O Prefeito Municipal de São
Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos
tributários, decorrentes de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano - e
ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 31 de novembro de 2002, constituídos ou não, parcelados ou
ajuizados, terão incidência de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de
2% (dois) por cento, com desconto de 100% (cem por cento) da correção
monetária, desde que o sujeito passivo pague ou formule pedido de parcelamento
em até noventa dias após a publicação desta Lei.
§ 1º - O prazo a que
se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado por ato do Poder
Executivo.
§ 2º - Se o pedido de
parcelamento ou de pagamento total do débito não for analisado no prazo de
trinta dias pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, contados a
partir da data do seu protocolo, considerar-se-á deferido, devendo o sujeito
passivo comparecer na repartição fazendária, independentemente de qualquer
intimação, dentro de três dias úteis depois de vencido o prazo mencionado neste
parágrafo, para sua efetivação.
§ 3º - Após a decisão
que deferir o parcelamento não haverá incidência de juros, multa e correção
monetária, salvo se o contribuinte não efetuar o pagamento da parcela.
§ 4º - Havendo atraso de duas prestações sucessivas ocorrerá o vencimento antecipado da dívida e imediata remessa para cobrança judicial.
§ 5º - Não se admitirão nos parcelamentos prestações inferiores a R$ 30,00 (trinta reais).
§ 6º - Os valores já
pagos até a publicação desta Lei não serão restituídos nem revistos os
respectivos cálculos.
Art. 2º O pagamento
da primeira prestação de créditos tributários objeto de confissão de dívida e
parcelamento, deverá ser efetuado até vinte dias após a data do protocolo nesta
Prefeitura.
Art. 3º Os créditos
tributários de ISSQN e IPTU inferiores a R$ 10,00 (dez reais), deverão ser
acumulados e pagos até perfazerem este montante.
§ 1º - O disposto
neste artigo não se aplica às taxas e preços púbicos, nem exime o sujeito
passivo do cumprimento e pagos até perfazerem este montante.
Art. 4º As normas
para o parcelamento dos créditos tributários serão reguladas por Decreto.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se
Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, em 29 de dezembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.