LEI Nº 368, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2004

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Contrato Administrativo de Comodato com a Associação Espírito Santense da Igreja Adventista do 7" Dia e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato Administrativo de Comodato com a Associação Espírito Santense da Igreja Adventista do 7° Dia, entidade religiosa, sem finalidade lucrativa, estabelecida na Rua Carlos Moreira Lima, 1110, Vitória - ES, inscrita no CNPJ sob o n.º 30.097.554/0003-81.

 

Art. 2º O presente Contrato Administrativo de Comodato com o beneficiário será nas seguintes condições:

 

I - a Comodante cederá em uso o transformador de energia elétrica.

 

II - a Comodatária deverá:

 

a) manter e conservar o bem cedido em Comodato, sem qualquer ressarcimento por parte da Comodante;

b) responsabilizar-se por 50% (cinqüenta por cento) das despesas inerentes as benfeitorias a serem realizadas no bem cedido em Comodato, bem como ao funcionamento, manutenção e conservação; e

c) não subcomodatar, nem usar o bem cedido em Comodato de modo diversos ao previsto.

 

Art. 3º O bem cedido em Comodato será utilizado para gerar energia elétrica para a EUM "Adventista Luiz Ludtke".

 

Art. 4° O bem será cedido em Comodato por um período de 10 (dez) anos, podendo ser renovado por igual período.

 

Art. 5° A Comodatária não terá direito à retenção de quaisquer benfeitorias que realizar no bem cedido.

 

Art. 6° A Comodatária, obriga-se, ainda, durante o prazo de vigência do Contrato Administrativo de Comodato, a não mudar a sua destinação de uso.

 

Art. 7° O não cumprimento de quaisquer dos artigos desta Lei implica na sua imediata rescisão, salvo por motivo de caso fortuito ou força maior, perfeitamente reconhecido pelos Contratantes, na fase administrativa ou por sentença judicial, transitado em julgado.

 

Parágrafo único. Se a questão tiver que ser resolvida por via judicial, as despesas judiciais e extra judiciais correrão à conta da parte que der causa à rescisão.

 

Art. 8º Fica eleito o foro da Comarca de São Domingos do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas, referentes a presente Lei.

 

Art. 9° Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte - ES, 11 de novembro de 2004.

 

Domingos malacarne sobrinho

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.