LEI Nº 163, DE 02 DE ABRIL DE 1998
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ANISTIA DE JUROS
E MULTAS SOBRE TRIBUTOS MUNICIPAIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CONSIDERANDO o art. 181, da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 – Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO o art. 85, da Lei Orgânica Municipal, promulgada em 23
de dezembro de 1993;
CONSIDERANDO o art.
129, da Lei nº 064, de 22 de dezembro de 1994 – Código Tributário
Municipal.
Art.
1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a anistiar juros e multas
incidentes sobre os tributos municipais lançados em dívida ativa, decorrentes
de fatos geradores ocorridos nos exercícios financeiros de
Art.
2º O
contribuinte beneficiado por esta Lei, e inscrito na dívida ativa, poderá
requerer o parcelamento de sua divida em até 06 (seis) parcelas mensais e
consecutivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês em que ocorrer o
pedido.
Parágrafo
Único. Quando
o total do débito for igual ou superior a 10.860,4000 UFIR, o número de
parcelas estabelecidas neste artigo poderá ser ampliada até o limite máximo de
12 (doze) parcelas.
Art.
3º No
parcelamento que trata o artigo anterior serão obedecidos os seguintes
critérios:
I – o débito, após atualizado
monetariamente, será parcelado em UFIR;
II – nenhuma parcela poderá ser inferior a
10,8604 UFIR.
Art.
4º O contribuinte
que pretender gozar dos benefícios previstos nesta Lei, deverá manifestar-se
através de requerimento junto a Área de Tributação da Prefeitura Municipal, até
60 (sessenta) dias do vigor desta Lei.
Art.
5º O disposto nesta
Lei aplica-se aos saldos de créditos tributários objeto de parcelamento em
vigor na data de sua vigência.
Art.
6º As disposições desta
Lei, aplicam-se igualmente aos créditos tributários oriundos de denúncia
espontânea de débitos fiscais, cujos fatos geradores sejam anteriores a 30 de
julho de 1997, apresentados na Área de Tributação da Prefeitura Municipal, até
o ultimo dia do mês subseqüente ao da vigência desta
Lei.
Art.
7º Os benefícios
ora concedidos não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de
importâncias pagas ou compensadas.
Art.
8º O Chefe do Poder
Executivo Municipal expedirá as regulamentações e instruções complementares que
se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art.
9º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
10 Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Gabinete do Prefeito Municipal de São
Domingos do Norte – ES, 02 de Abril de 1998.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do
Norte.