LEI Nº 60, DE 11 DE JULHO DE 1994

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS COM VISTAS À ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE.

 

O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias constantes desta Lei, com vistas à elaboração e execução do Orçamento do Município de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo, para o Exercício de 1995.

 

Art. 2º A Lei orçamentária anual é um instrumento do processo de planejamento municipal que incluirá os Poderes, Executivo e Legislativo, com suas respectivas prioridades programáticas e compreenderá os Orçamentos, Fiscal, Investimentos e de Seguridade Social, bem como, dos Fundos Municipais, contemplando o que dispõe o art. 165, § 5º da Constituição Federal, elaborada com estrita observância nos termos da Lei.

Art. 3º A estimativa da receita deverá seguir critérios estatísticos, onde observar-se-ão os crescimentos inflacionários e econômicos do País, para só assim, então, fazer perspectivas de arrecadação.

 

Art. 4º As estimativas das despesas deverão ser apresentadas a partir das prioridades programáticas dos Poderes, Executivo e Legislativo, por unidades orçamentárias, cujas despesas e elementos de despesas e classificadas por função, programa, subprograma, projetos e atividades.

 

§ 1º - Não poderão ser incluídas no orçamento anual, despesas que não tenham definidas as fontes de recursos correspondentes.

 

§ 2º - Na Lei orçamentária poderá conter autorização para abertura de créditos adicionais suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de receitas.

 

Art. 5º O Município fica obrigado a atualizar e modernizar a máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade.

 

Parágrafo Único. A Administração Municipal dispensará esforços no sentido de diminuir o volume de Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária.

 

Art. 6º As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades, de acordo com a Lei.

 

Art. 7º A reserva de Contingência, se constante da Lei Orçamentária anual, deverá ser usada exclusivamente para reforçar dotações inseridas no custeio administrativo dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

Art. 8º Na programação de investimentos da Administração Pública direta e indireta, os projetos em fase de execução terão preferência sobre os novos, observadas as prioridades fixadas nesta Lei, ressalvadas aqueles em que os recursos recebidos pelo Município, tenham destinação específica.

 

Art. 9º É vedada a inclusão de dotações a título de auxílio para entidades privadas com fins lucrativos.

 

Art. 10 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, a alteração da estrutura organizacional e do plano de carreira, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente, obedecendo o limite fixado no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 11 O Poder Executivo poderá conceder ajuda financeira à entidades sem fins lucrativos, reconhecidos de utilidade pública, nas áreas de saúde, educação, assistência social, agricultura e habitação.

 

Art. 12 Não será permitida anistia de qualquer natureza, sobre qualquer fonte da receita e, nos casos de interesse público re levante, observar-se-á o disposto no § 6º do Artigo 150 da Constituição Federal.

 

Art. 13 A Lei Orçamentária Anual corrigirá os valores do Projeto de Lei segundo a variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de Agosto a Dezembro de 1994, cujas receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 1994.

 

Parágrafo Único. A correção a ser aplicada será o índice de inflação do mês, que regula os indexadores aplicados pelo Governo Federal.

 

Art. 14 Para impedir o excesso de dotação, a correção mensal dos orçamentos, em dado período, poderá não ser aplicada, ou aplicada em percentual menor do que ao previsto.

 

Art. 15 Para efeito de informações ao Poder Legislativo deverão acompanhar a proposta orçamentária, além dos demonstrativos constantes da Lei Federal nº 4.320/64, os seguintes Itens.

 

I - Demonstrativo contendo a discriminação do programa de trabalho do Governo Municipal por fonte de recursos do Tesouro Municipal de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art.178 da Constituição Estadual;

 

II - Comparativo entre a proposta orçamentária para 1995 e o Orçamento de 1994, por órgãos;

 

III - Demonstrativo contendo a distribuição percentual de recursos previstos no orçamento, por Funções de Governo.

 

Art. 16 O Município executará como prioridade, as metas delineadas constantes do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – ES, 11 de Julho de 1994.

 

Domingos Pagani

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.

 

 

ANEXO ÚNICO

 

01 - Informatização de setores da administração que até então não foram informatizados;

 

02 - Aperfeiçoamento e processamento dos sistemas de planejamento e orçamento, execução orçamentária, arrecadação e fiscalização tributária, administração financeira e patrimonial;

 

03 - Reformas que se fizerem necessárias em função do planejamento municipal, na estrutura organizacional e administrativa;

 

04 - Aprimoramento técnico e funcional de servidores dos diversos órgãos da administração;

 

05 - Expansão e melhoria dos serviços de comunicações e telecomunicações do Município;

 

06 - Garantia dos benefícios previdenciários e da seguridade social a servidores municipais, ativos e inativos;

 

07 - Construção, reforma, ampliação e equipamento de unidade escolares para atender ao crescimento da demanda na faixa etária primária e pré-escolar;

 

08 - Construção e equipamento de um prédio para sediar a administração pública municipal;

 

09 - Construção, reforma, ampliação e equipamento das unidades de saúde da rede pública municipal;

 

10 - Desenvolvimento de ações que visem a melhoria do nível de saúde da população;

 

11 - Apoio às ações voltadas aos estudantes do Município, proporcionando condições para sua participação integral nas atividades de ensino e cultura;

 

12 - Manutenção de atividades que visem o atendimento educacional especializado para crianças mentalmente deficientes, fisicamente prejudicadas ou emocionalmente desajustadas e aos superdotados;

 

13 - Proteção, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

 

14 - Apoio às ações voltadas para o desenvolvimento da indústria, comércio e serviços;

 

15 - Realização de obras de infra-estrutura em geral, drenagens e pavimentações de vias urbanas, entre outros;

 

16 - Assistência integral à criança, ao adolescente, ao idoso e às pessoas carentes;

 

17 - Execução de projetos de moradia popular;

 

18 - Apoio às ações voltadas para o desenvolvimento da cultura, esporte e lazer;

 

19 - Ampliação e melhoria dos serviços de utilidade pública;

 

20 - Apoio às ações da política de desenvolvimento rural do Município, através de programas de desenvolvimento integrado com atividades agropecuárias, agroindustrial, reflorestamento, agricultura, incluindo a infra-estrutura física e de serviços na zona rural e o abastecimento alimentar, assegurando prioridades e incentivos aos pequenos produtores rurais;

 

21 - Aquisição de veículos, máquinas e implementos, para atender as necessidades das diversas áreas administrativas;

 

22 - construção e manutenção de matadouro municipal;

 

23 - criação e instalação de feira livre do produtor;

 

24 - Criação de um programa municipal de habitação, visando a população de baixa renda;

 

25 - Construção de pontes no perímetro urbano;

 

26 - Aquisição de área para implantação de aterro sanitário para destinação final dos resíduos sólidos.