O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no inciso II, do art. 2º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal, as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2.002, compreendendo:
I - orientação para elaboração da Lei Orçamentária anual, exercício 2.002, incluindo o Poder Legislativo;
II - prioridade da Administração Municipal;
III - alterações na legislação tributária;
IV - reformulação administrativa com instituição de nova Estrutura da Prefeitura; e
V - os princípios estabelecidos na Constituição Federal, Estadual, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º As metas e prioridades para o exercício de 2.002 obedecerão às constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 3º Fica estabelecido, nos termos da Lei, as Diretrizes Gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município de São Domingos do Norte, relativas ao ano de 2.002.
Art. 4º A Lei Orçamentária Anual compreenderá os Orçamentos Fiscais e de investimentos e seguridade social, de acordo com o inciso II, do art. 2º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal, art. 165, § 5º, I, II e III combinado com o art. 194 da Constituição Federal, devendo preencher as Unidades orçamentárias quando da elaboração de suas propostas parciais, atendendo à Estrutura Orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da Área.
Art. 5º A Lei Orçamentária Anual conterá a discriminação da receita e da despesa e o programa de trabalho do Governo Municipal em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 6º Na programação de investimentos da Administração Municipal, os projetos em execução terão obrigatoriamente preferência sobre os novos projetos, desde que tenham pelo menos 10% (dez por cento) de seu projeto físico realizado.
Art. 7º A inclusão de programas ou Projetos no Orçamento Anual, não previsto no Plano Plurianual, Diretrizes e, Orçamento Anual poderá ser feito:
I - pelo Poder Executivo, desde que sejam financiadas através de recursos de outras esferas de Governo ou com outras fontes de recursos;
II - desde que o Executivo encaminhe Projeto e seja aprovado pelo Legislativo nos termos da Lei Orgânica do Município de São Domingos do Norte.
Parágrafo Único. A proposta orçamentária não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa
Art. 8º O Orçamento do Legislativo para o exercício de 2002 será de 8% (oito por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 9º Na fixação da Despesa e na estimativa da Receita, a Lei Orçamentária dispensará atenção aos seguintes princípios:
I - prioridades de investimentos nas áreas, sociais, educacionais e saúde; e
II - prioridade de investimentos à medida que visem a implantação de meios para:
a) aquisição de terrenos para ampliação da área destinada à implantação de indústria e de programas habitacionais e outras que venham a atender as necessidades do Município;
b) estudos técnicos para levantamento do potencial do município em todas as áreas, de forma a implantar-se mecanismo de divulgação com o objetivo de atrair investidores para o município;
c) investimentos na Política de Meio Ambiente, principalmente na proteção de rios, fauna e flora;
d) medidas necessárias à aquisição de terreno para depósito de
lixo, bem como investimentos para melhoria
e) apoio técnico e financeiro ao turismo;
f) apoio técnico e financeiro a industria agropecuária em caráter coletivo;
g) apoio técnico e financeiro às atividades de hortifrutigranjeiros em caráter coletivo; e
h) a Administração dará prioridade ainda aos projetos que disporem sobre economia e desenvolvimento municipal e terá como norma administrativa:
I - austeridade na gestão de recursos públicos;
II - modernização nas ações governamentais;
III - cooperação técnica e financeira às instituições sociais do Município; e
IV - combate às desigualdades regionais.
Art. 10 As despesas com pessoal não deverão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) do valor das receitas correntes líquidas arrecadadas no exercício, sendo 54% (cinqüenta e quatro por cento) com o Executivo e 6% (seis por cento) com o Legislativo.
Art. 11 Os projetos e atividades constantes do Programa de Trabalho do Governo detalharão em termos físicos e financeiros as prioridades relacionadas no Anexo II desta Lei, que estão discriminadas no Plano de Trabalho, na forma dos anexos que compõem o Orçamento-Programa do Município de São Domingos do Norte.
Art. 12 A proposta orçamentária anual atenderá as Diretrizes Gerias e, aos princípios da Unidade, Universalidade e Anuidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder à previsão da receita para o exercício.
Art. 13 As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base a média de cada item de receita e despesa, efetuadas durante o primeiro semestre de 2001 e os três últimos exercícios, bem como a tendência e o comportamento da execução desses itens, verificados mês a mês, com vistas principalmente aos reflexos dos planos de estabilização econômica do Governo Federal.
§ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I - a atualização dos elementos físicos das Unidades Imobiliárias;
II - a edição de planta genérica de valores, de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e efetivas;
III - a expansão do número de contribuintes; e
IV - a atualização do Cadastro Imobiliário Físico.
§ 2º - As taxas de política administrativa e de serviços públicos deverão remunerar as atividades municipais de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas serão corrigidos monetariamente segundo índice oficial.
Art. 14 Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, salvo se autorizado por créditos adicionais pelo Legislativo.
Art. 15 Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 16 A sessão legislativa não será interrompida em 15 de dezembro enquanto a Câmara Municipal não deliberar sobre a Lei Orçamentária do ano subsequente.
Art. 17 O Poder Executivo nos termos da Constituição Federal e com prévia autorização legislativa poderá:
I - realizar operações de crédito até o limite estabelecido na lei, inclusive alienação de bens móveis e imóveis;
II - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
III - abrir créditos adicionais; e
IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, para cobertura de créditos adicionais de que trata o inciso II deste artigo.
Art. 18 O Orçamento Fiscal abrangerá o Poder Executivo e as entidades das Administrações, Direta e Indireta.
Art. 19 Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidas preferencialmente os Projetos e Atividades constantes do Anexo II, partes integrantes desta Lei, podendo, na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo.
Art. 20 O Município aplicará, no mínimo, vinte e cinco por cento das receitas resultantes de impostos e transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal.
Art. 21 O Município aplicará até quinze por cento das receitas resultantes de impostos e transferências ações e serviços públicos de saúde nos termos do art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitória.
Art. 22 A Proposta Orçamentária que, o Poder Executivo, encaminhar ao Poder Legislativo será composta de:
I - Mensagem;
II - Projeto de Lei Orçamentária; e
III - Tabelas explicativas da receita e da despesa dos três últimos exercícios.
Art. 23 Integram a Lei Orçamentária Anual:
I - Sumário Geral da Receita por fontes e da Despesa por função do Governo;
II - Sumário Geral da Receita e Despesa por categoria econômica;
III - Sumário da Receita por fontes; e
IV - Quadros das dotações por Órgãos de Governo e da administração discriminados de acordo com as normas vigentes no Orçamento Programa a saber: classificação Funcional Programática e Econômica.
Art. 24 Na execução orçamentária, as despesas com pagamento da dívida, encargos sociais e de salários, terão prioridades sobre as ações de expansão de serviços públicos.
Art. 25 O Poder Executivo poderá conceder ajuda financeira às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas como Utilidade Pública, com prioridade nas áreas de saúde, educação, assistência social, esporte, agropecuária e meio ambiente, e outras.
Art. 26 O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de Governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, esporte, agropecuária, habitação, transporte, turismo, esporte e outras.
Art. 27 O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, publicará, até 31 de agosto de 2001, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
§ 1º - O Poder Legislativo do Município observará o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º - Os cargos transformados após 31 de agosto de 2001, em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos, serão incorporados à tabela referida neste artigo.
Art. 28 Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71, da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de maio de 2001, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto no art. 32 desta Lei.
Parágrafo Único. Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no caput constarão de previsão orçamentária específica, observado o limite do art. 71, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 29 Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e órgão, previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado, conforme previsto no § 2o do art. 59 da citada Lei Complementar, até vinte e dois dias do encerramento de cada bimestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.
Art. 30 No exercício de 2002, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 27 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2o do mesmo artigo;
II - houver vacância, após 31 de agosto de 2001, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IV - for observado o limite previsto no art. 29, desta Lei.
Art. 31 Os projetos de lei sobre transformação de cargos, a que se refere o § 2º, do art. 27 desta Lei, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em suas respectivas áreas de competência.
Parágrafo Único. O Poder Legislativo do Município assumirá em seu âmbito as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo
Art. 32 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, II, da Constituição, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico do projeto de lei orçamentária, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000, mediante lei própria.
Parágrafo Único. Para fins de elaboração do anexo específico, o Poder Legislativo informará, e os órgãos setoriais do Poder Executivo submeterão, a relação das alterações de que trata o caput deste artigo a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, junto com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando sua compatibilidade com o disposto na Lei Complementar citada e com o projeto de lei orçamentária.
