LEI Nº 163, DE 02 DE ABRIL DE 1998

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ANISTIA DE JUROS E MULTAS SOBRE TRIBUTOS MUNICIPAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CONSIDERANDO o art. 181, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 – Código Tributário Nacional;

 

CONSIDERANDO o art. 85, da Lei Orgânica Municipal, promulgada em 23 de dezembro de 1993;

 

CONSIDERANDO o art. 129, da Lei nº 064, de 22 de dezembro de 1994 – Código Tributário Municipal.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a anistiar juros e multas incidentes sobre os tributos municipais lançados em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos nos exercícios financeiros de 1993 a 1997, desde que satisfeitas as condições previstas nesta Lei.

 

Art. 2º O contribuinte beneficiado por esta Lei, e inscrito na dívida ativa, poderá requerer o parcelamento de sua divida em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês em que ocorrer o pedido.

 

Parágrafo Único. Quando o total do débito for igual ou superior a 10.860,4000 UFIR, o número de parcelas estabelecidas neste artigo poderá ser ampliada até o limite máximo de 12 (doze) parcelas.

 

Art. 3º No parcelamento que trata o artigo anterior serão obedecidos os seguintes critérios:

 

I – o débito, após atualizado monetariamente, será parcelado em UFIR;

 

II – nenhuma parcela poderá ser inferior a 10,8604 UFIR.

 

Art. 4º O contribuinte que pretender gozar dos benefícios previstos nesta Lei, deverá manifestar-se através de requerimento junto a Área de Tributação da Prefeitura Municipal, até 60 (sessenta) dias do vigor desta Lei.

 

Art. 5º O disposto nesta Lei aplica-se aos saldos de créditos tributários objeto de parcelamento em vigor na data de sua vigência.

 

Art. 6º As disposições desta Lei, aplicam-se igualmente aos créditos tributários oriundos de denúncia espontânea de débitos fiscais, cujos fatos geradores sejam anteriores a 30 de julho de 1997, apresentados na Área de Tributação da Prefeitura Municipal, até o ultimo dia do mês subseqüente ao da vigência desta Lei.

 

Art. 7º Os benefícios ora concedidos não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias pagas ou compensadas.

 

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá as regulamentações e instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – ES, 02 de Abril de 1998.

 

Venício Alves de Oliveira

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.