoni

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.