LEI Nº 263, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001

 

DISPÕE sobre o arquivamento dos atos emanados pelo Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Os atos emanados pelo Poder Executivo Municipal seguirão os seguintes critérios:

 

I - os contratos:

 

a) iniciarão a numeração a cada ano;

b) arquivados em pastas AZ; e

c) meio magnético.

 

II - as leis, os decretos e as portarias:

 

a) seguirão a numeração iniciada no ano de 1993;

b) arquivados em pastas AZ; e

c) meio magnético.

 

III - os convênios:

 

a) seguirão a numeração dos respectivos órgãos convenentes; e

b) arquivados em pastas AZ.

 

IV - as atas de processos licitatórios:

 

a) iniciarão a numeração a cada ano; e

b) arquivados nos próprios processos.

 

Art. 2º Os atos a que se refere ao art. 1º desta Lei serão publicados no mural da Prefeitura e Câmara Municipal de São Domingos do Norte e arquivados em livro no final de cada ano.

 

Art. 3º Depois de seguido os critérios estabelecidos nesta Lei, não haverá necessidade de escrituração manual.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte - ES, 25 de Setembro de 2001.

 

Domingos Malacarne Sobrinho

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.


 

MENSAGEM Nº 27/2001

 

São Domingos do Norte - ES, 4 de Setembro de 2001

 

Exmº Sr.

Joaquim Afonso Chagas

DD. Presidente Da Câmara Municipal

São Domingos do Norte - ES.

 

Excelentíssimo Presidente,

 

Após o domínio do fogo e a invenção da roda, a humanidade passou por enormes transformações a ponto de transportar seu semelhante até outros solos extraterrestres.

O conhecimento científico tem levado os bons profissionais a desenvolver o modo de aplicar as suas técnicas com eficácia, agilizando o trabalho mecânico e destinado mais tempo à análise.

Assim, diante da informatização, o uso da máquina de escrever foi abolido, visto que o serviço executado em um computador tem uma agilidade e produto final de incomparável estilo. Se voltarmos um pouco no tempo, vemos os servidores ainda com caneta e livro de ata escriturando todos os atos administrativos.

Neste sentido, não entendemos a necessidade de após confeccionar contratos, leis, decretos, portarias, convênios e atas de licitações; registrá-los manualmente, ao passo que poderia simplesmente, após providenciar as devidas publicações, arquivá-los em pasta, por ordem cronológica. E enquanto isso, o servidor que fica fazendo cópias e mais cópias, poderia estar desenvolvendo outras tarefas que dariam maior impulso à administração pública.

Desse modo, estamos enviando em anexo o Projeto de Lei que cuida da agilização dos serviços administrativos desvinculando da necessidade de copiá-los manualmente, após seguir os critérios estabelecidos em lei.

Para maiores esclarecimentos anexamos uma cópia do parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

Atenciosamente,

 

Domingos Malacarne Sobrinho

Prefeito Municipal