LEI Nº 59, DE 16 DE JUNHO DE 1994

 

FIXA NORMAS PARA A CRIAÇÃO DE ESCOLAS.

 

O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A criação de escolas de qualquer nível ou modalidade de ensino, na rede oficial do Município de São Domingos do Norte, dependerá de Decreto do Poder Executivo, e obedecerá ao prescrito na presente Lei.

 

Art. 2º O ato de criação dever constar:

 

I - a denominação e localização da escola;

 

II - o nível, a modalidade, os cursos e séries de ensino a que se destina, bem como o número de turnos em que funcionará;

 

III - a data de início do funcionamento.

 

Art. 3º O processo de criação da escola deverá ser devidamente informado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 4º A escola será extinta, na forma prevista no Art. 1º, quando estudos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o recomendarem.

 

§ 1º - Nenhuma escola ou classe poderá continuar funcionando com menos de 05 (cinco) alunos, excetuadas as classes de ensino especial e a conveniência do ensino público.

 

§ 2º - Quando ocorrer a presença de turmas com número de alunos inferior ao disposto no parágrafo anterior serão eles reunidos em classes comuns com trabalho diversificado.

 

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PRÉ-ESCOLARES

 

Art. 5º Os estabelecimentos pré-escolares destinar-se-ão ao atendimento da demanda existente em cada localidade que deles necessite, urbana ou rural observado os requisitos constantes deste capitulo.

 

Art. 6º Na falta de prédio próprio poderão ser criadas classes de educação pré-escolar, para funcionamento em espaços físicos disponíveis em escolas ou em instituições da Comunidade.

 

Parágrafo Único. A criação dessas classes dependerá de Decreto do Poder Executivo e poderá ser proposta pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

CAPÍTULO III

DA CRIAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRIMEIRO GRAU

 

Art. 7º A criação de escolas de primeiro grau terá prioridade sobre a de outra de qualquer nível ou modalidade de ensino.

 

Art. 8º A escola de primeiro grau contará dentro das reais necessidades e possibilidades administrativas com serviços de alimentação escolar, biblioteca, laboratórios e salas especiais de iniciação para o trabalho.

 

Art. 9º Nas áreas rurais, poderá ocorrer a criação de escolas unidocentes e/ou pluridocentes localizadas, à distância de aproximadamente, 3 (três) quilômetros da escola mais próxima e que oferecerão:

 

I - primeiro grau até a quarta série;

 

II - associação de Pais e Mestres.

 

Art. 10 As escolas de quatro séries poderão ser gradativamente acrescidas das séries restantes do primeiro grau por Decreto do Executivo Municipal, suscitada por iniciativa da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, desde que ocorra:

 

I - demanda não atendida de no mínimo 10 (dez) alunos para a quinta série;

 

II - instalações físicas, equipamentos e recursos humanos disponíveis.

 

CAPÍTULO IV

DA CRIAÇÃO DE ESCOLAS DE ENSINO ESPECIAL

 

Art. 11 A criação de escolas de ensino especial de processo específico e será proposta pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 12 Poderão ser criadas classes de Educação Especial destinadas ao atendimento de portadores de eficiência mental e de áudio-comunicação, desde que sua necessidade seja expressamente definida e se observem:

 

I - a existência, em escola de primeiro grau, de espaço físico, instalações e equipamentos adequados;

 

II - disponibilidade de recursos humanos qualificados;

 

III - demanda de, no mínimo, 03 (três) alunos.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – ES, 16 de Junho de 1994.

 

Domingos Pagani

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.