LEI Nº 177, DE 03 DE JULHO DE 1998
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE
1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º
Em cumprimento ao disposto no art.
91, § 2º, da Lei Orgânica Municipal, ficam fixados nos termos desta Lei, as
diretrizes gerais, que são as normas, destinadas a subsidiar a elaboração do Orçamento
Anual do Município de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo, para o
exercício financeiro de 1999.
Art.
2º A
elaboração da Proposta Orçamentária do Município para o exercício financeiro de
1999 abrangerá os Poderes Executivo, Legislativo e Autarquias, bem como os
Fundos Municipais e sua execução obedecerá às diretrizes gerais constantes
desta Lei, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas na Legislação
Federal.
CAPÍTULO
II
DAS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
SEÇÃO
I
DAS
DIRETRIZES GERAIS
Art.
3º A
Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social,
de acordo com o artigo 165, §5º, incisos I e III da Constituição Federal.
Art.
4º Lei
Orçamentária Anual conterá a discriminação da Receita e da Despesa e o programa
de governo, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 4.320/64.
Art.
5º No
Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e despesas serão orçadas a
preços de agosto de 1998.
Parágrafo
Único. A
Lei Orçamentária poderá corrigir os valores do Projeto de Lei segundo a
variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de agosto a
dezembro de 1998, explicitando os critérios a serem adotados.
Art.
6º Na
Programação de Investimento da Administração Pública Direta e Indireta, os
projetos em fase inicial de execução terão preferência sobre os novos
observadas as prioridades fixadas nesta Lei, ressalvados aqueles em que os
recursos recebidos pelo Município tenham destinação específica.
Art.
7º A
Reserva de Contingência, que constará do Projeto de Lei Orçamentária e nos
anexos próprios, será utilizada para atender os reforços de dotações durante a
execução orçamentária de 1999.
Art.
8º O
Orçamento Anual, deverá conter obrigatoriamente, recursos destinados ao Poder
Judiciário, para o cumprimento do art. 100, da Constituição Federal.
Art.
9º O
Poder Executivo poderá alocar recursos objetivando a ajuda financeira à
entidades reconhecidas de utilidade pública, que atendem nas áreas de saúde,
educação, assistência social, agricultura e habitação, bem como as entidades
religiosas, vedado o auxílio a entidades privadas com fins lucrativos.
Art.
10 Fica
vedado, na Lei Orçamentária Anual a autorização para a abertura de créditos
adicionais suplementares em valores superiores a 30% (trinta por cento) do
total das despesas nela fixadas.
Art.
11 O
Município aplicará no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita
resultante de impostos, prioritariamente, na manutenção e no desenvolvimento do
ensino de primeiro grau e pré-escolar, conforme dispõe o art. 212 da
Constituição Federal.
Art.
12 Ficarão
prejudicadas as emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual que não disponham
das seguintes informações:
I – classificação de despesa quanto a sua
natureza contendo: categoria econômica, grupo de despesa, modalidade da
aplicação e elemento da despesa;
II – fonte de recursos;
III – meta a ser alcançada;
IV – indicação do tipo de orçamento (fiscal
e da seguridade social)
Art.
13 Para
efeito de informações do Poder Legislativo, deverão acompanhar a proposta
orçamentária, além dos demonstrativos constantes da Lei Federal nº 4.320/64, os
seguintes itens:
I – demonstrativo contendo a discriminação
do programa de trabalho do Governo Municipal por fonte de recursos do Tesouro
Municipal de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 178 da
Constituição Federal;
II – comparativo entre a proposta
orçamentária para 1999 e Orçamento de 1998, por órgãos;
III – demonstrativo contendo a distribuição
percentual de recursos previstos no orçamento, por Funções de Governo.
SEÇÃO
II
DAS
DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
SUBSEÇÃO
I
DAS
DIRETRIZES COMUNS
Art.
14 Os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, compreenderão os Poderes do
Município, seus Fundos e Órgãos.
SUBSEÇÃO
II
DO
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art.
15 O
Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender
ações nas áreas de saúde previdência e assistência social.
Parágrafo
Único. Configurará
na Lei Orçamentária a dotação especifica para o parcelamento do débito da
Câmara Municipal e Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte, junto ao INSS
– Instituto Nacional do Seguro Social.
CAPÍTULO
III
DAS
DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art.
16 As
despesas com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta ficam
limitadas a 60% (sessenta por cento), das receitas correntes, conforme
estabelece o art. 1º, inciso II da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de
1995.
