LEI Nº 151, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1997.

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DE DEFICIENTES FÍSICOS, MULHERES EM ADIANTADO ESTADO DE GRAVIDEZ OU COM CRIANÇA NO COLO, DOENTES GRAVES E IDOSOS COM 65 ANOS OU MAIS, NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO MUNICIPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                                                                

O PREFEITO DOMINGOS MUNICIPAL DE SÃO DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Todas as pessoas portadoras de deficiência física, mulheres em adiantado estado de gravidez ou com criança no colo, doentes graves e idosos com 65 (sessenta e cinco anos de idade ou mais, não precisarão entrar em filas para serem atendidas nas agências. as bancarias do Município de São Domingos do Norte.

 

Art. 2º As agências bancárias deverão colocar placas informativas dentro e fora do prédio, sobre a preferência a ser dada as pessoas citadas no art. 1° desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal, São Domingos do Norte – ES, 25 de Novembro de 1997.

 

VENICIO ALVES DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.