LEI Nº 739, DE 11 DE JUNHO
DE 2013
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO
DOMINGOS DO NORTE, DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam estabelecidas em cumprimento
ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no inciso II, do art. 2º do Ato das Disposições
Transitórias da Lei Orgânica Municipal, e no art. 4º da Lei Complementar n. º
101, as Diretrizes Orçamentárias do Município de São Domingos do Norte para o
exercício de 2014, compreendendo:
I -
as prioridades e metas da administração Pública Municipal;
II - a Organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração dos
orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária
Anual;
V - as disposições sobre alterações na Legislação
Tributária do Município;
VI - as disposições relativas às despesas com
pessoal e encargos sociais;
VII -
as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art.
2º Constituem
prioridades e metas do Governo Municipal:
I
- melhoria do Ensino Público
Municipal, através do aumento de vagas, da construção e recuperação das
instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos e renovação instrumental
de sua rede escolar, alem da informatização das
unidades de ensino aproximando a educação da era digital;
II
- expandir e qualificar a oferta
de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes da Lei
Orgânica do Sistema Único de Saúde, Plano de Saúde Municipal, promover
investimentos na área de Tecnologia da Informação, Assistência Médica,
Sanitária, Saúde Materno – Infantil, Alimentação, Nutrição e afins;
III -
atuar em parceria com a
sociedade organizada, a iniciativa privada e o Governo Estadual e Federal, no
combate à pobreza, ao desemprego e a fome, além da redução da desigualdade
social e do desemprego, através do fomento a geração de emprego e renda;
IV
- promover a desburocratização e a informatização da Administração Municipal
facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu interesse ;
V -
melhoria das condições de
moradia da população, através de programas de moradia popular desenvolvido pelo
poder público municipal em parceria com os governos federal e estadual;
VI
- aperfeiçoamento de recursos
humanos e valorização do servidor público, através do incentivo ao
aperfeiçoamento contínuo e a implantação da escola de contas municipal;
VII
- desenvolvimento e crescimento
econômico, visando aumentar a participação do Município na Renda Estadual e
Geração de Empregos;
VIII
- ampliação da capacidade
instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;
IX
- adequar e modernizar a infra-estrutura
do Município às exigências de crescimento econômico e do desenvolvimento
social;
X
- apoiar o setor agropecuário
visando à melhoria da produtividade e qualidade do setor;
XI
- expandir o sistema de
abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de esgoto, sistema de
captação de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias;
XII
- melhorar as condições viárias
do Município.
XIII - apoiar,
estimular e divulgar a promoção cultural e esportiva;
XIV - exercer
a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais
e renováveis;
XV - melhoria
de atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular, visando
minimizar o déficit habitacional do Município em parceria com os Governos
Federal e Estadual, investir na Urbanização dos Bairros e Distritos dotando-os
de pavimentação de vias urbanas, melhorando os serviços de utilidade pública;
XVI - promover
melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de Assistência Social
geral, Subvencionando as Entidades de Ensino Especial, de amparo à velhice, de
amparo as crianças de zero a seis anos de idade, em
consonância com as Diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social, bem como
no patrocínio de eventos comunitários, priorizando as comunidades carentes;
XVII - apoiar
a implantação de Projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo do
Município;
XVIII - assegurar
a operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb;
XIX - desenvolver
ações de combate ao analfabetismo, de cunho sócio educativas, visando à
construção da cidadania, articulando para isto as várias Instituições que
compõem a estrutura social;
XX - articulação
com os Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, Entidades Privadas,
Instituições Financeiras Nacionais e Internacionais com vista à captação de
recursos para a realização de Programas e Projetos que promovam o
desenvolvimento econômico, social cultural no território do Município;
XXI - apoiar
ações que visem à melhoria do sistema de segurança, com o objetivo de reduzir o
nível de criminalidade e violência no Município;
XXII
- apoiar as ações de preservação do meio ambiente e de reeducação da população
na utilização dos recursos naturais existentes no Município;
XXIII
- aperfeiçoamento das medidas de controle através do fortalecimento do Controle Interno
do Município, Órgão responsável pelas ações preventivas e corretivas no âmbito
dos poderes Legislativo e Executivo, incluindo-se ai seus Fundos e Autarquias;
XXIV
- buscar o aumento contínuo da Receita através da intensificação da
fiscalização e incentivo a emissão de Nota Fiscal a produção agropecuária e
promoção de programas de educação tributária.
Art.
3º Observada às
prioridades definidas no artigo anterior, as metas programáticas
correspondentes, terão precedência na alocação dos recursos orçamentários do
ano 2014.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS
ORÇAMENTOS
Art.
