LEI Nº 128, DE 18 DE JULHO DE 1997.
DISPÕE
SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICIO DE 1998 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO
NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao
disposto no art.
91, § 2°, da Lei Orgânica Municipal, ficam fixados nos termos desta Lei, as
diretrizes gerais, que são as normas, destinadas a subsidiar a elaboração do
Orçamento Anual do Município de São Domingos do Norte, Estado do Espírito
Santo, para o exercício financeiro de 1998.
Art. 2º A elaboração da
Proposta Orçamentária do Município para o exercício financeiro de 1998
abrangerá os Poderes Executivo, Legislativo e Autarquias, bem como os Fundos
Municipais e sua execução obedecerá às diretrizes gerais constantes desta Lei,
sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas na Legislação Federal.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º A Lei Orçamentária
Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, de acordo com o
artigo 165, § 5°, incisos, I e III da Constituição Federal.
Art. 4º A Lei Orçamentária
Anual conterá a discriminação da Receita e da Despesa e o programa de governo,
em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 5º No Projeto de Lei
Orçamentária Anual, as receitas e despesas serão orçadas a preços de agosto de
1997.
Parágrafo Único. A Lei
Orçamentária corrigirá os valores do Projeto de Lei segundo a variação de
preços ocorrida no período compreendido entre os meses de agosto a dezembro de
1997, explicitando os critérios a serem adotados.
Art. 6º Na Programação de
Investimento da Administração Pública Direta e Indireta, os projetos em fase
inicial de execução terão preferência sobre os novos observados as prioridades
fixadas nesta Lei, ressalvados aqueles em que os recursos recebidos pelo
Município tenham destinação específica.
Art. 7º A Reserva de
Contingência, que constará do Projeto de Lei Orçamentária e nos anexos
próprios, será utilizada para atender os reforços de dotações durante a
execução orçamentária de 1998.
Art. 8º O Orçamento Anual,
deverá conter obrigatoriamente, recursos destinados ao Poder Judiciário, para o
cumprimento do art. 100, da Constituição Federal.
Art. 9º A elaboração da
Proposta Orçamentária
Art. 9º O Poder Executivo
poderá alocar recursos objetivando a ajuda financeira às entidades reconhecidas
de utilidade pública, que atendem nas áreas de saúde, educação, assistência
social, agricultura, e habitação, bem como as entidades religiosas, vedado o
auxílio a entidades privadas com fins lucrativos.
Art. 10 Fica, vedado, na Lei
Orçamentária Anual a autorização para a abertura de créditos adicionais
suplementares em valores superiores a 30% (trinta por cento) do total das
despesas nela fixadas.
Art. 11 O Município aplicará no
mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos,
prioritariamente, na manutenção e no desenvolvimento do ensino de primeiro grau
e pré-escolar, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal.
Art. 12 Ficarão prejudicadas as
emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual que não disponham das seguintes
informações:
I - classificação
de despesa quanto a sua natureza contendo: categoria econômica, grupo de
despesa, modalidade da aplicação e elemento da despesa;
II -
fonte de recursos;
III -
meta a ser alcançada;
IV -
indicação do tipo de orçamento (fiscal e da seguridade social).
Art. 13 Para efeito de
informações do Poder Legislativo deverão acompanhar a proposta orçamentária,
além dos demonstrativos constantes da Lei Federal n° 4.320/64, os seguintes
itens:
I -
demonstrativo contendo a discriminação do programa de trabalho do Governo
Municipal por fonte de recursos do Tesouro Municipal de forma a caracterizar o
cumprimento do disposto no art. 178 da Constituição Estadual;
II -
comparativo entre a proposta orçamentária para 1998 e Orçamento de 1997, por
órgãos;
III -
demonstrativo contendo a distribuição percentual de recursos previstos no
orçamento, por Funções de Governo.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
SUBSEÇÃO I
DAS DIRETRIZES COMUNS
Art. 14 Os Orçamentos, Fiscal e
da Seguridade Social, compreenderão os Poderes do Município, seus Fundos e
Órgãos.
SUBSEÇÃO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 15 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender ações nas áreas de saúde, previdência e assistência
social.
Parágrafo Único. Configurará na Lei
Orçamentária a dotação específica para o parcelamento do débito da Câmara
Municipal e Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte, junto ao INSS -
Instituto Nacional do Seguro Social.
CAPITULO III
DAS DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 16 As despesas com pessoal
ativo e inativo da administração direta e indireta ficam limitadas a 60%
(sessenta por cento), das receitas correntes, conforme estabelece o art. 1°,
inciso II da Lei Complementar n° 82, de 27 de março de 1995.
