LEI Nº 60, DE 11 DE JULHO DE 1994
ESTABELECE
AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS COM VISTAS À ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE.
O
Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes
Orçamentárias constantes desta Lei, com vistas à elaboração e execução do
Orçamento do Município de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo, para
o Exercício de 1995.
Art. 2º A Lei orçamentária anual é um
instrumento do processo de planejamento municipal que incluirá os Poderes,
Executivo e Legislativo, com suas respectivas prioridades programáticas e compreenderá os Orçamentos, Fiscal, Investimentos e de Seguridade
Social, bem como, dos Fundos Municipais, contemplando o que dispõe o art. 165,
§ 5º da Constituição Federal, elaborada com estrita observância nos termos da
Lei.
Art. 3º A estimativa da receita deverá
seguir critérios estatísticos, onde observar-se-ão os
crescimentos inflacionários e econômicos do País, para só assim, então, fazer
perspectivas de arrecadação.
Art. 4º As estimativas das despesas
deverão ser apresentadas a partir das prioridades programáticas dos Poderes,
Executivo e Legislativo, por unidades orçamentárias, cujas despesas e elementos
de despesas e classificadas por função, programa, subprograma, projetos e
atividades.
§ 1º - Não poderão ser incluídas no
orçamento anual, despesas que não tenham definidas as fontes de recursos
correspondentes.
§ 2º - Na Lei orçamentária poderá
conter autorização para abertura de créditos adicionais suplementares e
contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de receitas.
Art. 5º O Município fica obrigado a atualizar
e modernizar a máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade.
Parágrafo Único. A Administração Municipal
dispensará esforços no sentido de diminuir o volume de Dívida Ativa inscrita,
de natureza tributária.
Art. 6º As receitas oriundas de
atividades econômicas exercidas pelo Município, terão as suas fontes revisadas
e atualizadas considerando os fatores conjunturais e sociais que possam
influenciar as suas respectivas produtividades, de acordo com a Lei.
Art. 7º A reserva de Contingência, se
constante da Lei Orçamentária anual, deverá ser usada exclusivamente para
reforçar dotações inseridas no custeio administrativo dos Poderes Executivo e
Legislativo.
Art. 8º Na programação de investimentos
da Administração Pública direta e indireta, os projetos em fase de execução
terão preferência sobre os novos, observadas as
prioridades fixadas nesta Lei, ressalvadas aqueles em que os recursos recebidos
pelo Município, tenham destinação específica.
Art. 9º É vedada a inclusão de dotações a
título de auxílio para entidades privadas com fins lucrativos.
Art.
Art. 11 O Poder Executivo poderá conceder
ajuda financeira à entidades sem fins lucrativos,
reconhecidos de utilidade pública, nas áreas de saúde, educação, assistência
social, agricultura e habitação.
Art. 12 Não será permitida anistia de
qualquer natureza, sobre qualquer fonte da receita e, nos casos de interesse
público re levante, observar-se-á o disposto no § 6º do Artigo 150 da Constituição
Federal.
Art.
Parágrafo Único. A correção a ser aplicada será o
índice de inflação do mês, que regula os indexadores aplicados pelo Governo
Federal.
Art. 14 Para impedir o excesso de
dotação, a correção mensal dos orçamentos, em dado período, poderá não ser
aplicada, ou aplicada em percentual menor do que ao previsto.
Art. 15 Para efeito de informações ao
Poder Legislativo deverão acompanhar a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos constantes da Lei Federal nº 4.320/64, os seguintes Itens.
I - Demonstrativo contendo a discriminação do programa de
trabalho do Governo Municipal por fonte de recursos do Tesouro Municipal de
forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art.178 da Constituição
Estadual;
II - Comparativo entre a proposta orçamentária para 1995 e
o Orçamento de 1994, por órgãos;
III - Demonstrativo contendo a distribuição percentual de
recursos previstos no orçamento, por Funções de Governo.
Art. 16 O Município executará como
prioridade, as metas delineadas constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do
Norte – ES, 11 de Julho de 1994.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.
ANEXO
ÚNICO
01 - Informatização de
setores da administração que até então não foram informatizados;
02 - Aperfeiçoamento e
processamento dos sistemas de planejamento e orçamento, execução orçamentária,
arrecadação e fiscalização tributária, administração financeira e patrimonial;
03 - Reformas que se
fizerem necessárias em função do planejamento municipal, na estrutura
organizacional e administrativa;
04 - Aprimoramento
técnico e funcional de servidores dos diversos órgãos da administração;
05 - Expansão e melhoria
dos serviços de comunicações e telecomunicações do Município;
06 - Garantia dos
benefícios previdenciários e da seguridade social a servidores municipais, ativos
e inativos;
07 - Construção, reforma, ampliação e equipamento de unidade escolares para
atender ao crescimento da demanda na faixa etária primária e pré-escolar;
08 - Construção e
equipamento de um prédio para sediar a administração pública municipal;
09 - Construção, reforma, ampliação e equipamento das unidades de saúde da
rede pública municipal;
10 - Desenvolvimento de
ações que visem a melhoria do nível de saúde da
população;
11 - Apoio às ações
voltadas aos estudantes do Município, proporcionando condições para sua
participação integral nas atividades de ensino e cultura;
12 - Manutenção de
atividades que visem o atendimento educacional especializado para crianças
mentalmente deficientes, fisicamente prejudicadas ou emocionalmente desajustadas
e aos superdotados;
13 - Proteção,
conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
14 - Apoio às ações
voltadas para o desenvolvimento da indústria, comércio e serviços;
15 - Realização de obras
de infra-estrutura em geral, drenagens e pavimentações de vias urbanas, entre
outros;
16 - Assistência
integral à criança, ao adolescente, ao idoso e às pessoas carentes;
17 - Execução de
projetos de moradia popular;
18 - Apoio às ações
voltadas para o desenvolvimento da cultura, esporte e lazer;
19 - Ampliação e
melhoria dos serviços de utilidade pública;
20 - Apoio às ações da
política de desenvolvimento rural do Município, através de programas de
desenvolvimento integrado com atividades agropecuárias, agroindustrial,
reflorestamento, agricultura, incluindo a infra-estrutura física e de serviços
na zona rural e o abastecimento alimentar, assegurando prioridades e incentivos
aos pequenos produtores rurais;
21 - Aquisição de
veículos, máquinas e implementos, para atender as necessidades das diversas
áreas administrativas;
22 - construção e
manutenção de matadouro municipal;
23 - criação e
instalação de feira livre do produtor;
24 - Criação de um
programa municipal de habitação, visando a população
de baixa renda;
25 - Construção de
pontes no perímetro urbano;
26 - Aquisição de área
para implantação de aterro sanitário para destinação final dos resíduos
sólidos.