ALTERA DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE.
O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 1°; 6°; 11; 19; 42; 49 e seus parágrafos; 50; 51 e parágrafo único; 53 e 66, da Lei n° 155, de 13 de fevereiro de 1998 - Estatuto do Magistério Público do Município de São Domingos do Norte.
“Art. 1º Este Estatuto, regulamenta o Magistério Público Municipal, estrutura seus respectivos níveis e dispõe quanto a sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre o regime jurídico de seu pessoal ao qual se aplica subsidiariamente o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de São Domingos do Norte e Legislação complementar.”
“Art. 6º O quadro do pessoal do magistério, constituído de cargos e funções, é estruturado em níveis que constituem a linha de habilitação do pessoal do magistério, com as seguintes Características:
NÍVEL I: Habilitação específica do 2° grau na modalidade normal;
NÍVEL II: Habilitação específica em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e instituições superiores de educação;
NÍVEL III: Habilitação em cursos de pós-graduação em áreas afins;
NÍVEL IV: Habilitação em cursos de mestrado em educação.
“Art. 11 O quadro do Magistério Público Municipal é estruturado em quatro níveis escalonados de I a IV, conforme suas especificidades e para cada nível foram definidas classes correspondentes.”
“Art. 19 Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente aos níveis e classes fixadas nos anexos, I e II desta Lei, sendo:”
“DO NÍVEL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
“Art. 42 O quadro de nível do magistério desdobra-se em dois quadros:”
“DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E DA PROMOÇÃO
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 49 Progressão Funcional é a passagem de um nível de habilitação para outro superior, de acordo com o estabelecido no art. 6° desta Lei.
§ 1º Progressão Funcional é a elevação a um nível superior do quadro do Magistério dependente de comprovação da nova habilitação.
§ 2º O integrante do Quadro do Magistério que apresentar comprovação de nova habilitação, citada no parágrafo anterior só terá direito à Progressão Funcional após completar dois anos de efetivo exercício no nível a que pertence.
3º Ocorrida a Progressão Funcional, será o profissional transferido para o novo nível, na classe correspondente, resguardando o tempo de permanência na classe, para fins de promoção.”
“Art. 50 Atendidas às exigências legais, a Progressão Funcional ocorrerá na data em que o profissional apresentar o requerimento com:”
“Art. 51 A promoção é a elevação do professor efetivo à classe imediatamente superior do mesmo nível que pertence.
Parágrafo Único. A promoção dar-se-á por qualificação profissional, merecimento, produtividade e desempenho, obedecendo ao interstício de três anos.”
“Art. 53 O provimento do cargo por promoção através da avaliação de desempenho e produtividade dar-se-á para o máximo de cinqüenta por cento dos cargos vagos nos respectivos níveis, e por decreto do Chefe do Poder Executivo.”
“Art. 66 O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, deverá afastar-se de um dos cargos.”
Art. 2º Ficam revogados os artigos 52 e 53 da Lei n° 155, de 13 de fevereiro de 1998.
Art. 3º Os anexos II, IV e V, da Lei nº 155, de 13 de fevereiro de 1998 passam a vigorar com as seguintes alterações:
Anexo II a que se refere o artigo 19
Tabela de vencimentos
Nível Classe |
A |
B |
|
Magistério |
I |
375,31 |
399,70 |
Superior |
II |
556,50 |
592,67 |
Pós-Graduação |
III |
725,65 |
772,81 |
Mestrado |
IV |
876,07 |
933,01 |
Anexo IV, a que se refere o inciso I, do artigo 42
Cargo |
Referência |
A |
B |
Professor |
Ma. RC I |
I |
49 |
Professor |
Ma. RC II |
II |
35 |
Professor |
Ma. RC III |
III |
01 |
Professor |
Ma. RC IV |
IV |
01 |
Pedagogo A |
Ma. PE.2 |
II |
02 |
Pedagogo B |
Ma. PE.3 |
III |
01 |
Pedagogo C |
Ma. PE.4 |
IV |
01 |
Anexo V, a que se refere o inciso II, do artigo 42
Cargo |
Referência |
Carreira |
Quantidade |
Professor |
PC. I |
I |
46 |
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – ES, 10 de março de 2003.
DOMINGOS MALACARNE SOBRINHO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.