O PREFEITO DOMINGOS MUNICIPAL DE SÃO DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Executivo Municipal encaminhará, semestralmente, até o 1º (primeiro) dia útil dos meses de março e setembro, à Câmara Municipal, relação completa e atualizada de todos os contribuintes inscritos em divida ativa, contendo os seguintes dados cadastrais:
I – nome ou razão social;
II – número de inscrição;
III – data e descrição do ilícito que motivou a autuação;
IV – valor atualizado da divida;
V – data e valor atualizado do ultimo recolhimento do imposto.
Parágrafo Único. Nas mesmas datas previstas no caput deste artigo, o Executivo Municipal remeterá à Câmara Municipal relação das ações de cobrança de divida ativa e execução fiscal ajuizadas pela Procuradoria Municipal.
Art. 2º As relações a que se refere o artigo anterior serão encaminhadas à Comissão especifica da Câmara Municipal, responsável pelas matérias de natureza financeira, tributária e orçamentária, para conhecimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeitura Municipal, São Domingos do Norte – ES, 09 de Agosto de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.