LEI Nº 299, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2002

 

Institui o regime de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, mediante convênio e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, prestados à pessoa jurídica do direito privado, sediada no Município ou não, poderá ser retido na fonte pagadora.

 

Art. 2º A retenção na fonte do imposto de que trata esta Lei condiciona-se à celebração de convênio.

 

Art. 3º O Município poderá incumbir à fiscalização do Convênio à Associação dos Municípios do Espírito Santo - AMUNES, entidade representativa dos Municípios do Estado do Espírito Santo, constituída como pessoa jurídica, mediante remuneração de cinco por cento sobre a arrecadação do tributo retido mensalmente.

 

Art. 4º A pessoa jurídica conveniada ficará com a responsabilidade de repassar à AMUNES, até o décimo quinto dia do mês subsequente, o crédito tributário retido no mês anterior.

 

Parágrafo Único. A empresa conveniada, contratante do serviço tributável pelo ISSQN, ficará desobrigada ao cumprimento das obrigações acessórias, quanto à escrituração de livros fiscais e preenchimento das guias de recolhimento.

 

Art. 5º O convênio de que trata esta Lei será proposto pelo Poder Executivo e deverá ser aprovado pela Câmara Municipal.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Publique-se. e Cumpra-se

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte/ ES, em 20 de novembro de 2002.

 

Domingos Malacarne Sobrinho

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.