LEI
Nº 714, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012.
DISPÕE SOBRE
PROCEDIMENTO PARA SE OBTER ACESSO Á INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO
DOMINGOS DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre os procedimentos para se obter acesso á informação
pública e para prestá-la, no âmbito do Município de São Domingos do Norte,
incluindo a Administração Indireta.
Parágrafo Único. Para a consecução de seus objetivos, esta Lei reger-se-á pelos
seguintes princípios:
I - a publicidade dos atos e
documentos que tramitam perante o Município de São Domingos do Norte
consubstancia regra de atuação, ao passo que o sigilo das informações se
engajará em hipóteses especificas e excepcionais tratadas nesta Lei;
II - as hipóteses excepcionais de
sigilo das informações estarão firmadas no principio da indisponibilidade de
interesse público e da prevalência deste
sobre interesses meramente privados; e,
III - utilização gradual e
crescente de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação.
Art. 2º
Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão do Município de São Domingos do
Norte através do Protocolo Geral, situado na Sede Administrativa da Prefeitura
Municipal de São Domingos do Norte:
I - atender e orientar o público
quanto ao acesso a informação;
II - disponibilizar informações em
conformidade com a Lei nº 12.527, de 28 de novembro de 2011, por meio
eletrônico;
III - informar sobre a tramitação
de documentos nas suas respectivas unidades; e
IV - protocolar requerimento, por
meio físico ou virtual, de acesso a informações.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO I
DAS INFORMAÇÕES DE
INTERESSE PÚBLICO
Art. 3º Consideram-se
informações de interesse público aquelas que sejam correlatas á estrutura
organizacional do Município de São Domingos do Norte, assim como as que se
refiram ao acesso aos serviços públicos, locais de atendimento ao público, bem
como a relação de despesas, repasses e transferências, incluindo-se neste
aspecto os procedimentos licitatórios, desapropriatórios, convênios e contratos
administrativos firmados pelo Município de São Domingos do Norte.
§ 1º O
acesso ás informações de interesse público dispensa qualquer motivação ou
justificativa.
§ 2º
Quando a informação pretendida não estiver disponível no sitio eletrônico do
Município de São Domingos do Norte, www.saodomingosdo norte.es.gov.br, o
interessado deverá dirigir-se ao Protocolo Gral, redigindo seu pedido com a sua
identificação pessoal, constando nome, CPF/CNPJ e endereço e a especificação da
informação pública pretendida.
§ 3º Não
Sendo possível conceder acesso imediato á informação, o Serviço de Informação
ao Cidadão do Município de São Domingos do Norte - SIC deverá:
I - receber o requerimento, lançar
em sistema informatizado do SIC, emitir número de protocolo e encaminhá-lo á
Secretaria ou Órgão que disponha da informação requerida, que deverá, no prazo
de 20 (vinte) dias a contar do recebimento, disponibilizar a informação
pretendida; ou
II - indicar as razões de fato ou
de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido, quando se tratar
de informação indisponível, inconclusa ou classificado como sigilosa.
§ 4º
Quando não for autorizado o acesso por motivação expressa no inciso II do § 3º
desta Lei, o requerimento deverá ser informado sobre a possibilidade de
recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe
indicada a autoridade competente para sua apreciação.
§ 5º Não
são informações de interesse público despachos ordinatórios, que impulsionam o
processo administrativo, mas que não contém conteúdo decisório.
Art. 4º
O serviço de busca e fornecimento de informações é gratuito, salvo o
fornecimento de copias ou impressão de documentos, cujos valores serão fixados
em Decreto regulamentador.
§ 1º
Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput deste artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe permita
fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família; declarada nos termos da
Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
§ 2º As
copias impressas serão fornecidas ao requerente após a comprovação do pagamento
do valor em guia própria.
Art. 5º
Para fins do facilitar e assegurar amplo acesso aos dados disponibilizados no
sitio eletrônico do Município de São Domingos do Norte, o interessado deverá
acessar o endereço eletrônico www.saodomingosdonorte.es.gov.br.
CAPITULO II
DAS INFORMAÇÕES DE
INTERESSE PRIVADO
Art. 6º
Consideram-se informações de interesse privado aquelas que embora não sejam
protegidas pelo interesse público na preservação de seu sigilo, reflitam a
tutela de interesses particulares ou pessoais do contribuinte ou do cidadão a
respeito do qual foram requeridas informações.
§ 1º
Para obtenção de informação de interesse privado, deverá o requerente
demonstrar o interesse, adequação e utilidade quanto ao acesso, explicitando o
motivo determinante de seu pedido.
§ 2º O
requerimento de informação de interesse privado deverá ser solicitado no
Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte, devendo o
requerente individualizar os documentos que pretende acessar.
CAPITULO III
DAS INFORMAÇÕES
PROTEGIDAS PELO SIGILO
Art. 7º
Consideram-se informações protegidas pelo sigilo todas aquelas imprescindíveis
à segurança da sociedade e do Município, assim como aquelas cujo acesso possa
prejudicar a tutela de interesses do Município e que sejam de tal forma
qualificada pela Comissão Permanente de Monitoramento, criada por esta Lei.
§ 1º A
Comissão Permanente de Monitoramento será composta por 01 (um) representante de
cada Secretaria e da Administração Indireta e será presidida pela Controladoria
Geral do Município a qual incumbirá esclarecer dúvidas e qualificar informações
ou documentos como sigilosos.
§ 2º São
informações ou documentos classificados como sigilosos aqueles assim definidos
pelo art. 23 da Lei nº 12.527, de 2011.
CAPITULO IV
DOS RECURSOS
Art. 8º
Na hipótese de decisão denegatória de acesso ás informações solicitada, bem
como em quaisquer casos de restrição ao acesso de informações ou documentos,
poderá o interessado interpor recurso administrativo, motivadamente, no prazo
de 10 (dez) dias a contar do recebimento do indeferimento, se for requerida a
desclassificação de informação definida como sigilosa ou de interessa privado
em primeira instância.
§ 1º O
recurso administrativo será dirigido ao Presidente de Comissão de que trata o §
1º do Art. 7º desta Lei, que instruirá o processo no prazo de 10 (dez) dias e o
encaminhará ao Conselho Recursal, instituído por esta Lei e composto por 01
(um) Procurador Municipal, 01 (um) representante da Controladoria Geral do
Município e 01 (um) representante da Secretaria de Comunicação, contando cada
um, com seu respectivo suplente.
§ 2º O
recurso administrativo será julgado pelo Conselho Recursal em 20 (vinte) dias,
salvo motivo justificado para prorrogação, por igual período.
§ 3º É
direito do requerente obter o teor da
decisão que lhe denegou acesso á informação ou documento público. Na hipótese
de impedimento ou restrição aos motivos que determinaram a negativa ao acesso,
assegurar-se-á devolução do prazo para recurso.
Art. 9º
As ações decorrentes da implementação desta Lei serão coordenadas pela
Controladoria Geral do Município.
Art. 10 Esta
Lei entre em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, prazo no qual será
regulamentada.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – E.S, 27 de Novembro de 2012.
Élison Cácio Campostrini
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Domingos do Norte.