INSTITUI O PROGRAMA DE
ALUGUEL SOLIDÁRIO, FIXA CRITÉRIOS DE CONCESSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1º Fica
instituído no âmbito do Município, o programa de Aluguel Social, que visa
conceder o benefício eventual para o pagamento de aluguel residencial, para as
famílias em situação habitacional de emergência, calamidade pública, e situação
de vulnerabilidade social, pelo gozo de até seis meses, prorrogável por igual
período, conforme Sumário Social anexo à solicitação.
Art. 1º Fica instituído no âmbito
do Município, o programa de Aluguel Social, que visa conceder o benefício
eventual para o pagamento de aluguel residencial, para as famílias em situação
habitacional de emergência, calamidade pública e situação de vulnerabilidade
social. (Redação
dada pela Lei nº 817/2015)
§
1º O benefício do
programa aluguel social, será destinado exclusivamente ao pagamento de locação
residencial, o que incumbirá ao Poder Municipal a escolha do imóvel e
formalização contratual.
§
2º O valor do
aluguel será demonstrado em anexo a solicitação do benefício desta Lei,
considerando os valores praticados no mercado imobiliário local.
§ 3° O prazo de concessão do
benefício criado por esta lei, bem como a possibilidade de sua prorrogação
serão definidos com base nos estudos sociais realizados pela secretaria
responsável, devendo ser indicado no sumário social. (Inclusão
dada pela Lei nº 817/2015)
Art.
2º Poderão
beneficiar deste Programa as famílias na situação habitacional emergencial,
calamidade pública e vulnerabilidade, nas seguintes hipóteses:
I – por motivos de riscos naturais ou
ocupação das áreas de preservação ambiental, e que sejam inseridas em projetos
de reassentamentos;
II – nos casos decorrentes de
desocupação de moradias submetidas a riscos insanáveis, iminentes ou de
desabamento;
III – nos casos de reconstrução de
imóvel em situação de risco estrutural ou geológico, quando esta medida for
declarada necessária pelos órgãos competentes, e havendo absoluta
impossibilidade de acomodação em casas de parentes;
IV – nos casos de catástrofe ou calamidade
pública, o Programa de Aluguel Social poderá excepcionalmente ser
responsabilizado pelo prazo máximo de três meses, as pessoas que não apresentem
o tempo mínimo de moradia no município, sendo, porém, obrigatória a
apresentação de Relatório de Visita Técnica Municipal e Social, e comprovação
do imóvel em situação de risco estrutural ou sociológico;
V – quando verificada situação de
vulnerabilidade social;
VI – nos casos de determinação
judicial.
Art.
3º São requisitos
para inclusão no programa de Aluguel Social, ter atendido os seguintes
requisitos:
I – residir no Município há pelo
menos um ano, ou excepcionalmente, estar em alojamento/abrigo provisório por
interferência de programas/projetos públicos;
II – ter renda mensal per capita
inferior a ¼ do salário mínimo;
III – não possuir outro imóvel;
IV – ser avaliado pelos Técnicos de
Serviço Social do Município;
V – ser cadastrado no CADÚNICO
Municipal e encaminhado aos projetos sociais, no intuito de buscar a promoção
social dos membros da família;
VI – nos requisitos definidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social; e
VII – não possuir débito com o
Município.
Art.
4º Ocorrendo
demanda superior a capacidade de oferta do benefício para o custeamento de
Aluguel Social, a seleção será feita pela Secretaria Municipal de Trabalho,
Assistência e Desenvolvimento Social, observando os seguintes critérios
preferenciais para concessão:
I – ter entre os membros da família
portadores de deficiência, ou que apresentem doenças crônicas degenerativas,
mediante apresentação de laudo médico e/ou idosos;
II – famílias que possuam menor
renda per capita;
III – famílias removidas de áreas
que apresentem risco geológico, risco a salubridade, áreas de interesse ambiental
ou intervenções urbanas, que estejam em projetos habitacionais, sendo excluídas
deste vínculo as que estão em abrigos/ alojamentos provisórios;
IV – famílias chefiadas
preferencialmente por mulheres;
V – famílias com maior número de
dependentes;
VI – demais situações definidas pelo
Conselho Municipal de Assistência Social.
Art.
