CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA, NO
MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES, E DEFINE SUAS FORMAS DE UTILIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a câmara municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 1º Fica
instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, no Município de São
Domingos do Norte - ES, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma
adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento
integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.
Art. 2º Constituirão recursos do
Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I -dotações orçamentárias a
ele destinadas;
II -créditos adicionais
suplementares a ele destinados;
III - produto
de multas impostas por infração à legislação ambiental, lavradas pelo Municípioou
repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente;
IV - produto de licenças
ambientais emitidas pelo Município;
V - doações de pessoas
físicas e jurídicas;
VI - doações de entidades
nacionais e internacionais;
VII - recursos oriundos de
acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIII - preços
públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos junto
ao cadastro de informações ambientais do Município;
IX - rendimentos obtidos com
a aplicação de seu próprio patrimônio;
X - indenizações
decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em
razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;
XI - compensação financeira
ambiental; e
XII - outras receitas
eventuais.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão
depositadas em conta específica do Fundo,mantida em instituição financeira
oficial, instalada no Município.
§ 2º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no
mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de
suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados
serão revertidos a ele.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 3º Compete
ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer asdiretrizes, prioridades e
programas de alocação dos recursos do fundo, em conformidade com a Política
Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes federal e estadual.
Art. 4º O
Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria Municipal
responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes
fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à
apreciação do conselho, do Tribunal de Contas e do Legislativo Municipal.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 5º Os
recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos
e atividades que visem:
I - custear
e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente,
exercidas pelo Poder Público Municipal;
II -financiar
planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais que visem:
a) a proteção,
recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município;
b) o desenvolvimento de
pesquisas de interesse ambiental;
c)o
treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;
d) o desenvolvimento de
projetos de educação e de conscientização ambiental;
e) o desenvolvimento e
aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente;
f) outras atividades,
relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do
Conselho Municipal do Meio Ambiente; e
g) construção e melhoria
da sede de trabalho, bem como a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e sua
estrutura de consumo.
Art. 6º O
Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos de
referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para
apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do
Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios
financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art. 7º Não
poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis
com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou
critérios de preservação e proteção ambiental presentes nas legislações
federal, estadual ou municipal vigentes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 8º As
disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta
lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho
Municipal do Meio Ambiente.
Art. 9º No
presente exercício fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional
especial no montante necessário para atender às despesas com a execução desta
lei.
Art. 10° Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de São Domingos do Norte – ES,
09 de Julho de 2014.
JOSÉ GERALDO GUIDONI
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Domingos do Norte.