LEI Nº 365, DE 17 DE SETEMBRO DE 2004

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATO ADMINISTRATIVO DE COMODATO COM A MITRA DIOCESANA DE COLATINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato Administrativo de Comodato com a Mitra Diocesana de Colatina, entidade religiosa, sem finalidade lucrativa, estabelecida na Rua Santa Maria, 350 - Centro, Colatina - ES, inscrita no CNPJ sob o nº 31 800 170/0001-84.

 

Art. 2º. O presente Contrato Administrativo de Comodato com o beneficiário será nas seguintes condições:

 

I - a Comodante cederá a Comodatária um triturador modelo 125, 2CV e 60 bivolt.

 

II - a Comodatária deverá:

 

a) manter e conservar o bem cedido em Comodato, sem qualquer ressarcimento por parte da Comodante;

b) responsabilizar-se por todas as despesas inerentes as benfeitorias a serem realizadas no bem cedido em Comodato que incorporarão ao Patrimônio Público Municipal, bem como ao funcionamento, manutenção e conservação;

c) não sub-comodatar, nem usar o bem cedido em Comodato de modo diverso ao previsto.

 

Art. 3º O bem cedido em Comodato será utilizado para agilizar os trabalhos realizados em toda a sua circunscrição.

 

Art. 4º O bem será cedido em Comodato por um período de 10 (dez) anos, podendo ser renovado por igual período.

 

Parágrafo Único. A Comodatária devolverá o bem cedido em Comodato para o Município, a qualquer tempo se solicitado com prévia comunicação de seis meses de antecedência, ou espontaneamente se dele não mais necessitar, bem como no encerramento de suas atividades.

 

Art. 5º A Comodatária não terá direito à retenção de quaisquer benfeitorias que realizar no bem cedido.

 

Art. 6º A Comodatária, obriga-se, ainda, durante o prazo de vigência do Contrato Administrativo de Comodato, a não mudar a sua destinação de uso.

 

Art. 7º O não cumprimento de quaisquer dos artigos desta Lei implica na sua imediata rescisão, salvo por motivo de caso fortuito ou força maior, perfeitamente reconhecido pelos Contratantes, na fase administrativa ou por sentença judicial, transitado em julgado.

 

Parágrafo Único. Se a questão tiver que ser resolvida por via judicial, as despesas judiciais e extrajudiciais correrão à conta da parte que der causa à rescisão.

 

Art. 8º Fica eleito o foro da Comarca de São Domingos do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas, referentes a presente Lei.

 

Art. 9º Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte - ES, 17 de setembro de 2004.

 

Domingos Malacarne Sobrinho

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.