LEI Nº 221, DE 30 DE MAIO DE 2000
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 91, § 2º, da Lei Orgânica Municipal, ficam fixados nos termos desta Lei, as diretrizes gerais, que são as normas, destinadas a subsidiar a elaboração do Orçamento Anual do Município de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 2001.
Art. 2º A elaboração da Proposta Orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2001 abrangerá os Poderes Executivo, Legislativo e Autarquias, bem como os Fundos Municipais e sua execução obedecerá as diretrizes gerais constantes desta Lei, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas na Legislação Federal.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, INCLUINDO O PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2001 observados as determinações contidas nesta Lei, até o último dia útil do mês de agosto de 2000.
§ 1º - A proposta orçamentária do Legislativo será ajustada observando-se o percentual da despesa Legislativa na receita orçamentária do exercício anterior bem como a previsão da receita municipal para o ano de 2001, ou caso haja alteração de preceito constitucional quanto ao percentual do repasse.
§ 2º - O repasse mensal ao Legislativo, a que se refere o art. 168 da Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso, aludido nos artigos 47 e 50 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 4º A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, de acordo com o artigo 165, §5º, incisos I e III da Constituição Federal.
Art. 5º A Lei Orçamentária Anual conterá a discriminação da Receita e da Despesa e o programa de governo, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 6º No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e despesas serão orçadas a preços de agosto de 2000.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária poderá corrigir os valores do Projeto de Lei segundo a variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de agosto a dezembro de 2000, explicitando os critérios a serem adotados.
Art. 7º Na Programação de Investimento da Administração Pública Direta e indireta, os projetos em fase inicial de execução terão preferência sobre os novos observados as prioridades fixadas nesta Lei, ressalvados aqueles em que os recursos recebidos pelo Município tenham destinação específica.
Art. 8º A Reserva de Contingência, que constará do Projeto de Lei Orçamentária e nos anexos próprios, será utilizada para atender os reforços de dotações durante a execução orçamentária de 2001.
Art. 9º O Orçamento Anual, deverá conter obrigatoriamente, recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do art. 100, da Constituição Federal.
Art. 10 O Poder Executivo poderá alocar recursos objetivando a ajuda financeira à entidades reconhecidas de utilidade pública, que atendem nas áreas de saúde, educação, assistência social, agricultura e habitação, bem como as entidades religiosas, vedado o auxilio a entidades privadas com fins lucrativos.
Art. 11 Fica vedado, na Lei Orçamentária Anual a autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares em valores superiores a 30% (trinta por cento) do total das despesas nela fixadas.
Art. 12 O Município aplicará no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, prioritariamente, na manutenção e no desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal.
Art. 13 Ficarão prejudicadas as emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual que não disponham das seguintes informações:
I – classificação de despesa quanto a sua natureza contendo: categoria econômica, grupo de despesa, modalidade da aplicação e elemento da despesa;
II – fonte de recursos;
III – meta a ser alcançada;
IV – indicação do tipo de orçamento (fiscal e da seguridade social).
Art. 14 Para efeito de informações do Poder Legislativo, deverão acompanhar a proposta orçamentária, além dos demonstrativos constantes da Lei Federal nº 4.320/64, os seguintes itens:
I – demonstrativo contendo a discriminação do programa de trabalho do Governo Municipal por fonte de recursos do Tesouro Municipal de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 178, da Constituição Estadual;
II – comparativo entre a proposta orçamentária para 2001 e Orçamento de 2000, por órgãos;
III – demonstrativo contendo a distribuição percentual de recursos previstos no orçamento, por Funções de Governo.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
SUBSEÇÃO I
DAS DIRETRIZES COMUNS
Art. 15 Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, compreenderão os Poderes do Município, seus Fundos e Órgãos.
SUBSEÇÃO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 16 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
Parágrafo Único. Configurará na Lei Orçamentária a dotação especifica para o parcelamento do débito da Câmara Municipal e Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte, junto ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 17 As despesas com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento), das receitas correntes, conforme estabelece o art. 1º, inciso II da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.
