LEI Nº 164, DE 02 DE ABRIL DE 1998
CRIA O
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de
Assistência Social – FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que
tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações
na área de assistência social.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo
Municipal de Assistência Social – FMAS:
I – os recursos provenientes da transferência dos Fundos
Nacional e Estadual de Assistência Social;
II – as dotações orçamentárias do Município e recursos
adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – as doações, os auxílios, as contribuições, as
subvenções e as transferências de entidades nacionais e internacionais, as
organizações governamentais e não-governamentais;
IV – as receitas de aplicações financeiras de recursos do
Fundo, realizadas na forma da lei;
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras
receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de
prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal e
Assistência Social terá direito a receber por força da
Lei e de convenio no setor;
VI – o produto de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VII – as doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º - A dotação orçamentária prevista
para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela
assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo
Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
§ 2º - Os recursos que compõem o Fundo,
serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a
denominação - Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
Art. 3º O FMAS será gerido pela Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social, sob a orientação do Conselho Municipal de
Assistência Social.
§ 1º - A proposta orçamentária do Fundo
Municipal de Assistência Social – FMAS, constará do Plano Diretor do Município.
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de
Assistência Social – FMAS, integrará o Orçamento-Programa do Município de São
Domingos do Norte.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social – FMAS serão aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos
e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração
Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social
ou por órgãos conveniados;
II – pagamento pela prestação de serviços a entidades
conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos
específicos do setor de assistência social;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV – construção, reforma,
ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de
assistência social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI – desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VII – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o
disposto no inciso I do Artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 5º O repasse de recursos para as
entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no
CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. As transferências de recursos para
organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se
processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares,
obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os
programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência
Social.
Art. 6º As contas e os relatórios do
gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação
do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, mensalmente, de forma
sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 1998.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do
Norte – ES, 02 de Abril de 1998.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.