LEI Nº 737, DE 11 DE JUNHO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE CULTURA E TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº. 71, de 30 de junho de 1995, que “Estabelece princípios gerais da administração definindo a Nova Estrutura Organizacional da Prefeitura Munici­pal de São Domingos do Norte e da outras providências”, passa a vigorar acrescido do Art. 51-A, B, e C, como segue:

 

Art. 51-A O Departamento de Cultura e Turismo, tendo âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades através das seguintes áreas:

 

I - área de Eventos Culturais;

 

II - área de Biblioteca

 

Art. 51-B As atividades da Área de Eventos Culturais são as seguintes:

 

a) a execução de acordos e convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades culturais e artísticas do Município;

b) a promoção e o estímulo as atividades culturais e artísticas como teatro, shows musicais, bandas, corais e outros, em especial, as atividades folclóricas do Município;

c) a promoção de intercâmbio cultural e artístico, com outros centros, objetivando aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do nível técnico;

d) a orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades culturais, esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias;

e) a programação de programas visando à popularização, das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades consideradas manifestações culturais do Município.

f) a mobilização das comunidades em torno das atividades culturais, artísticas e desportivas informais;

g) o incentivo às comemorações cívicas;

h) a elaboração, execução e coordenação de programas para realização das atividades festivas do Município;

i) a manutenção, o zelo e a guarda do Patrimônio Histórico do Município;

j) a promoção de campanhas educacionais;

l) a coleta, sistematização e divulgação de dados informativos de caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico, turístico e outros referentes ao aspecto de vida do Município;

m) o planejamento, a promoção e a distribuição do calendário das festividades regionais;

n) exploração e divulgação do potencial turístico do Município em articulação com órgãos Federais e Estaduais;

o) a execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 51-C As atividades da Área de Biblioteca são as seguintes:

 

a) o planejamento e a requisição para compra de material bibliotecário, consultando catálogos de editoriais, bibliografias, leitores e outros;

b) o tombamento ou registro de livros e periódicos;

c) o registro, a catalogação e a classificação de livros e publicações avulsas;

d) a indexação dos periódicos, mapotecas e outros;

e) a organização de fichários e catálogos;

f) a manutenção, em bom estado de conservação de toda a documentação sob sua guarda, provendo ou executando sua restauração e encadernação quando necessário;

g) a manutenção, ordenação e a atualização das publicações oficiais e todos os atos normativos da Administração Municipal;

h) o controle do empréstimo de livros e periódicos;

i) a orientação ao usuário, indicando-lhes as fontes de informações para facilitar as consultas;

j) a realização de concursos, exposições, seminários e outros de datas comemorativas;

l) a execução de atividades administrativas da biblioteca, com contatos com editores, promoções de cursos, palestras, seminários e intercâmbio com outras Bibliotecas;

m) a execução de outras atividades correlatas.”

 

Art. 2º Para implantação desta Lei, o Anexo II da Lei nº 71, de 30 de junho de 1995, fica acrescido de um cargo de Diretor de Departamento de Cultura e Turismo a ser ocupado por um servidor efetivo do Município.

 

Art. 3º Ficam revogados os incisos V e VI do art. 54 da Lei no. 71, de 30 de junho de 1995, que “Estabelece princípios gerais da administração definindo a Nova Estrutura Organizacional da Prefeitura Munici­pal de São Domingos do Norte e da outras providências.

 

Art. 4º Os recursos necessários execução da presente Lei, correrão por conta do Orçamento vigente.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – ES, 11 de Junho de 2013.

 

JOSÉ GERALDO GUIDONI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.

 

 

O anexo II, da Lei nº 71, de 30 de junho de 1995.

 

CARGO

QUANT.

REF.

R$

Diretor de Departamento de Cultura e Turismo

1

CC-5

1.571,63