Art. 18 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente, obedecendo o limite fixado no artigo anterior.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 Na fixação das despesas do Orçamento Anual serão observadas as prioridades constantes no Anexo Único que faz parte integrante desta lei.
Art. 20 O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de setembro de 2000, Projeto de Lei Orçamentária do Município à Câmara Municipal que apreciará até o final da Sessão Legislativa.
Art. 21 Caso O Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até o dia 31 de dezembro de 2000, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar, a cada mês, do exercício de 2001 o valor da despesa realizada no mês de dezembro de 2000, corrigindo-se as despesas de custeio, pela real necessidade, até sua aprovação pelo Poder Legislativo.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – ES, em 30 de Maio de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 221, DE 30 DE MAIO DE 2000.
01 – Informatização dos setores da administração que até então não foram equipadas;
02 – Aperfeiçoamento e processamento dos sistemas de planejamento e orçamento, execução orçamentária, arrecadação e fiscalização tributária, administração financeira e patrimonial;
03 – Reformas que se fizerem necessárias em função do planejamento municipal, na estrutura organizacional e administrativa;
04 – Aprimoramento técnico e funcional de servidores dos diversos órgãos da administração;
05 – Expansão e melhoria dos serviços de comunicações e telecomunicações do Município;
06 – Garantia dos benefícios previdenciários e da seguridade social a servidores municipais, ativos e inativos;
07 – Construção, reforma, ampliação e equipamento de unidade escolares para atender ao crescimento da demanda na faixa etária primária e pré-escolar;
08 – Conclusão e equipamento do prédio para sediar a administração pública municipal, ora iniciada;
09 – Construção, reforma, ampliação e equipamento das unidades de saúde da rede pública municipal, com construção de Unidades Sanitárias no meio rural;
10 – Desenvolvimento de ações que visem à melhoria do nível de saúde da população;
11 – Apoio às ações voltadas aos estudantes do Município, proporcionando condições para sua participação integral nas atividades de ensino e cultura, inclusive com ajuda financeira a estudantes até os de nível superior;
12 – Manutenção de atividades que visem o atendimento educacional especializado para crianças mentalmente deficientes, fisicamente prejudicadas ou emocionalmente desajustadas e aos superdotados;
13 – Proteção, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, com incentivo e apoio ao reflorestamento e despoluição de rios e córregos;
14 – Apoio às ações voltadas para o desenvolvimento da indústria, comércio e serviços;
15 – Realização de obras de infra-estrutura em geral, drenagens e pavimentações de vias urbanas, entre outros;
16 – Assistência integral à criança, ao adolescente, ao idoso e às pessoas carentes;
17 – Apoio às ações voltadas para o desenvolvimento da cultura, esporte e lazer;
18 – Ampliação e melhoria dos serviços de utilidade pública;
19 – Apoio às ações da política de desenvolvimento rural do Município, e a assistência técnica a extensão rural oficial, através de programas de desenvolvimento integrado com atividades, agro-industrial, reflorestamento, agricultura, incluindo a infra-estrutura física e de serviços na zona rural e o abastecimento alimentar, assegurando prioridades e incentivos aos pequenos produtores rurais, com apoio a instalações de energia elétrica; iluminação e pavimentação das vias públicas nas vilas do meio rural;
20 – Aquisição de veículos, máquinas e implementos, para atender as necessidades das diversas áreas administrativas, inclusive um veiculo para a Câmara Municipal;
21 – Criação de um programa municipal de habitação, visando a população de baixa renda, com aquisição de uma área para construção das casas populares;
22 – Construção e reformas de pontes no perímetro urbano e rural, abrangendo aquelas localizadas nas divisas do Município;
23 – Implantar as reformas determinadas pelas novas normas constitucionais;
24 – Apoio e subvenção a entidades sem fins lucrativos;
25 – Aquisição de equipamentos para a Câmara Municipal, com o fim de complementar a sua informatização, bem como, recursos para o aprimoramento técnico de seus servidores;
26 – As dotações nominalmente identificadas Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos na Lei Orçamentária Anual do Município.