O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em R$ 970,24 (novecentos e setenta reais e vinte e quatro centavos), os subsídios mensais dos Vereadores do Município de São Domingos do Norte.
Art. 2º O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal, em razão de suas atribuições, fica fixado em R$ 1.247,45 (hum mil duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos).
Art. 3º O Vereador que não comparecer à Sessão ou comparecer e não participar da votação deixará de receber fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de Sessões Ordinárias e Extraordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, com base no Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 1º - O desconto acima previsto corresponderá a R$ 100,00 (cem reais) por Sessão realizada e não incidirá no subsídio dos Vereadores presentes à Sessão não realizada por falta de quorum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.
§ 2º - No caso de licenciamento por motivo de doença devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15º (décimo quinto) dia de afastamento; após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social para se habilitar ao recebimento do Auxílio-Doença previsto no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4º Os subsídios de que tratam os arts. 1º e 2º, serão reajustados de acordo com os índices e na mesma data estabelecidos para os servidores municipais, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, respeitados os limites legais e constitucionais.
Art. 5º A Convocação Extraordinária, durante o período de recesso, regularmente convocada, dará direito ao recebimento de R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada; vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.
§ 2º - Considerando o caráter indenizatório do pagamento, somente poderão perceber, pela participação durante a Convocação Extraordinária, os Vereadores que participarem efetivamente das sessões, não sendo possível, mesmo mediante apresentação de atestado médico, justificar a ausência para fins de recebimento da parcela indenizatória.
Art. 6º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados nos arts. 1º e 2º, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 25, publicada no DOU de 15/02/2000.
Art. 7º Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Município de São Domingos do Norte.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2005.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte - ES, 17 de setembro de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.