LEI Nº 656, DE 07 DE
JULHO DE 2011
Dispõe sobre os vencimentos do
Professor Contratado e dá outras providências.
O
Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo V – a que
se refere o item II do art. 42 e o art. 43 da Lei nº 155, de 10 de setembro de 1998,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. Os
professores do Quadro Suplementar, Professores Contratados por tempo determinado,
compreendem, os portadores de habilitação específica para atender carência de
profissionais não habilitados.
§ 1º Os
professores terão seus vencimentos correspondentes aos da Classe A conforme o
Nível de formação, por hora-aula, tomando por base a tabela de Cargos e
Salários do Magistério Municipal com 25 (vinte e cinco) horas-aula.
§ 2º A Gratificação de Extensão de Carga Horária
será pago ao professor contratado nos moldes do parágrafo anterior.
§ 3º A Comissão de Avaliação nomeada pelo Executivo
Municipal analisará a documentação apresentada.”
Art. 2º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se
e Cumpra-se
Gabinete do
Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – ES, 07 de julho de 2011.
Élison Cácio Campostrini
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Domingos do Norte.
ANEXO V – A QUE SE REFERE O ITEM II
DO ARTIGO 42
QUADRO SUPLEMENTAR
CARGO |
CLASSE |
QUANTIDADE |
Professor |
A |
52 |