O Prefeito Municipal de
São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo; faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A incidência
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, prestados à pessoa
jurídica do direito privado, sediada no Município ou não, poderá ser retido na
fonte pagadora.
Art. 2º A retenção na
fonte do imposto de que trata esta Lei condiciona-se à celebração de convênio.
Art. 3º O Município
poderá incumbir à fiscalização do Convênio à Associação dos Municípios do
Espírito Santo - AMUNES, entidade representativa dos Municípios do Estado do
Espírito Santo, constituída como pessoa jurídica, mediante remuneração de cinco
por cento sobre a arrecadação do tributo retido mensalmente.
Art. 4º A pessoa jurídica conveniada ficará com a responsabilidade de repassar à AMUNES, até o décimo quinto dia do mês subsequente, o crédito tributário retido no mês anterior.
Parágrafo Único. A empresa conveniada, contratante
do serviço tributável pelo ISSQN, ficará desobrigada ao cumprimento das
obrigações acessórias, quanto à escrituração de livros fiscais e preenchimento
das guias de recolhimento.
Art. 5º O convênio de
que trata esta Lei será proposto pelo Poder Executivo e deverá ser aprovado
pela Câmara Municipal.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se. e Cumpra-se
Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte/ ES, em 20 de novembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.