LEI Nº 59, DE 16 DE JUNHO DE 1994
FIXA
NORMAS PARA A CRIAÇÃO DE ESCOLAS.
O
Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A criação de escolas de qualquer nível ou
modalidade de ensino, na rede oficial do Município de São Domingos do Norte,
dependerá de Decreto do Poder Executivo, e obedecerá ao prescrito na presente
Lei.
Art. 2º O ato de criação dever constar:
I - a denominação e localização da escola;
II - o nível, a modalidade, os cursos e séries de
ensino a que se destina, bem como o número de turnos em que funcionará;
III - a data de início do funcionamento.
Art. 3º O processo de criação da escola deverá ser
devidamente informado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 4º A escola será extinta, na forma prevista no Art.
1º, quando estudos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o
recomendarem.
§ 1º - Nenhuma escola ou classe poderá continuar
funcionando com menos de 05 (cinco) alunos, excetuadas as classes de ensino
especial e a conveniência do ensino público.
§ 2º - Quando ocorrer a presença de turmas com número de
alunos inferior ao disposto no parágrafo anterior serão
eles reunidos em classes comuns com trabalho diversificado.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS
PRÉ-ESCOLARES
Art. 5º Os estabelecimentos pré-escolares destinar-se-ão
ao atendimento da demanda existente em cada localidade que deles necessite,
urbana ou rural observado os requisitos constantes deste capitulo.
Art. 6º Na falta de prédio próprio poderão ser criadas
classes de educação pré-escolar, para funcionamento em espaços físicos
disponíveis em escolas ou em instituições da Comunidade.
Parágrafo
Único. A criação dessas classes
dependerá de Decreto do Poder Executivo e poderá ser proposta pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE
PRIMEIRO GRAU
Art. 7º A criação de escolas de primeiro grau terá
prioridade sobre a de outra de qualquer nível ou modalidade de ensino.
Art. 8º A escola de primeiro grau contará dentro das reais
necessidades e possibilidades administrativas com serviços de alimentação
escolar, biblioteca, laboratórios e salas especiais de iniciação para o
trabalho.
Art. 9º Nas áreas rurais, poderá ocorrer a criação de
escolas unidocentes e/ou pluridocentes localizadas, à distância de
aproximadamente, 3 (três) quilômetros da escola mais
próxima e que oferecerão:
I - primeiro grau até a quarta série;
II - associação de Pais e Mestres.
Art. 10 As escolas de quatro séries poderão ser
gradativamente acrescidas das séries restantes do primeiro grau por Decreto do
Executivo Municipal, suscitada por iniciativa da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, desde que ocorra:
I - demanda não atendida de no mínimo 10 (dez)
alunos para a quinta série;
II - instalações físicas, equipamentos e recursos
humanos disponíveis.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO DE ESCOLAS DE ENSINO
ESPECIAL
Art.
Art. 12 Poderão ser criadas classes de Educação Especial
destinadas ao atendimento de portadores de eficiência mental e de
áudio-comunicação, desde que sua necessidade seja expressamente definida e se
observem:
I - a existência, em escola de primeiro grau, de
espaço físico, instalações e equipamentos adequados;
II - disponibilidade de recursos humanos qualificados;
III - demanda de, no mínimo, 03 (três) alunos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do
Norte – ES, 16 de Junho de 1994.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.