LEI Nº 672, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011.
TRANSFORMA A PESSOA
JURÍDICA SUPORTE DO CIM NOROESTE/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica ratificada a deliberação da
Assembléia Geral do Consórcio Público da Região NOROESTE – CIM NOROESTE/ES,
ocorrida na data de 16 de dezembro de 2010, na qual se decidiu pela transformação do CIM NOROESTE/ES em consórcio público de direito público, tendo por pessoa
jurídica de suporte Associação Pública, revogando-se o §4º da Clausula Quarta e
alterando a redação do caput da Clausula Terceira e do caput da Clausula Quarta, todos do Contrato
de Consórcio Público, as quais passam a viger com a seguinte redação:
“... CLÁUSULA TERCEIRA –
DA CONSTITUIÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA - O presente contrato de consórcio
público passa a ser executado através de pessoa jurídica de direito público, da
espécie Associação Pública, criada para esta finalidade, composta por todos os
entes da Federação consorciados, com fundamento legal no inciso IV do artigo 41
da Lei nº 10.406/2002, com status de autarquia interfederativa integrante da
administração indireta dos entes consorciados.”
“... CLÁUSULA
QUARTA – DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA DURAÇÃO E TIPO DE CONSÓRCIO - A Associação
Pública suporte do contrato de consórcio público denominar-se-á CONSÓRCIO
PÚBLICO DA REGIÃO NOROESTE DO ESPÍRITO SANTO, – CIM NOROESTE/ES, terá sede em
Águia Branca-ES, prazo indeterminado de duração e será do tipo multifuncional.”
Art. 2º
Fica ratificada a deliberação da Assembléia Geral do Consórcio Público da
Região NOROESTE – CIM NOROESTE/ES, ocorrida na data de 16 de dezembro de 2010,
na qual se decidiu pela alteração da redação
do §3º da Clausula Quarta e do inciso IX da Clausula Décima do Contrato de
Consórcio Público, passando a viger com a seguinte redação:
Clausula Quarta: ...
“§ 3º – A assinatura do Contrato
de Consórcio Público do CIM NOROESTE, bem como a criação de cargos e a fixação
de vencimentos, dependerá da ratificação por lei de no mínimo cinqüenta por cento (50%) dos entes
subscritores do protocolo de intenções.”
Clausula Décima: ...
“IX – deliberar sobre o Plano
Anual de Atividades, revisão do valor dos vencimentos dos empregados públicos,
fixação e revisão de gratificação a servidores cedidos ao consórcio, e ainda,
sobre a Peça Orçamentária do exercício seguinte, elaborada pelo Conselho de
Administração, até o final da segunda quinzena de setembro do exercício em
curso;”
Art. 3° Fica criada a Associação Pública¸ pessoa
jurídica de suporte do Contrato de Consórcio Público firmado, denominada CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO
NOROESTE DO ESPÍRITO SANTO, cuja sigla será CIM NOROESTE/ES.
Art. 4°
A Associação Pública referida no artigo anterior é criada sob a forma de
autarquia interfederativa com personalidade
jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, sede e foro
na cidade de Águia Branca-ES, com prazo
indeterminado de duração e de característica multifuncional com fundamento
legal no § 1º do artigo 1º e inciso I do artigo 6º, ambos da Lei Federal nº
11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e do inciso IV do artigo 41 da Lei
Federal nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro).
Art. 5° O CIM
NOROESTE/ES integra a Administração Indireta
do Poder Executivo Municipal e tem por finalidade a realização dos interesses
comuns dos entes consorciados na implantação e execução de suas políticas
públicas.
Art. 6° A Assembléia Geral do CIM NOROESTE/ES tem competência para dispor sobre seu Estatuto Social, sua estrutura,
funcionamento, atribuições e quadro de pessoal, desde que não contrarie o
disposto no Contrato de Consórcio Público firmado pelos entes consorciados.
Art. 7° São objetivos do CIM NOROESTE/ES, além
de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembléia Geral:
I - a gestão associada de serviços
públicos;
II - a prestação de serviços,
inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens
à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
III - o compartilhamento ou o uso
em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de
informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão
de pessoal;
IV - a produção de informações ou
de estudos técnicos;
V - a instituição e o
funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;
VI - a promoção do uso racional
dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;
VII - o exercício de funções no
sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou
autorizadas;
VIII - o apoio e o fomento do
intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
IX - a gestão e a proteção de
patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
X - o planejamento, a gestão e a
administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de
qualquer dos entes da Federação que integram o consórcio, vedado que os
recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de
benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o disposto no art.
1º, inciso V, da Lei no 9.717, de 1998;
XI - o fornecimento de assistência
técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e
agrário;
XII - as ações e políticas de
desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional;
XIII - o exercício de competências
pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação;
XIV – as ações e os serviços de
saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema
Único de Saúde – SUS.
Art. 8° Constituem patrimônio do CIM NOROESTE/ES:
I - os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II - os bens e direitos que lhe forem doados por entidades publicas, privadas e ou por particulares.
Art. 9° Constituem
recursos financeiros do CIM NOROESTE/ES, aqueles definidos no seu estatuto.
Art. 10 Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover as
adequações orçamentárias necessárias a cobrir despesas decorrentes da criação e
manutenção da associação pública referida no Artigo 3º da presente lei.
Art. 11
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
16 de dezembro de 2010.
Publique-se e Cumpra-se
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Domingos do Norte – ES, 14 de dezembro de 2011.
Élison Cácio Campostrini
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.