A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Art. 66, da Lei nº 210, de 03 de Novembro de 1999 - Dispõe Sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de São Domingos do Norte, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 66 O adicional por tempo de serviço, será concedido ao servidor público efetivo, mediante aplicação de um percentual variável, calculado sobre o valor do vencimento de que trata o art. 40, na seguintes bases:
I - do primeiro até o sexto ano de serviço, um por cento ao ano;
II - a partir do sexto ano de serviço, dois por cento a cada cinco anos.
§ 1º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
§ 2º Em caso de acumulação legal, o adicional por tempo de serviço será devido em razão do tempo prestado em cada cargo."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se
Gabinete da Prefeita Municipal de São Domingos do Norte - ES, 08 de março de 2005.
ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.