LEI Nº 300, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2002

 

Altera o percentual das multas estabelecidas no Código Tributário Municipal e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 361 da Lei nº 64, de 22 de dezembro de 1994 - Código Tributário Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 361 Expirado o prazo para o pagamento do tributo, ficará o mesmo acrescido, automaticamente, das seguintes multas de mora de:

 

I - dois por cento por atraso, até trinta dias;

 

II - dez por cento por atraso, após trinta dias.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte/ES, em 20 de novembro de 2002.

 

Domingos Malacarne Sobrinho

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.