LEI Nº 164, DE 02 DE ABRIL DE 1998

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.

 

Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:

 

I – os recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II – as dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

III – as doações, os auxílios, as contribuições, as subvenções e as transferências de entidades nacionais e internacionais, as organizações governamentais e não-governamentais;

 

IV – as receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

 

V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal e Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convenio no setor;

 

VI – o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

VII – as doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;

 

VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

§ 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

 

§ 2º - Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

 

Art. 3º O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, sob a orientação do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

§ 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, constará do Plano Diretor do Município.

 

§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, integrará o Orçamento-Programa do Município de São Domingos do Norte.

 

Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS serão aplicados em:

 

I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;

 

II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

 

III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;

 

V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

 

VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

 

VII – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do Artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.

 

Art. 5º O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo Único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 6º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 1998.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – ES, 02 de Abril de 1998.

 

Venício Alves de Oliveira

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.