LEI Nº 231, DE 05 DE SETEMBRO DE 2000

 

ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica fixado em R$ 700,00 (setecentos reais), os subsídios mensais dos Vereadores do Município de São Domingos do Norte.

 

Art. 2º O subsidio mensal do Presidente da Câmara Municipal, em razão de suas atribuições, fica fixado em R$ 900,00 (novecentos reais).

 

Art. 3º O Vereador que não comparecer à Sessão ou comparecer e não participar da votação deixará de receber fração de seus subsídios, proporcionalmente ao numero de Sessões Ordinárias e Extraordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, com base no Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

§ 1º - O desconto acima previsto corresponderá a R$ 100,00 (cem reais) por Sessão realizada e não incidirá no subsidio dos Vereadores presentes à Sessão não realizada, por falta de quorum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.

 

§ 2º - No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado medico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15º dia de afastamento. Após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social para se habilitar ao recebimento do Auxílio-Doença previsto no Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 4º Os subsídios de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei, serão reajustados anualmente de acordo com os índices e na mesma data estabelecidos para os servidores municipais, na forma do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, respeitados os limites legais e constitucionais.

 

Art. 5º A Convocação Extraordinária, durante o período de recesso, regularmente convocada, dará direito ao recebimento de R$ 100,00 (cem reais).

 

§ 1º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara dos Vereadores somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada; vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsidio mensal.

 

§ 2º - Considerado o caráter indenizatório do pagamento, somente poderão perceber, pela participação durante a Convocação Extraordinária, os Vereadores que participarem efetivamente das sessões.

 

Art. 6º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado à proceder limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados nos artigos primeiro e segundo, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluído o gasto com o subsidio dos Vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 25, publicada no DOU de 15/02/2000.

 

Art. 7º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Município de São Domingos do Norte.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte/ES, em 05 de Setembro de 2000.

 

Venício Alves de Oliveira

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.