LEI Nº 306, DE 10 DE MARÇO DE 2003.

 

ALTERA DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE.

                                                          

O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos 1°; ; 11; 19; 42; 49 e seus parágrafos; 50; 51 e parágrafo único; 53 e 66, da Lei n° 155, de 13 de fevereiro de 1998 - Estatuto do Magistério Público do Município de São Domingos do Norte.

 

Art. 1º Este Estatuto, regulamenta o Magistério Público Municipal, estrutura seus respectivos níveis e dispõe quanto a sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre o regime jurídico de seu pessoal ao qual se aplica subsidiariamente o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de São Domingos do Norte e Legislação complementar.”

 

Art. 6º O quadro do pessoal do magistério, constituído de cargos e funções, é estruturado em níveis que constituem a linha de habilitação do pessoal do magistério, com as seguintes Características:

 

NÍVEL I: Habilitação específica do 2° grau na modalidade normal;

 

NÍVEL II: Habilitação específica em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e instituições superiores de educação;

 

NÍVEL III: Habilitação em cursos de pós-graduação em áreas afins;

 

NÍVEL IV: Habilitação em cursos de mestrado em educação.

 

Art. 11 O quadro do Magistério Público Municipal é estruturado em quatro níveis escalonados de I a IV, conforme suas especificidades e para cada nível foram definidas classes correspondentes.”

 

Art. 19 Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente aos níveis e classes fixadas nos anexos, I e II desta Lei, sendo:”

 

“DO NÍVEL

 

SEÇÃO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 42 O quadro de nível do magistério desdobra-se em dois quadros:”

 

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E DA PROMOÇÃO

 

SEÇÃO I

 

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

 

Art. 49 Progressão Funcional é a passagem de um nível de habilitação para outro superior, de acordo com o estabelecido no art. 6° desta Lei.

 

§ 1º Progressão Funcional é a elevação a um nível superior do quadro do Magistério dependente de comprovação da nova habilitação.

 

§ 2º O integrante do Quadro do Magistério que apresentar comprovação de nova habilitação, citada no parágrafo anterior só terá direito à Progressão Funcional após completar dois anos de efetivo exercício no nível a que pertence.

 

Ocorrida a Progressão Funcional, será o profissional transferido para o novo nível, na classe correspondente, resguardando o tempo de permanência na classe, para fins de promoção.”

 

Art. 50 Atendidas às exigências legais, a Progressão Funcional ocorrerá na data em que o profissional apresentar o requerimento com:”

 

Art. 51 A promoção é a elevação do professor efetivo à classe imediatamente superior do mesmo nível que pertence.

 

Parágrafo Único. A promoção dar-se-á por qualificação profissional, merecimento, produtividade e desempenho, obedecendo ao interstício de três anos.”

 

Art. 53 O provimento do cargo por promoção através da avaliação de desempenho e produtividade dar-se-á para o máximo de cinqüenta por cento dos cargos vagos nos respectivos níveis, e por decreto do Chefe do Poder Executivo.”

 

Art. 66 O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, deverá afastar-se de um dos cargos.”

 

Art. 2º Ficam revogados os artigos 52 e 53 da Lei n° 155, de 13 de fevereiro de 1998.

 

Art. 3º Os anexos II, IV e V, da Lei nº 155, de 13 de fevereiro de 1998 passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Anexo II a que se refere o artigo 19

 

Tabela de vencimentos

 

Cargo

Nível Classe

A

B

Magistério

I

375,31

399,70

Superior

II

556,50

592,67

Pós-Graduação

III

725,65

772,81

Mestrado

IV

876,07

933,01

 

 

Anexo IV, a que se refere o inciso I, do artigo 42

 

Cargo

Referência

A

B

Professor

Ma. RC I

I

49

Professor

Ma. RC II

II

35

Professor

Ma. RC III

III

01

Professor

Ma. RC IV

IV

01

Pedagogo A

Ma. PE.2

II

02

Pedagogo B

Ma. PE.3

III

01

Pedagogo C

Ma. PE.4

IV

01

 

 

Anexo V, a que se refere o inciso II, do artigo 42

 

Cargo

Referência

Carreira

Quantidade

Professor

PC. I

I

46

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – ES, 10 de março de 2003.

 

DOMINGOS MALACARNE SOBRINHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.