4º O Projeto de Lei
Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal,
conforme a Legislação vigente, até o dia quinze de outubro de 2011, conterá:
I
- Texto de Lei;
II
- Consolidação dos Quadros Orçamentários;
III
- Anexos dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, descriminado a receita
e despesa na forma definida desta Lei;
IV
- Discriminação da Legislação da receita e despesa, referente aos orçamentos fiscal e de seguridade social.
Parágrafo
Único. Integração a Consolidação dos Quadros Orçamentário a que se refere o
Inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22,
Inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes
demonstrativos:
I
- da evolução da receita do Tesouro Municipal segundo as categorias econômicas e
seu desdobramento em fonte, discriminando cada imposto e contribuição de que
trata o art. 156 da Constituição Federal;
II -
da evolução da despesa do
Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e elementos de despesa;
III - do
resumo das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, por
categoria econômica e origem dos recursos;
IV - do
resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, por
categoria econômica e origem dos recursos;
V
- da receita e da despesa, dos orçamentos
fiscais e da seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo
I da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VI - das
receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a
classificação constante do Anexo I, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e
suas alterações;
VII - das
despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo poder e órgão, por
elemento de despesas e fonte de recursos;
VIII - das
despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa e elemento de despesa;
IX - dos
recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e
de seguridade social, por órgão;
X - da
programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos
do art. 212, da Constituição Federal, ao nível de órgão, detalhando fontes e
valores por categorias de programação;
XI - da
programação, referente à aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação;
XII - da
programação, referente à aplicação de recursos para financiamento das ações de
saúde nos termos da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
Art.
5º Os Orçamentos
fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes
Municipais, seus Fundos, Órgãos e Autarquias.
Art.
6º Para efeito do
disposto no art. 4º, desta lei, o Poder Legislativo encaminhará sua proposta Orçamentária
para o exercício de 2014, para fins de análise e consolidação até o dia 30 de
agosto de 2013.
Art.
7º Para efeito do
disposto no art. 29-A da Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de
2009, será de sete por cento, o total da despesa do Poder Legislativo.
Art.
8º Os orçamentos
fiscal e de seguridade social descriminarão as despesas por unidade
orçamentária, segundo a classificação funcional programática, expressa por
categoria de programação em seu menor nível, indicado para cada uma, o elemento
a que se refere à despesa.
§
1º As categorias de
programação de que se trata o caput deste artigo serão identificadas por
projetos e atividades.
§
2º As modificações
propostas nos termos do art. 166, § 5º da Constituição Federal deverão preservar
os códigos numéricos seqüências da proposta original.
Art.
9º Os projetos de
Leis e Créditos Adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento
estabelecido para a Lei de Orçamento Anual.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNÍCIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art.
10 As diretrizes
gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município têm por objetivo que ele
seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receita e
despesa de conformidade com a alínea “a”, do Inciso I, do art. 4º da Lei
Complementar 101, de 4 de maio de 2000:
I -
as receitas e despesas do programa de trabalho deverão obedecer à classificação
constante do Anexo I, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e as de suas
alterações;
II
- as receitas e despesas serão
orçadas a preços de junho de 2013 e poderão ter seus valores corrigidos na Lei
Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorridos no período compreendido
entre os meses de junho e novembro de 2013, medido pelo Índice Geral de Preços
do Mercado da Fundação Getulio Vargas - IGPM – FGV.
Art.
11 Na programação
da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I
- nenhuma despesa poderá ser
fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - não
poderão ser incluídas despesas a titulo de investimento em regime de execução
especial, ressalvados os casos de Calamidade Pública, na forma do art. 167, §
3º, da Constituição Federal;
III - o Município
poderá contribuir para custeio de despesas de competência de outros entes da
Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000;
Parágrafo Único. Poderá ser realizado o
remanejamento de recursos orçamentários sem acréscimo da despesa autorizada no
mesmo Grupo de Despesa e mesmo projeto/atividade, através de decreto executivo.
Art.
Art.
12º A
programação dos investimentos para o exercício do ano 2014, não incluíra
projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles
custeados com recursos de Convênios específicos ou programas especiais.
(Redação
dada pela Lei nº 755/2013)
Art.
13 As dotações
nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do Estado
poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos de Lei
Orçamentária Anual do Município, alterando se necessário, os valores
consignados no PPA do Município, promovendo sua atualização.
Art. 14 É obrigatória a destinação de
recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para
pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o
cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art.
