LEI Nº 231, DE 05 DE SETEMBRO DE 2000
ESTABELECE
OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 2001 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em R$ 700,00
(setecentos reais), os subsídios mensais dos Vereadores do Município de São
Domingos do Norte.
Art. 2º O subsidio mensal do Presidente da
Câmara Municipal, em razão de suas atribuições, fica fixado em R$ 900,00
(novecentos reais).
Art. 3º O Vereador que não comparecer à
Sessão ou comparecer e não participar da votação deixará de receber fração de
seus subsídios, proporcionalmente ao numero de Sessões Ordinárias e
Extraordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado,
com base no Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 1º - O desconto acima previsto
corresponderá a R$ 100,00 (cem reais) por Sessão realizada e não incidirá no subsidio
dos Vereadores presentes à Sessão não realizada, por falta de quorum, por
ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.
§ 2º - No caso de licenciamento por
motivo de doença, devidamente comprovada por atestado medico, o Vereador perceberá
seus subsídios integrais até o 15º dia de afastamento. Após esse período,
permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado a perícia médica
do Instituto Nacional do Seguro Social para se habilitar ao recebimento do
Auxílio-Doença previsto no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4º Os subsídios de que tratam os
artigos 1º e 2º desta Lei, serão reajustados anualmente de acordo com os
índices e na mesma data estabelecidos para os servidores municipais, na forma
do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, respeitados os limites legais
e constitucionais.
Art. 5º A Convocação Extraordinária,
durante o período de recesso, regularmente convocada, dará direito ao
recebimento de R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º - Na sessão legislativa extraordinária,
a Câmara dos Vereadores somente deliberará sobre matéria para a qual foi
convocada; vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do
subsidio mensal.
§ 2º - Considerado o caráter
indenizatório do pagamento, somente poderão perceber, pela participação durante
a Convocação Extraordinária, os Vereadores que participarem efetivamente das
sessões.
Art. 6º Fica o Presidente da Câmara
Municipal autorizado à proceder limitações ou reduções
no valor dos subsídios fixados nos artigos primeiro e segundo, sempre que o
total das despesas com a folha de pagamento, incluído o gasto com o subsidio
dos Vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº
25, publicada no DOU de 15/02/2000.
Art. 7º Os recursos necessários à execução
da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nos
Orçamentos do Município de São Domingos do Norte.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001, revogando-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do
Norte/ES, em 05 de Setembro de 2000.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.