O Prefeito Municipal de
São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo Único. Entende-se
como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede
de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos.
Art. 2º A
contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública,
efetuada pelo Município no âmbito do seu território urbano.
Art. 3º Contribuinte
é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título,
de unidade imobiliária servida por iluminação pública.
Art. 4º A base de
cálculo da contribuição é o resultado do rateio do custo dos serviços de
iluminação das vias e logradouros públicos pelos contribuintes, em função do
número de unidades imobiliárias servidas pelo sistema de iluminação pública.
§ 1º - O valor do
rateio da Contribuição, apurado com base no custeio anual do serviço de
iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre
contribuintes de natureza industrial, comercial, residencial, serviços públicos
e poder público e será pago em doze parcelas mensais, fixadas em ato do Poder
Executivo.
§ 2º - O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
b) despesas com administração,operações, manutenção,
eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
Art. 5º É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio.
Parágrafo Único. O
Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa
concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a
arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública - CIP.
Art. 6º Aplicam-se à
contribuição, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e
legislação tributária do Município, inclusive aqueles relativas às infrações e
penalidades.
Art. 7º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2003.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta dias a partir da data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, em 29 de dezembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.