LEI Nº 716, DE 27 DE
NOVEMBRO DE 2012.
AUTORIZA
A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – PROGER A EFETUAR O PROTESTO DE TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL DE QUANTIA CERTA, DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO,
DE SUAS AUTARQUIAS E DE FUNDAÇÕES PÚBLICAS. AUTORIZA O REGISTRO, PELO
MUNICÍPIO, DE DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTEM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO E/OU PROMOVAM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, MUNICÍPIO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o
Município de São Domingos do Estado do Espírito Santo autorizado a estabelecer
procedimentos administrativos de cobrança extrajudicial de título executivo
judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, de créditos
tributários ou não tributários do Município, das suas autarquias e das
fundações públicas, independentemente do valor do crédito inscrito ou não em
Dívida Ativa.
Art.
2º Compete à
Procuradoria Geral do Município – PROGER levar a protesto os seguintes títulos:
I - a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública
Municipal em favor do Município de São Dominhos do Norte, das suas autarquias e
das fundações públicas, independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos
do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo
135, da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional), desde
que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa;
II - a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor
do Município de São Dominhos do Norte, de autarquias e de fundações públicas,
desde que transitada em julgado, independentemente do valor do crédito.
§
1º Nas hipóteses
de sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município, das
suas autarquias e das fundações públicas, a PROGER requererá ao Juízo, a partir
da sua intimação do trânsito em julgado da sentença, a intimação do devedor, na
pessoa de seu advogado, ou, na ausência deste, a intimação pessoal daquele ou,
por edital, na hipótese de o devedor se encontrar em local incerto e não
sabido, para que efetue o pagamento atualizado do débito, na forma autorizada
pelo Código de Processo Civil.
§
2º Não efetuado o
pagamento na forma do § 1º deste artigo, a PROGER fica autorizada a levar a
protesto o título executivo judicial, com todos os valores devidamente
atualizados observado o disposto no § 5° deste artigo, informando o Juízo da
implementação de tal medida.
§
3º Sem que o
devedor tenha, na fase administrativa, quitado o débito, será emitida a
Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública Municipal em favor do
Município, das suas autarquias e das fundações públicas, com a prévia inclusão
na Certidão de Dívida Ativa (CDA) do montante de 10% (dez por cento) de
honorários advocatícios incidente sobre o valor total da dívida, observado o
disposto no artigo 12 da Lei Estadual n° 4.708, de 14.12.1992, no que se refere
ao parcelamento e à destinação da verba honorária, ficando a PROGER autorizada
a levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) antes do ajuizamento da
ação de execução fiscal e adoção das demais providências cabíveis, observado o
disposto no artigo 6º desta Lei.
§
4º Efetivado o
protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a PROGER
fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título em favor do Município, das
suas autarquias e das fundações públicas, ou, sendo o caso, a requerer o
prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos os valores
devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório
competente.
§
5º A cada título
executivo judicial condenatório de quantia certa levado a protesto pela PROGER
será acrescido pelo Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos o valor de
10% (dez por cento) de honorários advocatícios incidente sobre o valor da causa
que, acrescido ao valor dos honorários advocatícios já fixado em sentença, deve
ser limitado ao montante total de 20% (vinte por cento) do valor da causa,
observado o disposto na Lei Estadual n° 4.708/92 e Municipal no que se refere
ao parcelamento e à destinação dessa verba.
§
6º Uma vez
quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, inclusive dos
honorários advocatícios e dos emolumentos cartorários, a PROGER requererá a
baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como
a extinção ou a suspensão da ação de execução ajuizada pelo Município, pelas
suas autarquias e pelas fundações públicas.
§
7º Na hipótese de
descumprimento do parcelamento com a Fazenda Pública Municipal, a PROGER fica
autorizada a levar o protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e
Documentos a integralidade do valor remanescente devido ao Município, às suas
autarquias e às fundações públicas, bem como os honorários advocatícios sempre
na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida remanescente.
§
8º O Município fará a transferência aos Procuradores do Município dos
valores relativos à sucumbência ou ao protesto de título, em processo próprio
requerido pelo Procurador e instruído de todos os documentos necessários a fiel
comprovação do crédito.
Art.
3º Com o objetivo
de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer
créditos devidos ao Município, e as suas autarquias e fundações públicas, a
PROGER e a Secretaria Município de Administração e Finanças – SEMAF ficam
autorizadas a:
I - adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de título
executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, ou
daqueles inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive de suas autarquias e de
fundações públicas, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito
e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes;
II - oficiar, mencionando sobre o débito oriundo de título
executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado ou
inscrito em Dívida Ativa, inclusive de suas autarquias e de fundações públicas,
para fins de informação ou registro informativo.
III - promover as medidas estabelecidas na Lei nº 64,
de 22 de Dezembro de 1994, Institui o Novo Código Tributário do Município de
São Domingos de Norte, Estado de Espírito Santo, sem prejuízo do disposto em
legislação especial;
IV - realizar outras providências previstas na legislação
municipal, tributária ou processual.
§
1º Sem prejuízo
do disposto em legislação especial, a SEMAF fica também autorizada a
estabelecer os procedimentos previstos nos incisos deste artigo nas hipóteses
de débitos tributários ou não tributários inscritos ou não na Dívida Ativa.
§
2º O registro de
que trata este artigo não impede que, até a integral quitação do débito, o
Município, as suas autarquias e as fundações públicas ajuízem a ação executiva
do título ou, sendo o caso, requeiram o cumprimento da sentença, com os valores
devidamente atualizados, sendo de atribuição da PROGER a adoção de todas essas
medidas.
Art.
4º O pagamento
dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto
dos títulos de que trata esta Lei somente será devido no momento da quitação do
débito pelo devedor ou responsável, não ficando o Município devedor ao Cartório
de Protesto de Títulos em nenhuma hipótese.
Art.
5º A PROGER e os respectivos
Tabelionatos de Protesto de Títulos poderão firmar convênio dispondo sobre as
condições para a realização dos protestos dos títulos e informação de devedores
da Fazenda Pública Municipal de que trata esta Lei, observado o disposto na
legislação federal e estadual.
Art.
6º Nas ações de
execução fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais que se encontram em
fase de cumprimento de sentença, na data da publicação desta Lei, em favor do
Município, das suas autarquias e das fundações públicas, a PROGER fica
autorizada a efetuar o protesto dos respectivos títulos, observado o disposto
no artigo 2° desta Lei.
Art.
7º O Chefe do
Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto nesta Lei.
Parágrafo
Único. Cabe ao Procurador Geral do Município e ao Secretário
Municipal de Administração e Finanças, mediante Portaria, a expedição de normas
complementares para o cumprimento desta Lei e seu regulamento.
Art. 8º O art. 22 da Lei n° 71, de 30 de
junho de 1995 - Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de São
Domingos do Norte passa a vigorar acrescido do § 4º:
“Art. 22 ...
§
4º Os honorários advocatícios em razão da sucumbência em favor do
Município ou do pagamento de títulos enviados para protesto são devidos aos
Procuradores do Município, observado o trabalho realizado de acordo com a distribuição
efetuada pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.”
Art.
9º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se
e cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – ES, 27 de Novembro de 2012.
Élison Cácio Campostrini
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Domingos do Norte.