LEI Nº 41, DE 08 DE OUTUBRO DE 1993
CRIA O
CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA, DISPÕE SOBRE O MESMO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a
composição, organização, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de
Política Agrícola e Fundiária, no âmbito do Município de São Domingos do Norte.
CAPÍTULO
II
DA
CARACTERIZAÇÃO, OBJETIVOS E DURAÇÃO
Art. 2º O Conselho Municipal de Política
Agrícola e Fundiária é um órgão colegiado da Prefeitura Municipal de São
Domingos do Norte, sem personalidade jurídica, criado nos termos desta Lei,
podendo deliberar sobre assuntos de sua competência.
Art. 3º São objetivos do Conselho
Municipal de Política Agrícola e Fundiária a realização de analises, a
proposição de medidas e o acompanhamento da execução da política agropecuária
no âmbito municipal.
Art. 4º O Conselho Municipal de Política
Agrícola e Fundiária tem duração indeterminada.
CAPÍTULO
III
DA
COMPETÊNCIA
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de
Política Agrícola e Fundiária:
I – acompanhar a execução da política agropecuária no
Município;
II – acompanhar as ações dos órgãos públicos federal,
estadual e municipal e da iniciativa privada no processo de desenvolvimento
tecnológico, assistência, comercialização, armazenagem e industrialização de
todos os produtos que tenham reflexo direto ou indireto na economia
agropecuária do Município;
III – propor medidas aos Governos Federal e Estadual,
relativas ao apoio aos agropecuários do Município, bem como à Prefeitura
Municipal;
IV – sugerir ações complementares à prefeitura em
atendimento às necessidades dos produtores rurais;
V – propor e estimular ações que favoreçam a organização
dos produtores em associações formais e informais que visem a
melhoria do produto, a redução de custo de produção e a comercialização da
produção;
VI - promover a integração dos segmentos de produção,
comercialização e exportação a nível do Município;
VII – propor medidas de melhoria de infra-estrutura de
colheita, armazenagem, transporte, eletrificação, telefonia, educação,
habitação e saúde nas áreas de concentração da produção agropecuária do
Município.
CAPÍTULO
IV
DA
COMPOSIÇÃO
Art. 6º O Conselho Municipal de Política
Agrícola e Fundiária será presidido pelo Secretario Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente e composto, ainda, por membros representantes, efetivos e
suplentes, das seguintes entidades:
I – um representante da Empresa de Assistência Técnica e
Extensão Rural - Emater - ES, Escritório Local;
II – um representante da Câmara Municipal de São Domingos
do Norte;
III – um representante de cada Classe Sindical ligada à
atividade rural;
IV – um representante de cada associação de produtores
rurais.
§ 1º - As entidades ou órgãos que
compõem o Conselho Municipal de Política Agrícola e Fundiária encaminharão os
nomes de seus representantes, um efetivo e outro suplente, à Prefeitura
Municipal, os quais serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
§ 2º - O mandato dos membros
representantes é de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 3º - Sempre da criação de novas
entidades de que trata o inciso III a nomeação dar-se-á obedecido o disposto no
§1º deste artigo.
§ 4º - O desempenho das funções de membro
do Conselho Municipal de Política Agrícola e Fundiária não será remunerado,
sendo considerado como serviço relevante prestado ao Município.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º O Conselho Municipal de Política
Agrícola e Fundiária contará com uma Secretaria para as providências administrativas
necessárias ao seu funcionamento.
Art. 8º A Prefeitura Municipal adotará as
providências para o Conselho Municipal de Política Agrícola e Fundiária assumir
suas atividades, em caráter permanente ou eventual.
§ 1º - O Secretário Municipal de Agricultura,
na condição de Presidente do Conselho Municipal de Política Agrícola e
Fundiária correrão à conta das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal.
§ 2º - As despesas decorrentes do
funcionamento da Secretaria do Conselho Municipal de Política Agrícola e
Fundiária correrão à conta das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal.
§ 3º - Poderão ser requisitados técnicos
das entidades representadas, para prestar serviços específicos de elaboração de
diagnósticos, análises, programas e pareceres, consoante os objetivos do
Conselho Municipal de Política Agrícola e Fundiária e, de acordo com as normas
que regem a empresa ou entidade onde estiver lotado o referido técnico.
Art. 9º O Conselho de Política Agrícola e
Fundiária reunir-se-á por convocação de seu Presidente, ordinariamente a cada
bimestre e, extraordinariamente, quando necessário.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Política
Agrícola e Fundiária reunir-se-á, também, extraordinariamente, por convocação
de, pelo menos, dois terços de seus membros.
Art. 10 As convocações para reuniões do
Conselho Municipal de Política Agrícola e Fundiária, ordinárias ou
extraordinárias, far-se-ão obedecido as seguintes situações:
I – quando ordinárias, com comunicações escritas aos seus
membros representantes com antecedência mínima de três dias, devendo indicar o
dia, a hora e o local, bem como a pauta da reunião.
II – quando extraordinárias e convocadas pelo seu
Presidente, com requisitos do inciso I, porem, com a antecedência de quarenta e
oito horas.
III – quando extraordinária e na forma do disposto no
parágrafo único do art. 9º, a comunicação far-se-á com antecedência mínima de
três dias devendo indicar o dia, a hora, o local e a pauta, sendo que neste
caso, o Presidente do Conselho e a Secretaria deverão ser comunicados com
antecedência de cinco dias.
Art. 11 Para realização das reuniões do
Conselho Municipal de Política Agrícola e Fundiária, é necessário o quorum de
dois terços dos seus membros em primeira convocação e da metade em segunda e
última convocação.
§ 1º - Deverá existir um intervalo mínimo
de vinte minutos entre as convocações para uma mesma reunião.
§ 2º - Não havendo quorum para instalar a
reunião, o Presidente após aguardar vinte minutos, mandará lavrar termos de
presença, transferindo a matéria da pauta para a reunião posterior.
§ 3º - Esgotada a pauta da reunião, é
facultado a qualquer membro representante, comunicar ocorrências de fatos
relevantes para a agropecuária do Município, bem como apresentar proposições de
medidas que deverão ser apreciadas pelo Conselho.
§ 4º - Das reuniões lavrar-se-ão atas
cujo livro ficará sob a guarda da Secretaria do Conselho Municipal de Política
Agrícola e Fundiária.
Art. 12 As aprovações de matérias
far-se-ão com o voto favorável de metade mais um dos membros presentes à
reunião.
§ 1º - O Presidente do Conselho Municipal
de Política Agrícola e Fundiária ou seu substituto regimental tem direito ao
voto de qualidade.
§ 2º - A Secretaria dará o encaminhamento
necessário às matérias aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Agrícola e
Fundiária.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do
Norte, em 08 de Outubro de 1993.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.