Art. 33 No exercício de 2002, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 27 desta Lei, exceto no caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 34 O disposto no § 1º do art. 18, da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, totais ou parcialmente.
Art. 35 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar acordo perante a Junta de Conciliação e Julgamento caso, contra o Município seja intentada alguma ação trabalhista.
Art. 36 São partes integrantes desta Lei, os Anexos:
I - Estrutura Administrativa; e
II - Relação dos Projetos e Atividades.
Art. 37 Se o Projeto de Lei Orçamentária não for encaminhado para sanção até o início do exercício financeiro de 2002, ficará o Poder Executivo autorizado a executar a Proposta Orçamentária originalmente encaminhada ao Poder Legislativo até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual, no que se refere às despesas com pessoal e encargos sociais, custeio administrativo e operacional, compreendendo Serviços Urbanos, Educação, Saúde e Dívida até o limite de 1/12 (um doze avos) a cada mês.
Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte - ES, 28 de junho de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.
01. Informatização dos setores da administração que até então não foram equipadas.
02. Aperfeiçoamento e processamento dos sistemas de planejamento e orçamento, execução orçamentária, arrecadação e fiscalização tributária, administração financeira e patrimonial.
03. Reformas que se fizerem necessárias em função do planejamento municipal, na estrutura organizacional e administrativa.
04. Aprimoramento técnico e funcional de servidores dos diversos órgãos da administração.
05. Expansão e melhoria dos serviços de comunicações e telecomunicações do Município.
06. Garantia dos benefícios previdenciários e da seguridade social a servidores municipais, ativos e inativos.
07. Construção, reforma, ampliação e equipamento de unidades escolares para atender ao crescimento da demanda na faixa etária da educação infantil e primária.
08. Conclusão e equipamento do prédio para sediar a administração pública municipal, ora iniciado.
09. Construção, reforma, ampliação e equipamento das unidades de saúde da rede pública municipal, com construção de Unidades Sanitárias no meio rural.
10. Desenvolvimento de ações que visem a melhoria do nível de saúde da população.
11. Apoio às ações voltadas aos estudantes do Município, proporcionando condições para sua participação integral nas atividades de ensino e cultura, inclusive com ajuda financeira a estudantes até os de nível superior.
12. Manutenção de atividades que visem o atendimento educacional especializado para crianças mentalmente deficientes, fisicamente prejudicadas ou emocionalmente desajustadas e aos superdotados.
13. Proteção, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, com incentivo e apoio ao reflorestamento e despoluição de rios e córregos.
14. Apoio às ações voltadas para o desenvolvimento da indústria, comércio e serviços.
15. Realização de obras de infra-estrutura em geral, drenagens e pavimentações de vias urbana e rural, entre outros.
16. Assistência integral à criança, ao adolescente, ao idoso e às pessoas carentes.
17. Apoio às ações voltadas para o desenvolvimento da cultura, esporte e lazer.
18. Ampliação e melhoria dos serviços de utilidade pública.
19. Apoio às ações da política de desenvolvimento rural do Município, e a assistência técnica a extensão rural oficial, através de programas de desenvolvimento integrado com atividades, agro-industrial, reflorestamento, agricultura, incluindo a infra-estrutura física e de serviços na zona rural e o abastecimento alimentar, assegurando prioridades e incentivos aos pequenos produtores rurais, com apoio a instalações de energia elétrica.
20. Aquisição de veículos, máquinas e implementos, para atender as necessidades das diversas áreas administrativas.
21. Criação de um programa municipal de habitação, visando a população de baixa renda, com aquisição de área para construção de casas populares.
22. Construção e reformas de pontes no perímetro urbano e rural, abrangendo aquelas localizadas nas divisas do Município.
23. Implantar as reformas determinadas pelas novas normas constitucionais.
24. Apoio e subvenção a entidades sem fins lucrativos.
25. Aquisição de equipamentos para a Câmara Municipal, com o fim de complementar a sua informatização, bem como, recursos para o aprimoramento técnico de seus servidores.
26. Definição dos Departamentos de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo com os respectivos funcionários responsáveis.
27. Formação de profissionais por área de atuação.
28. Construção de galpão para instalação central das associações e Unidade de Ensino.
29. Desapropriação de terrenos para implantação de um pólo industrial.
30. As dotações nominalmente identificadas no Orçamento Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos na Lei Orçamentária Anual do Município.