LEI Nº 370, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Autoriza a realização de Cessão de Uso e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a realização do Termo de Cessão de Uso das unidades habitacionais construídas pelo Poder Público.

 

Art. 2° O Termo de Cessão de Uso será nas seguintes condições:

 

I - o Cedente:

 

a) deverá ceder o imóvel acima descrito, em condições de uso.

b) poderá extinguir o Termo de Cessão de Uso, retomando o bem cedido, caso ocorra inadimplemento de qualquer das condições aqui estabelecidas.

 

II - o Cessionário deverá:

 

a) manter e conservar o bem cedido em Cessão de Uso, sem qualquer ressarcimento por parte do Cessionário;

b) efetuar diretamente o pagamento e no devido prazo todas as despesas de consumo de água, energia elétrica, telefone, benfeitorias de funcionamento, manutenção e conservação, realizadas no bem cedido:

c) não ceder, nem usar o bem cedido em Termo de Cessão de Uso de modo diversos ao previsto.

 

Art. 3º O bem cedido em Termo de Cessão de Uso será utilizado para gerar uso exclusivo de moradia do Cessionário e sua família.

 

Art. 4º O bem será cedido em Termo de Cessão de Uso enquanto o Cessionário necessitar do imóvel.

 

Art. 5º Quaisquer benfeitorias fixas realizadas no imóvel, pelo Cessionário, depois de consultar o Engenheiro Civil da Prefeitura, passarão a integrá-lo e a pertencer ao Cedente, independente de indenização das mesmas, conforme o estipulado em Lei.

 

Parágrafo único. Quanto aos equipamentos instalados pelo Cessionário, como luminárias, divisórias e outras, o mesmo poderá retirá-las diante da rescisão do contrato, desde que não provoque danificações nas partes fixas do imóvel.

 

Art. 6° O Cessionário, obriga-se, a não mudar a sua destinação de uso.

 

§ 1º O Cessionário obriga-se ao uso pacífico do imóvel, por si e pelos seus, relativamente aos princípios de segurança e vizinhança, quanto ao silêncio e demais determinações legais.

 

§ 2º 0 Se a questão tiver que ser resolvida por via judicial, as despesas judiciais e extrajudiciais correrão à conta da parte que der causa à rescisão.

 

Art. 7º O não cumprimento de quaisquer dos artigos desta Lei implica na sua imediata rescisão, salvo por motivo de caso fortuito ou força maior, perfeitamente reconhecido pelas partes, na fase administrativa ou por sentença judicial, transitado em julgado.

 

Art. 8º Fica eleito o foro da Comarca de São Domingos do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas, referentes a presente Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte - E.S., 14 de dezembro de 2004.

 

DOMINGOS MALACARNE SOBRINHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.