LEI Nº 700, DE 29 DE MAIO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A JORNADA BÁSICA DO PROFESSOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 54, da Lei nº 155, de 10 de Setembro de 1998, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de São Domingos do Norte e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 54 A jornada básica de trabalho do professor na Educação Infantil e no Ensino Fundamental será de vinte e cinco horas semanais, sendo dezessete horas com os educandos e oito horas de atividades de planejamento a serem cumpridas no estabelecimento de ensino.

 

§ 1º Ao professor em efetivo exercício será concedido o direito de extensão de carga horária em regime de carga horária especial, de excepcional interesse do ensino.

 

§ 2º O número de horas-aulas na carga horária especial não excederá a quinze horas semanais, mantendo-se para o seu cumprimento a mesma proporção do caput deste artigo.

 

§ 3º O valor da hora aula da carga horária especial será proporcional ao vencimento pago ao professor na carreira e classe onde este se encontra designado.

 

§ 4º As horas trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas no período de recesso escolar e férias escolares, se o professor as tiver exercido por mais de 30 (trinta) dias, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, São Domingos do Norte-E.S, 29 de maio de 2012.

 

ELISON CÁCIO CAMPOSTRINI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.