Art.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 Na fixação das despesas
do Orçamento Anual serão observadas as prioridades constantes do Anexo Único
que faz parte integrante desta Lei.
Art. 19 O Prefeito Municipal
enviará até o dia 30 de setembro de 1997, Projeto de Lei Orçamentária do
Município à Câmara Municipal que apreciará até o final da Sessão Legislativa.
Art. 20 Caso o Projeto de Lei
Orçamentária não seja aprovado até o dia 31 de dezembro de 1997, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a utilizar, a cada mês, do exercício de 1998 o
valor da despesa realizada no mês de dezembro de 1997, corrigindo-se as
despesas de custeio, pela real necessidade, até sua aprovação pelo Poder
Legislativo.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 22 Revogam-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete
do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte - ES, em 18 de julho de 1997.
VENÍCIO ALVES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 128/97, 18 DE JULHO DE 1997.
01 – Informatização dos setores
da administração que até então não foram informatizados;
02 –
Aperfeiçoamento e processamento dos sistemas de planejamento e orçamento,
execução orçamentária, arrecadação e fiscalização tributária, administração
financeira e patrimonial;
03 - Reformas que se fizerem
necessárias em função do planejamento municipal, na estrutura organizacional e
administrativa;
04 - Aprimoramento técnico e
funcional de servidores dos diversos órgãos da administração;
05 - Expansão e melhoria dos
serviços de comunicações e telecomunicações do Município;
06 - Garantia dos benefícios
previdenciários e da seguridade social a servidores municipais, ativos e
inativos;
07 - Construção, reforma,
ampliação e equipamento de unidade escolares para atender ao crescimento da
demanda na faixa etária primária e pré-escolar;
08 -
Conclusão e equipamento do prédio para sediar a administração pública
municipal, ora iniciada;
09.
Construção, reforma, ampliação e equipamento das unidades de saúde da rede
pública municipal, com construção de postos de saúde no meio rural;
10 -
Desenvolvimento de ações que visem a melhoria do nível de saúde da população;
11 -
Apoio às ações voltadas aos estudantes do Município, proporcionando condições
para sua participação integral nas atividades de ensino e cultura, inclusive
com ajuda financeira a estudantes até os de nível superior;
12 - Manutenção de atividades
que visem o atendimento educacional especializado para crianças mentalmente
deficientes, fisicamente prejudicadas ou emocionalmente desajustadas e aos
superdotados;
13 - Proteção, conservação,
recuperação e melhoria do meio ambiente, com incentivo e apoio ao
reflorestamento e despoluição de rios e córregos;
14 - Apoio às ações voltadas
para o desenvolvimento da indústria, comércio e serviços;
15 - Realização de obras de
infra-estrutura em geral, drenagens e pavimentações de vias urbanas, entre
outros;
16 - Assistência integral à
criança, ao adolescente, ao idoso e s pessoas carentes;
17 - Apoio às ações voltadas
para o desenvolvimento da cultura, esporte e lazer;
18 - Ampliação e melhoria dos
serviços de utilidade pública.
19 -
Apoio às ações da política de desenvolvimento rural do Município, e a
assistência técnica a extensão rural oficial, através de programas de
desenvolvimento integrado com atividades, agro-industrial, reflorestamento,
agricultura, incluindo a infra-estrutura física e de serviços na zona rural e o
abastecimento alimentar, assegurando prioridades e incentivos aos pequenos
produtores rurais, com apoio a instalações de energia elétrica; iluminação e
pavimentação das vias públicas nas vilas do meio rural;
20 - Aquisição de veículos,
máquinas e implementos, para atender as necessidades das diversas áreas
administrativas, inclusive um veículo para a Câmara Municipal;
21 - Criação e instalação de
feira livre do produtor;
22 - Criação de um programa
municipal de habitação, visando a população de baixa renda, com aquisição de
uma área para construção das casas populares;
23 - Construção e reformas de
pontes no perímetro urbano e rural, abrangendo aquelas localizadas nas divisas
do Município;
24 - Aquisição de área para
implantação de aterro sanitário para destinação final dos resíduos sólidos e
usina de reciclagem de lixo;
25 - Apoio e subvenção a
entidades sem fins lucrativos;
26 – Aquisição de equipamentos
para a Câmara Municipal, com o fim de sua informatização, bem como, recursos
para o aprimoramento técnico de seus servidores;
27 - Criação e estruturação de
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais.
28 - Realização de Concurso
Público, com o propósito de ocupar as vagas existentes no Plano de Carreira do
nosso Município.
VENÍCIO ALVES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.