LEI Nº 41, DE 08 DE OUTUBRO DE 1993

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA, DISPÕE SOBRE O MESMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a composição, organização, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Política Agrícola e Fundiária, no âmbito do Município de São Domingos do Norte.

 

CAPÍTULO II

 

DA CARACTERIZAÇÃO, OBJETIVOS E DURAÇÃO

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Política Agrícola e Fundiária é um órgão colegiado da Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte, sem personalidade jurídica, criado nos termos desta Lei, podendo deliberar sobre assuntos de sua competência.

 

Art. 3º São objetivos do Conselho Municipal de Política Agrícola e Fundiária a realização de analises, a proposição de medidas e o acompanhamento da execução da política agropecuária no âmbito municipal.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Política Agrícola e Fundiária tem duração indeterminada.

 

CAPÍTULO III

 

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Política Agrícola e Fundiária:

 

I – acompanhar a execução da política agropecuária no Município;

 

II – acompanhar as ações dos órgãos públicos federal, estadual e municipal e da iniciativa privada no processo de desenvolvimento tecnológico, assistência, comercialização, armazenagem e industrialização de todos os produtos que tenham reflexo direto ou indireto na economia agropecuária do Município;

 

III – propor medidas aos Governos Federal e Estadual, relativas ao apoio aos agropecuários do Município, bem como à Prefeitura Municipal;

 

IV – sugerir ações complementares à prefeitura em atendimento às necessidades dos produtores rurais;

 

V – propor e estimular ações que favoreçam a organização dos produtores em associações formais e informais que visem a melhoria do produto, a redução de custo de produção e a comercialização da produção;

 

VI - promover a integração dos segmentos de produção, comercialização e exportação a nível do Município;

 

VII – propor medidas de melhoria de infra-estrutura de colheita, armazenagem, transporte, eletrificação, telefonia, educação, habitação e saúde nas áreas de concentração da produção agropecuária do Município.

 

CAPÍTULO IV

 

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Política Agrícola e Fundiária será presidido pelo Secretario Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e composto, ainda, por membros representantes, efetivos e suplentes, das seguintes entidades:

 

I – um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - Emater - ES, Escritório Local;

 

II – um representante da Câmara Municipal de São Domingos do Norte;

 

III – um representante de cada Classe Sindical ligada à atividade rural;

 

IV – um representante de cada associação de produtores rurais.

 

§ 1º - As entidades ou órgãos que compõem o Conselho Municipal de Política Agrícola e Fundiária encaminharão os nomes de seus representantes, um efetivo e outro suplente, à Prefeitura Municipal, os quais serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.

 

§ 2º - O mandato dos membros representantes é de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

 

§ 3º - Sempre da criação de novas entidades de que trata o inciso III a nomeação dar-se-á obedecido o disposto no §1º deste artigo.

 

§ 4º - O desempenho das funções de membro do Conselho Municipal de Política Agrícola e Fundiária não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante prestado ao Município.

 

CAPÍTULO V

 

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Política Agrícola e Fundiária contará com uma Secretaria para as providências administrativas necessárias ao seu funcionamento.

 

Art. 8º A Prefeitura Municipal adotará as providências para o Conselho Municipal de Política Agrícola e Fundiária assumir suas atividades, em caráter permanente ou eventual.

 

§ 1º - O Secretário Municipal de Agricultura, na condição de Presidente do Conselho Municipal de Política Agrícola e Fundiária correrão à conta das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal.

 

§ 2º - As despesas decorrentes do funcionamento da Secretaria do Conselho Municipal de Política Agrícola e Fundiária correrão à conta das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal.

 

§ 3º - Poderão ser requisitados técnicos das entidades representadas, para prestar serviços específicos de elaboração de diagnósticos, análises, programas e pareceres, consoante os objetivos do Conselho Municipal de Política Agrícola e Fundiária e, de acordo com as normas que regem a empresa ou entidade onde estiver lotado o referido técnico.

 

Art. 9º O Conselho de Política Agrícola e Fundiária reunir-se-á por convocação de seu Presidente, ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, quando necessário.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Política Agrícola e Fundiária reunir-se-á, também, extraordinariamente, por convocação de, pelo menos, dois terços de seus membros.

 

Art. 10 As convocações para reuniões do Conselho Municipal de Política Agrícola e Fundiária, ordinárias ou extraordinárias, far-se-ão obedecido as seguintes situações:

 

I – quando ordinárias, com comunicações escritas aos seus membros representantes com antecedência mínima de três dias, devendo indicar o dia, a hora e o local, bem como a pauta da reunião.

 

II – quando extraordinárias e convocadas pelo seu Presidente, com requisitos do inciso I, porem, com a antecedência de quarenta e oito horas.

 

III – quando extraordinária e na forma do disposto no parágrafo único do art. 9º, a comunicação far-se-á com antecedência mínima de três dias devendo indicar o dia, a hora, o local e a pauta, sendo que neste caso, o Presidente do Conselho e a Secretaria deverão ser comunicados com antecedência de cinco dias.

 

Art. 11 Para realização das reuniões do Conselho Municipal de Política Agrícola e Fundiária, é necessário o quorum de dois terços dos seus membros em primeira convocação e da metade em segunda e última convocação.

 

§ 1º - Deverá existir um intervalo mínimo de vinte minutos entre as convocações para uma mesma reunião.

 

§ 2º - Não havendo quorum para instalar a reunião, o Presidente após aguardar vinte minutos, mandará lavrar termos de presença, transferindo a matéria da pauta para a reunião posterior.

 

§ 3º - Esgotada a pauta da reunião, é facultado a qualquer membro representante, comunicar ocorrências de fatos relevantes para a agropecuária do Município, bem como apresentar proposições de medidas que deverão ser apreciadas pelo Conselho.

 

§ 4º - Das reuniões lavrar-se-ão atas cujo livro ficará sob a guarda da Secretaria do Conselho Municipal de Política Agrícola e Fundiária.

 

Art. 12 As aprovações de matérias far-se-ão com o voto favorável de metade mais um dos membros presentes à reunião.

 

§ 1º - O Presidente do Conselho Municipal de Política Agrícola e Fundiária ou seu substituto regimental tem direito ao voto de qualidade.

 

§ 2º - A Secretaria dará o encaminhamento necessário às matérias aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Agrícola e Fundiária.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, em 08 de Outubro de 1993.

 

Domingos Pagani

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.