5º Além dos
critérios já previstos nos artigos anteriores, constituem condições essenciais
para concessão do benefício por parte do Município:
I – existência de dotação
orçamentária;
I -
existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira; (Redação
dada pela Lei nº 817/2015)
II – aprovação das famílias pela
Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social, devendo
constar no processo de inclusão das mesmas:
a) Laudo Técnico sobre a estrutura física do imóvel ou da área
em que se encontra a família e que justifique a sua remoção, assinado por
profissionais com registro em Conselho específico; e
b) Laudo Técnico social informando a condição socioeconômica da
família, com parecer favorável à concessão do benefício, devidamente assinado
por profissional com registro em Conselho específico.
III – o titular do beneficio
concedido será representado preferencialmente pela mulher, salvo nos casos de
incapacidade comprovada da mesma.
Art.
6º Ocorrendo a
inclusão da família no Programa de Aluguel Social fica o beneficiário obrigado
a atender as seguintes determinações:
I – prestar informações e realizar
as providências solicitadas pela Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência
e Desenvolvimento Social;
II – assinar o termo de compromisso expedido
pela Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social;
III – participar e ser frequente aos
Programas Sociais Complementares prescritos pela Secretaria Municipal de
Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social;
Parágrafo
único. O não
atendimento das obrigações contidas neste artigo, sem prejuízo de outras
previstas em contrato ou regulamento do órgão executor, ensejará a critério
deste:
I – advertência por escrito; ou
II – exclusão do programa.
Art.
7º Ensejará a
extinção do benefício, quando houver a ocorrência de qualquer das hipóteses
descritas abaixo:
I – a requerimento do beneficiário,
indicado que não mais subsistem os motivos para concessão;
II – deixar de atender, a qualquer
tempo, aos critérios estabelecidos na presente Lei;
III – sublocar o imóvel objeto da
concessão do benefício;
IV – prestar declaração falsa;
V - deixar de ocupar o imóvel
locado;
VI – quando for constatada qualquer
tentativa de fraude aos objetos do presente programa;
VII – por alteração dos dados
cadastrais que impliquem em perda das condições de habilitação do beneficio,
conforme relatórios que serão realizados pela equipe competente;
VIII – por descumprimento das cláusulas
do contrato de locação firmado entre beneficiário, poder público e particular.
Parágrafo
único. Da decisão
que extinguiu o beneficio, caberá impugnação a ser julgada em primeira
instância pela Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento
Social, cabendo recurso ao Conselho Municipal de Assistência Social.
Art.
8° O presente
Programa Aluguel Social será executado por intermédio da Secretaria Municipal
Trabalho, Assistência Social e Cidadania, ou órgão municipal que venha a sucedê-la,
sendo lhe facultada designar equipe de trabalho para:
I - organização e manutenção dos dados
cadastrais das famílias atendidas pelo Programa, realizando o cruzamento com
cadastros de outros programas sociais que concedam benefícios às pessoas carentes
do Município;
II - acompanhamento e atualização
trimestral das condições de trabalho e renda das famílias que estão sendo
beneficiadas com o Programa, com visitas, e elaboração de relatórios indicando
a manutenção ou cessação.
Art. 9° A Secretaria Municipal
Trabalho, Assistência Social e Cidadania providenciará o cadastro único, que
centralizará as informações sociais dos beneficiários do Programa, elaborado
com base em dados disponíveis nos órgãos municipais envolvidos e, caso necessário,
em novos levantamentos e pesquisas.
Art. 10 Caberá ao Conselho Municipal
de Assistência Social as seguintes atribuições:
I – acompanhar o andamento do
Projeto Aluguel Social, nomeando um fiscal para o contrato;
II – avaliar os procedimentos
utilizados na execução do Projeto;
III – julgar, em última instância,
os recursos das decisões que suspenderem ou extinguirem o benefício do Projeto
Aluguel Social, bem como das decisões que indeferirem o pedido de inclusão dos
pretensos beneficiários no referido Projeto.
Art.
11 Os atuais
beneficiários do aluguel social ficam sujeitos às normas estabelecidas nesta
lei.
Art.
12 Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
13 Revogam-se as
disposições em contrario, especialmente a Lei
nº 562, de 18 de Junho de 2009, que Cria o “Programa ‘Aluguel
Solidário”’, dispondo sobre ações para habitação de interesse social que
especifica e dá outras providências.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – ES, 23 de Dezembro de 2013.
José Geraldo Guidoni
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.