LEI Nº 656, DE 07 DE JULHO DE 2011

 

Dispõe sobre os vencimentos do Professor Contratado e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Anexo V – a que se refere o item II do art. 42 e o art. 43 da Lei nº 155, de 10 de setembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 43. Os professores do Quadro Suplementar, Professores Contratados por tempo determinado, compreendem, os portadores de habilitação específica para atender carência de profissionais não habilitados.

 

§ 1º Os professores terão seus vencimentos correspondentes aos da Classe A conforme o Nível de formação, por hora-aula, tomando por base a tabela de Cargos e Salários do Magistério Municipal com 25 (vinte e cinco) horas-aula.

 

§ 2º A Gratificação de Extensão de Carga Horária será pago ao professor contratado nos moldes do parágrafo anterior.

 

§ 3º A Comissão de Avaliação nomeada pelo Executivo Municipal analisará a documentação apresentada.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – ES, 07 de julho de 2011.

 

Élison Cácio Campostrini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.

 

 

ANEXO V – A QUE SE REFERE O ITEM II DO ARTIGO 42

 

QUADRO SUPLEMENTAR

 

CARGO

CLASSE

QUANTIDADE

Professor

A

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