LEI Nº 504, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATO ADMINISTRATIVO DE COMODATO COM A VIVO S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Prefeita Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato Administrativo de Comodato com a VIVO S/A, situada na Av. Nossa Senhora da Penha, 275, Praia de Santa Helena, Vitória – ES, inscrita no CNPJ sob o nº 02.449.992/0001-64.

 

Art. 2º O presente Contrato Administrativo de Comodato com o beneficiário será nas seguintes condições:

 

I - a Comodante cederá a Comodatária uma área de terra medindo 180 m² (cento e oitenta metros quadrados), localizado no Morro do Cruzeiro nesta Cidade.

 

II - a Comodatária deverá:

 

a) manter e conservar o bem cedido em Comodato, sem qualquer ressarcimento por parte da Comodante;

b) responsabilizar-se por todas as despesas inerentes as benfeitorias a serem realizadas no bem cedido em Comodato que incorporarão ao Patrimônio Público Municipal, bem como ao funcionamento, manutenção e conservação;

c) não sub-comodatar, nem usar o bem cedido em Comodato de modo diverso ao previsto.

 

Parágrafo Único. O imóvel cedido poderá ser compartilhado com outras operadoras.

 

Art. 3º O bem cedido em Comodato será utilizado os trabalhos realizados em toda a sua circunscrição.

 

Art. 4º O bem será cedido em Comodato por um período de 10 (dez) anos, podendo ser renovado por igual período.

 

Parágrafo Único. A Comodatária devolverá o bem cedido em Comodato para o Município, a qualquer tempo se solicitado com prévia comunicação de seis meses de antecedência, ou espontaneamente se dele não mais necessitar, bem como no encerramento de suas atividades.

 

Art. 5º A Comodatária não terá direito à retenção de quaisquer benfeitorias que realizar no bem cedido.

 

Art. 6º A Comodatária, obriga-se, ainda, durante o prazo de vigência do Contrato Administrativo de Comodato, a não mudar a sua destinação de uso.

 

Art. 7º O não cumprimento de quaisquer dos artigos desta Lei implica na sua imediata rescisão, salvo por motivo de caso fortuito ou força maior, perfeitamente reconhecido pelos Contratantes, na fase administrativa ou por sentença judicial, transitado em julgado.

 

Parágrafo Único. Se a questão tiver que ser resolvida por via judicial, as despesas judiciais e extrajudiciais correrão à conta da parte que der causa à rescisão.

 

Art. 8º Fica eleito o foro da Comarca de São Domingos do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas, referentes a presente Lei.

 

Art. 9º Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Domingos do Norte - ES, 14 de dezembro de 2007.

 

Ana Izabel Malacarne de Oliveira

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.