LEI Nº 62, DE 09 DE AGOSTO DE 1994.

                                                                         

DISPOE SOBRE O ENCAMINHAMENTO DE INFORMAÇÕES PELO PREFEITO MUNCICIPAL Á CÂMARA MUNICIPAL.

                                                                     

O PREFEITO DOMINGOS MUNICIPAL DE SÃO DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O Executivo Municipal encaminhará, semestralmente, até o 1º (primeiro) dia útil dos meses de março e setembro, à Câmara Municipal, relação completa e atualizada de todos os contribuintes inscritos em divida ativa, contendo os seguintes dados cadastrais:

 

I – nome ou razão social;

 

II – número de inscrição;

 

III – data e descrição do ilícito que motivou a autuação;

 

IV – valor atualizado da divida;

 

V – data e valor atualizado do ultimo recolhimento do imposto.

 

Parágrafo Único. Nas mesmas datas previstas no caput deste artigo, o Executivo Municipal remeterá à Câmara Municipal relação das ações de cobrança de divida ativa e execução fiscal ajuizadas pela Procuradoria Municipal.

 

Art. 2º As relações a que se refere o artigo anterior serão encaminhadas à Comissão especifica da Câmara Municipal, responsável pelas matérias de natureza financeira, tributária e orçamentária, para conhecimento.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeitura Municipal, São Domingos do Norte – ES, 09 de Agosto de 1994.

 

DOMINGOS PAGANI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.