LEI Nº 304, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Estabelece normas para a quitação de débitos de IPTU e ISSQN, através de parcelamento, pagamento com redução, com efeitos nas datas que especifica e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Os créditos tributários, decorrentes de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano - e ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de novembro de 2002, constituídos ou não, parcelados ou ajuizados, terão incidência de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois) por cento, com desconto de 100% (cem por cento) da correção monetária, desde que o sujeito passivo pague ou formule pedido de parcelamento em até noventa dias após a publicação desta Lei.

 

§ 1º - O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo.

 

§ 2º - Se o pedido de parcelamento ou de pagamento total do débito não for analisado no prazo de trinta dias pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, contados a partir da data do seu protocolo, considerar-se-á deferido, devendo o sujeito passivo comparecer na repartição fazendária, independentemente de qualquer intimação, dentro de três dias úteis depois de vencido o prazo mencionado neste parágrafo, para sua efetivação.

 

§ 3º - Após a decisão que deferir o parcelamento não haverá incidência de juros, multa e correção monetária, salvo se o contribuinte não efetuar o pagamento da parcela.

 

§ 4º - Havendo atraso de duas prestações sucessivas ocorrerá o vencimento antecipado da dívida e imediata remessa para cobrança judicial.

 

§ 5º - Não se admitirão nos parcelamentos prestações inferiores a R$ 30,00 (trinta reais).

 

§ 6º - Os valores já pagos até a publicação desta Lei não serão restituídos nem revistos os respectivos cálculos.

 

Art. 2º O pagamento da primeira prestação de créditos tributários objeto de confissão de dívida e parcelamento, deverá ser efetuado até vinte dias após a data do protocolo nesta Prefeitura.

 

Art. 3º Os créditos tributários de ISSQN e IPTU inferiores a R$ 10,00 (dez reais), deverão ser acumulados e pagos até perfazerem este montante.

 

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às taxas e preços púbicos, nem exime o sujeito passivo do cumprimento e pagos até perfazerem este montante.

 

Art. 4º As normas para o parcelamento dos créditos tributários serão reguladas por Decreto.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Publique-se e Cumpra-se

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, em 29 de dezembro de 2002.

 

Domingos Malacarne Sobrinho

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.