LEI Nº 372, DE 08 DE MARÇO DE 2005

 

Altera a redação do a rt. 66, da Lei nº 21O, de 03 de novembro de 1999 e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O Art. 66, da Lei nº 210, de 03 de Novembro de 1999 - Dispõe Sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de São Domingos do Norte, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 66 O adicional por tempo de serviço, será concedido ao servidor público efetivo, mediante aplicação de um percentual variável, calculado sobre o valor do vencimento de que trata o art. 40, na seguintes bases:

 

I - do primeiro até o sexto ano de serviço, um por cento ao ano;

 

II - a partir do sexto ano de serviço, dois por cento a cada cinco anos.

 

§ 1º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.

 

§ 2º Em caso de acumulação legal, o adicional por tempo de serviço será devido em razão do tempo prestado em cada cargo."

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Domingos do Norte - ES, 08 de março de 2005.

 

ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.