LEI Nº 132, DE 14 DE AGOSTO DE 1997.

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Educação - CME de São Domingos do Norte-ES.

 

Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Educação:

 

I - cumprir as determinações delegadas pelo Conselho Estadual de Educação CEE;

 

II - zelar pelo cumprimento da legislação aplicável a educação e ao ensino;

 

III - propor diretrizes educacionais em consenso com as propostas feitas pelo Conselho Estadual de Educação;

 

IV - assessorar o Poder Executivo Municipal na formulação de políticas e planos educacionais;

 

V - propor escala de prioridade na elaboração da proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

VI - emitir pareceres sobre questões de natureza educacional no âmbito da rede municipal de ensino, com base nas competências delegadas pelo CEE;

 

VII - elaborar, e quando necessário reformular o seu Regimento Interno.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Educação compõem-se de 09 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de ilibada e larga experiência no campo educacional, representativas do(s) grau(s) e modalidades de ensino oferecido(s) no Município de São Domingos do Norte, observando-se a seguinte participação:

 

I - O Secretário Municipal de Educação e Cultura;

 

II - 02 (dois) representantes do magistério público, em efetivo exercício, sendo um estadual e outro municipal;

 

III - 01 (um) representante dos pais de alunos;

 

IV - 01 (um) representante dos especialistas em educação;

 

V - 01 (um) representante do Executivo;

 

VI - 01 (um) representante do Poder Legislativo;

 

VII - 02 (dois) representantes de entidades de classes, associações, instituições comunitárias, sendo um deles necessariamente representante dos Conselhos de Escola.

 

§ 1º - A escolha dos membros de que tratam os incisos II, III, IV e VII deste artigo será através de voto direto, em assembléia da respectiva categoria devidamente constituída para esse fim.

 

§ 2º - O mandato dos Conselheiros será de 2(dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares para mandato de dois anos, vedada a reeleição imediata.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da instalação e funcionamento do Conselho correrão à conta do orçamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 7º A estrutura e o funcionamento do Conselho serão estabelecidas em Regimento próprio, aprovado por, no mínimo, a metade mais 1 de seus membros e homologado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – ES, 14 de agosto de 1997.

 

 

VENÍCIO ALVES DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.