LEI Nº 305, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Dispõe sobre a Contribuição de Iluminação Pública e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos.

 

Parágrafo Único. Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos.

 

Art. 2º A contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território urbano.

 

Art. 3º Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.

 

Art. 4º A base de cálculo da contribuição é o resultado do rateio do custo dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos pelos contribuintes, em função do número de unidades imobiliárias servidas pelo sistema de iluminação pública.

 

§ 1º - O valor do rateio da Contribuição, apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes de natureza industrial, comercial, residencial, serviços públicos e poder público e será pago em doze parcelas mensais, fixadas em ato do Poder Executivo.

 

§ 2º - O custeio do serviço de iluminação pública compreende:

 

a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;

b) despesas com administração,operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.

 

Art. 5º É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública - CIP.

 

Art. 6º Aplicam-se à contribuição, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aqueles relativas às infrações e penalidades.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

 

Art. 8º Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta dias a partir da data de sua publicação.

 

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, em 29 de dezembro de 2002.

 

Domingos Malacarne Sobrinho

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.