Art.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
18 Na
fixação das despesas do Orçamento Anual serão observadas as prioridades
constantes do Anexo Único que faz parte integrante desta lei.
Art.
19 O
Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de setembro de 1998, Projeto de Lei
Orçamentária do Município à Câmara Municipal que apreciará até o final da
Sessão Legislativa.
Art.
20 Caso
o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até o dia 31 de dezembro de
1998, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar, a cada mês, do
exercício de 1999 o valor da despesa realizada no mês de dezembro de 1998,
corrigindo-se as despesas de custeio, pela real necessidade, até sua aprovação
pelo Poder Legislativo.
Art.
21 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
22 Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Domingos do Norte – ES, em 03 de Julho de 1998.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do
Norte.
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº
177/98, 03 DE JULHO DE 1998.
01 – Informatização dos setores da
administração que até então não foram equipadas;
02 – Aperfeiçoamento e processamento
dos sistemas de planejamento e orçamento, execução orçamentária, arrecadação e
fiscalização tributaria, administração financeira e patrimonial;
03 – Reformas que se fizerem
necessárias em função do planejamento municipal, na estrutura organizacional e
administrativa;
04 – Aprimoramento técnico e
funcional de servidores dos diversos órgãos da administração;
05 – Expansão e melhoria dos
serviços de comunicações e telecomunicações do Município;
06 – Garantia dos benefícios
previdenciários e da seguridade social a servidores municipais, ativos e
inativos;
07 – Construção; reforma; ampliação
e equipamentos de unidades escolares para atender ao crescimento da demanda na
faixa etária primária e pré-escolar;
08 – Conclusão e equipamento do
prédio para sediar a administração pública municipal, ora iniciada;
09 – Construção; reforma; ampliação
e equipamento das unidades de saúde da rede pública municipal, com construção
de Unidades Sanitárias no meio rural;
10 – Desenvolvimento de ações que
visem a melhoria do nível de saúde da população;
11 – Apoio às ações voltadas aos
estudantes do Município, proporcionando condições para sua participação
integral nas atividades de ensino e cultura, inclusive com ajuda financeira a
estudantes até os de nível superior;
12 – Manutenção de atividades que
visem o atendimento educacional especializado para crianças mentalmente
deficientes, fisicamente prejudicadas ou emocionalmente desajustadas e aos
superdotados;
13 – Proteção, conservação,
recuperação e melhoria do meio ambiente, com incentivo e apoio ao
reflorestamento e despoluição de rios e córregos;
14 – Apoio às ações voltadas para o
desenvolvimento da indústria, comércio e serviços;
15 – Realização de obras de infra-estrutura
em geral, drenagens e pavimentações de vias urbanas, entre outros;
16 – Assistência integral à criança,
ao adolescente, ao idoso e às pessoas carentes;
17 – Apoio às ações voltadas para o
desenvolvimento da cultura, esporte e lazer;
18 – Ampliação e melhoria dos
serviços de utilidade pública;
19 – Apoio às ações da política de
desenvolvimento rural do Município, e a assistência técnica a extensão rural
oficial, através de programas de desenvolvimento integrado com atividades
agro-industrial, reflorestamento, agricultura, incluindo a infra-estrutura
física e de serviços na zona rural e o abastecimento alimentar, assegurando
prioridades e incentivos aos pequenos produtores rurais, com apoio a
instalações de energia elétrica; iluminação e pavimentação das vias públicas
nas vilas do meio rural;
20 – Aquisição de veículos, máquinas
e implementos, para atender as necessidades das diversas áreas administrativas
inclusive um veiculo para a Câmara Municipal;
21 – Criação e instalação de feira
livre do produtor;
22 – Criação de um programa
municipal de habitação, visando à população de baixa renda, com aquisição de
uma área para construção das casas populares;
23 – Construção e reformas de pontes
no perímetro urbano e rural, abrangendo aquelas localizadas nas divisas do
Município;
24 – Implantação do aterro sanitário
para destinação final dos resíduos sólidos ou usina de reciclagem de lixo;
25 – Apoio e subvenção a entidades
sem fins lucrativos;
26 – Aquisição de equipamentos para
a Câmara Municipal, com o fim de complementar a sua informatização, bem como,
recursos para o aprimoramento técnico de seus servidores;
27 – Criação e estruturação de
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais;
28 – Ampliação e melhorias na rede
de esgoto e abastecimento de água do SAAE – SDN.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do
Norte.