DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a criar uma vaga e celebrar contrato administrativo
de prestação de serviços, por prazo determinado, para admissão de um
Nutricionista (Carreira VIII) em caráter temporário para atender necessidades
emergentes desta Municipalidade.
Art. 2º O Anexo V – a que se refere o item II do art. 42 da
Lei nº 155, de 10 de setembro de 1998, passam a vigorar com o quantitativo
desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se
e Cumpra-se
Gabinete
do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – ES, 23 de março de 2012.
Élison Cácio Campostrini
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do
Norte.
ANEXO V – A QUE SE REFERE O ITEM II
DO ARTIGO 42
QUADRO SUPLEMENTAR
CARGO |
CLASSE |
QUANTIDADE |
Professor |
A |
60 |
CARGO: Nutricionista |
|
GRUPO
OCUPACIONAL: Nível Superior |
|
CARREIRA: VIII |
CARGA HORÁRIA SEMANAL: PROPORCIONAL
AO NÚMERO DE ALUNO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
O ocupante do cargo contribui para a melhoria da qualidade de vida e deve
ser pautada em princípios éticos, com reflexões sobre a realidade econômica,
política, social e cultural do país.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
- Direção, coordenação e
supervisão de cursos de graduação em nutrição.
- Planejamento, organização, direção,
supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição.
- Planejamento, coordenação,
supervisão e avaliação de estudos dietéticos.
- Ensino das matérias
profissionais dos cursos de graduação em nutrição.
- Ensino das disciplinas de
nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins.
- Auditoria, consultoria e
assessoria em nutrição e dietética.
- Assistência e educação
nutricional a coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições
públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética.
- Assistência dietoterápica
hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética,
prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para
enfermos.
. Executar outras tarefas correlatas.
ESCOLARIDADE:
- Curso Superior + inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas.
JULGAMENTO E INICIATIVA:
- Participação de nutricionistas em equipes multidisciplinares,
criadas por entidades públicas ou particulares e destinadas a planejar,
coordenar, supervisionar, implementar, executar e avaliar políticas, programas,
cursos nos diversos níveis, pesquisas ou eventos de qualquer natureza, direta
ou indiretamente relacionados com alimentação e nutrição, bem como elaborar e
revisar legislação e códigos próprios desta área.
RELACIONAMENTO:
Capacidade satisfatória de lidar com pessoas e relacionar-se com os
colegas de trabalho.
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO:
Os equipamentos e recursos sob responsabilidade do ocupante são de custo
muito elevado. Há necessidade de cuidados constantes e meticulosos para evitar
acidentes que poderiam produzir perdas de alta gravidade.
TABELA 01 –
PERÍODO INTEGRAL
MODALIDADE DE ENSINO |
Nº. DE ALUNOS |
Nº. DE
NUTRICIONISTAS |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
Creche e pré-escola |
Até 500 De Acima de 1000 |
01 02 01 + |
20 30 30 |
Fundamental e Médio |
Até 5.000 Acima de 10000 |
01 01 01 01 + |
20 30 40 40 |
TABELA 02 –
PERÍODO PARCIAL
MODALIDADE DE ENSINO |
Nº. DE ALUNOS |
Nº. DE
NUTRICIONISTAS |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
Creche e pré-escola |
Até 500 De Acima de 1000 |
01 02 01 + |
20 30 30 |
Fundamental e Médio |
Até 5.000 Acima de 10000 |
01 01 01 + |
20 30 30 |