DISPÕE SOBRE A JORNADA BÁSICA DO PROFESSOR
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 54, da Lei
nº 155, de 10 de Setembro de 1998, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério
Público do Município de São Domingos do Norte e dá outras providências, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
§ 1º Ao professor em efetivo exercício será concedido o
direito de extensão de carga horária em regime de carga horária especial, de
excepcional interesse do ensino.
§ 2º O número de horas-aulas na carga horária especial
não excederá a quinze horas semanais, mantendo-se para o seu cumprimento a
mesma proporção do caput deste artigo.
§ 3º O valor da hora aula da carga horária especial
será proporcional ao vencimento pago ao professor na carreira e classe onde
este se encontra designado.
§ 4º As horas trabalhadas
na carga horária especial serão remuneradas no período de recesso escolar e
férias escolares, se o professor as tiver exercido por mais de 30 (trinta)
dias, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal, São Domingos do
Norte-E.S, 29 de maio de 2012.
ELISON CÁCIO CAMPOSTRINI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.