LEI Nº 256, DE 14 DE AGOSTO DE 2001

 

AUTORIZA o Poder Executivo Municipal a firmar Contrato de Comodato com a empresa Valmar Indústria e Comércio de Confecções Ltda - ME e dá outras Providências.

 

O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Contrato de Comodato com a empresa Valmar Indústria e Comércio de Confecções Ltda - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 04 368 157/0001-25.

 

Art. 2º O Contrato de Comodato com a entidade beneficiária será nas seguintes condições:

 

I - das obrigações do Comodante:

 

a) ceder à Comodatária o imóvel pertencente ao Município de São Domingos do Norte, um galpão, construído em alvenaria, com cobertura metálica, desapropriado através da Lei nº 85, de 28 de dezembro de 1995.

 

II - das obrigações da Comodatária:

 

a) manter e conservar o bem cedido em Comodato, sem qualquer ressarcimento por parte da Comodante;

b) responsabilizar-se por todas as despesas inerentes as benfeitorias a serem construídas sob o bem em Comodato que incorporarão ao Patrimônio Público Municipal, bem como ao funcionamento, manutenção e conservação; e

c) não subcontratar, nem usar o bem cedido em Comodato de modo diverso ao previsto.

 

Art. 3º O bem cedido em Comodato será utilizado para a implantação da empresa Valmar Indústria e Comércio de Confecções Ltda - ME.

 

Art. 4º A empresa Valmar Indústria e Comércio de Confecções Ltda - ME, utilizará o bem cedido em Comodato pelo prazo de doze meses.

 

Parágrafo Único. A empresa Valmar Indústria e Comércio de Confecções Ltda - ME, devolverá o bem cedido em Comodato para o Município:

 

a) a qualquer tempo se solicitado com prévia comunicação de três meses de antecedência;

b) espontaneamente se dele não mais necessitar; ou

c) no encerramento de suas atividades.

 

Art. 5º Extinguindo-se a empresa Valmar Indústria e Comércio de Confecções Ltda - ME, rescindi-se automaticamente o Contrato de Comodato.

 

Art. 6º A Comodatária não terá direito à retenção de quaisquer benfeitorias que realizar no imóvel cedido.

 

Art. 7º A Comodatária, obriga-se, ainda, durante o prazo de vigência do Comodato, a pagar todos os impostos e taxas que recair ou vierem recair sobre o imóvel cedido, bem como não mudar a sua destinação.

 

Art. 8º O não cumprimento de quaisquer dos artigos desta Lei, implica na sua imediata rescisão, salvo motivo de caso fortuito ou força maior, perfeitamente reconhecido pelos Contratantes, na fase administrativa ou por sentença judicial, transitado em julgado.

 

Parágrafo Único. Caso seja necessária a apreciação por via judicial, as despesas correrão à conta da parte que der causa à rescisão.

 

Art. 9º Fica eleito o foro da Comarca de São Domingos do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas, referente a presente Lei.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, 14 de agosto de 2001.

 

Domingos Malacarne Sobrinho

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.

 


MENSAGEM Nº 20/2001

 

SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES, DE 25 DE MAIO DE 2001.

 

EXMº SR.

JOAQUIM AFONSO CHAGAS

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES

 

Excelentíssimo Presidente,

 

A situação econômica do nosso Município, esta muito precária. Haja visto que podemos enumerar as fontes de renda dos nossos munícipes. Como é do vosso conhecimento, proveniente da colheita de café, pouquíssimos empresários e alguns na Prefeitura local.

Desse modo, vemos como incentivos a criação e estimulação do crescimento da circulação monetária em nosso Município, a urgente criação de novos empregos, caso contrário nos tornaremos a curto prazo numa “cidade fantasma”, visto que as famílias procuram em outras regiões a sua sobrevivência.

Desse modo, uma empresa que cria algo em torno de 16 (dezesseis) empregos merece da nossa parte uma especial atenção, pois os órgãos públicos não são “cabide de emprego” e muito menos simples distribuidores de cesta básica de alimentos, o que gera total independência e voto de cabresto.

Senhores Vereadores, este é um momento que estamos para decidir se criamos ou não, a curto prazo, estes empregos, e conseqüentemente valorizando estes que são o sustentáculo das famílias.

Desse modo, estamos enviando o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a ceder em comodato o galpão medindo 1.200 m² (hum mil e duzentos metros quadrados), situado no Bairro Niterói, deste Município, desapropriado através da Lei nº 85, de 28 de dezembro de 1995.

Na oportunidade apresentamos as nossas considerações.

 

Atenciosamente,

 

Domingos Malacarne Sobrinho

Prefeito Municipal