15 Não poderão ser
destinados recursos para atender despesas com pagamento a qualquer título, a
servidor da Administração Pública Municipal por serviços de consultoria ou
assistência técnica custeados com recursos próprios provenientes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com Órgãos ou Entidades de
Direito Público ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo Órgão ou pela
Entidade a que pertence o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente
lotado.
Art.
16 Acompanhará a
Lei Orçamentária Anual:
a)
os demonstrativos previstos no art. 2º §§ 1º e 2º, da Lei 4.320, de 17 de março
de 1964;
b) a demonstração de recursos destinados
à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o
cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas
provenientes de impostos, previstas no art. 212 da Constituição Federal, e
c) o disposto que trata a Emenda Constitucional
nº 29, de 13 de setembro de 2000, para aplicação de financiamento nas ações e
serviços público da saúde.
Art.
Art.
17º A dotação consignada para Reserva de Contingência terá
seu valor fixado na Lei Orçamentária Anual, observando o disposto no PPA
2014-2017, definida no art. 16 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
755/2013)
Art. 18 Considerando o parágrafo único do art. 8º, da Lei Complementar
nº 101, fica entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida
no art. 2º, inciso IV, da citada Lei, excluindo das transferências correntes os
recursos de convênios, inclusive seus rendimentos, que tenham vinculação à
finalidade específica.
Art.
18º Considerando
o parágrafo único do art. 8º, da Lei Complementar nº 101, fica entendido como
receita corrente líquida a definição estabelecida no art. 2º, inciso IV, da
citada Lei. (Redação dada pela Lei nº 755/2013)
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA
Art.
19 Ficam as
seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas
hipóteses previstas no art. 9º e 31, § 1º, inciso II, da Lei Complementar 101,
de 04 de maio de 2000:
I - despesas
com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e
material permanente;
II -
despesas com custeio não relacionados aos projetos prioritários.
Parágrafo
Único. Não serão
passíveis de limitação às despesas concorrentes as ações nas áreas de educação
e saúde.
Art.
20 Fica excluída da
proibição prevista no art. 22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar
101, de 04 de maio de
Art. 20º Fica excluída da proibição prevista no art.
22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000,
a contratação por excepcional interesse público e de hora extra para pessoal na
Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Interior e Secretaria
Municipal de Agricultura. (Redação
dada pela Lei nº 755/2013)
Art.
I - se
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se
observado o limite estabelecido na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de
2000;
III - se
alterada a legislação vigente até a data do envio da presente Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇOES DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
22 Ocorrendo
alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto
de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de
arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de
lei, os recursos adicionais serão objetos de crédito adicional nos termos da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício do ano 2014.
§
1º As alterações na
legislação tributária municipal, dispondo especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI,
Taxas de Limpeza Pública e Iluminação Pública deverão constituir objeto de
projeto de Lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça
fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
§
2º Quaisquer
projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da
atividade econômica ou regiões de cidade deverão obedecer aos seguintes
requisitos.
I
- atendimento do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
II -
demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS
DESPESAS COM O PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 23 As despesas totais com pessoal
ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2014,
observarão o estabelecido no art. 20, inciso III, alínea a e b, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 O projeto de lei orçamentária anual
será devolvido para sanção até o encerramento das reuniões de sessão
legislativa.
Parágrafo
Único. Na hipótese
de o projeto que trate este artigo não ser devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa, a Câmara ficará automaticamente convocada
com fins específicos de votação do projeto de lei orçamentária anual.
Art. 25 Não havendo a sanção de lei
orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 2013, fica autorizado sua
execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei proposto, na
razão de um doze avos, para cada mês até que ocorra a sanção.
§ 1° Os valores da receita e despesa que
constarem do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2014, poderão ser
atualizados de conformidade com o que estabelece o art. 10, inciso II desta
Lei.
§ 2° Considera-se antecipação de crédito
à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 3° Não se incluem no limite previsto no
caput deste artigo, podendo ser movimentado em sua totalidade, as dotações para
atender despesas com:
I -
pessoal e encargos sociais;
II -
serviços da dívida;
III
- pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e
assistência social;
IV
- categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do
Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 26 O poder Executivo publicará no
prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de
Detalhamento da Despesa - QDD, discriminação da despesa por elementos, conforme
a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art. 27 Em atendimento a legislação vigente,
a elaboração do orçamento deverá ter a participação popular, por meio de
reuniões regionais e outras correlatas.
Art. 28 O poder Executivo definirá, por
meio de ato próprio, as despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao
art. 16, § 3° da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 29 Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Publique-se e Cumpra-se
Gabinete do
Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – ES, 11 de Junho de 2013.
JOSÉ GERALDO
GUIDONI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.