LEI Nº 403, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATO ADMINISTRATIVO DE COMODATO COM A ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS AGRICULTORES DO ASSENTAMENTO GERALDO ESPERANDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Prefeita Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato Administrativo de Comodato com a Associação dos Pequenos Agricultores do Assentamento Geraldo Esperandio, sem finalidade lucrativa, estabelecida no Crº Ferrugem, s/n, Zona Rural, São Domingos do Norte - ES, inscrita no CNPJ sob o nº 05.087.153/0001-31.

 

Art. 2º O presente Contrato Administrativo de Comodato com o beneficiário será nas seguintes condições:

 

I - a Comodante cederá em uso uma máquina de costura plaina e uma máquina de costura de cós.

 

II - a Comodatária deverá:

 

a) manter e conservar o bem cedido em Comodato, sem qualquer ressarcimento por parte da Comodante;

b) responsabilizar-se por todas as despesas inerentes as benfeitorias a serem realizadas no bem cedido em Comodato, bem como ao funcionamento, manutenção e conservação; e

c) não sub-comodatar, nem usar o bem cedido em Comodato de modo diverso ao previsto.

 

Art. 3º O bem será cedido em Comodato por um período de 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período.

 

Art. 4º A Comodatária não terá direito à retenção de quaisquer benfeitorias que realizar no bem cedido.

 

Art. 5º A Comodatária, obriga-se, ainda, durante o prazo de vigência do Contrato Administrativo de Comodato, a não mudar a sua destinação de uso.

 

Art. 6º O não cumprimento de quaisquer dos artigos desta Lei implica na sua imediata rescisão, salvo por motivo de caso fortuito ou força maior, perfeitamente reconhecido pelos Contratantes, na fase administrativa ou por sentença judicial, transitado em julgado.

 

Parágrafo Único. Se a questão tiver que ser resolvida por via judicial, as despesas judiciais e extrajudiciais correrão à conta da parte que der causa à rescisão.

 

Art. 7º Fica eleito o foro da Comarca de São Domingos do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas, referentes a presente Lei.

 

Art. 8º Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Domingos do Norte - ES, 15 de dezembro de 2005.

 

Ana Izabel Malacarne de Oliveira

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.