LEI Nº 737, DE 11 DE JUNHO
DE 2013
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
DEPARTAMENTO DE CULTURA E TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO
DOMINGOS DO NORTE, DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº. 71, de 30 de junho de 1995, que “Estabelece princípios gerais da
administração definindo a Nova Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal
de São Domingos do Norte e da outras providências”, passa a vigorar acrescido
do Art. 51-A, B, e C, como segue:
“Art.
51-A O Departamento de Cultura e Turismo, tendo âmbito de ação o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades através das
seguintes áreas:
I - área de Eventos Culturais;
II - área de Biblioteca
Art.
51-B As atividades da Área de Eventos Culturais são as
seguintes:
a) a execução de acordos e convênios firmados com os Governos Federal,
Estadual e outros, voltados para as atividades culturais e artísticas do
Município;
b) a promoção e o estímulo as atividades
culturais e artísticas como teatro, shows musicais, bandas, corais e outros, em
especial, as atividades folclóricas do Município;
c) a promoção de intercâmbio cultural e artístico, com outros centros,
objetivando aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do
nível técnico;
d) a orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de
esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades
culturais, esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias;
e) a programação de programas visando à popularização, das atividades
físicas, desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de
competições, certames, jogos abertos e outras modalidades consideradas
manifestações culturais do Município.
f) a mobilização das comunidades em torno das atividades culturais,
artísticas e desportivas informais;
g) o incentivo às comemorações cívicas;
h) a elaboração, execução e coordenação de programas para realização das
atividades festivas do Município;
i) a manutenção, o zelo e a guarda do Patrimônio Histórico do Município;
j) a promoção de campanhas educacionais;
l) a coleta, sistematização e divulgação de dados informativos de
caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico, turístico e
outros referentes ao aspecto de vida do Município;
m) o planejamento, a promoção e a distribuição do calendário das festividades
regionais;
n) exploração e divulgação do potencial turístico do Município em
articulação com órgãos Federais e Estaduais;
o) a execução de outras atividades correlatas.
Art.
51-C As atividades da Área de Biblioteca são as
seguintes:
a) o planejamento e a requisição para compra de material bibliotecário,
consultando catálogos de editoriais, bibliografias, leitores e outros;
b) o tombamento ou registro de livros e periódicos;
c) o registro, a catalogação e a classificação de livros e publicações
avulsas;
d) a indexação dos periódicos, mapotecas e outros;
e) a organização de fichários e catálogos;
f) a manutenção, em bom estado de conservação de toda a documentação sob
sua guarda, provendo ou executando sua restauração e encadernação quando necessário;
g) a manutenção, ordenação e a atualização das publicações oficiais e
todos os atos normativos da Administração Municipal;
h) o controle do empréstimo de livros e periódicos;
i) a orientação ao usuário, indicando-lhes as fontes de informações para
facilitar as consultas;
j) a realização de concursos, exposições, seminários e outros de datas
comemorativas;
l) a execução de atividades administrativas da biblioteca, com contatos
com editores, promoções de cursos, palestras, seminários e intercâmbio com outras
Bibliotecas;
m) a execução de outras atividades correlatas.”
Art. 2º Para implantação desta Lei, o Anexo II da Lei nº 71, de 30 de junho de 1995, fica acrescido de um cargo de Diretor de Departamento de Cultura e
Turismo a ser ocupado por um servidor efetivo do Município.
Art. 3º Ficam revogados os incisos V e VI do art.
54 da Lei no. 71, de 30
de junho de 1995, que “Estabelece princípios gerais da administração
definindo a Nova Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de São
Domingos do Norte e da outras providências.”
Art. 4º Os recursos necessários execução da presente Lei, correrão por conta do
Orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se
Gabinete do
Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – ES, 11 de Junho de 2013.
JOSÉ GERALDO
GUIDONI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.
O anexo II, da Lei
nº 71, de 30 de junho de 1995.
CARGO |
QUANT. |
REF. |
R$ |
Diretor de Departamento de Cultura e
Turismo |
1 |
CC-5 |
1.571,63 |