A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O orçamento do Município de São Domingos do Norte - ES, para o exercício financeiro de 2027, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei, em cumprimento ao disposto no §2º do art. 165 da Constituição Federal, no inciso II do art. 2º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal e no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I - a organização e estrutura orçamentária;
II - as diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
III - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária;
IV - as disposições sobre a Dívida Pública Municipal e Precatórios;
V – as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal.
Art. 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tratará das regras para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2027, estabelecidas em anexo específico, demonstrando compatibilidade com a programação orçamentária e os objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual.
Art. 3º Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas para o exercício de 2027 serão identificadas nos demonstrativos em anexo, em obediência às Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Art. 4º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior, constituem-se das seguintes informações:
I – metas anuais da receita;
II - avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
III – metas fiscais atuais comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores;
IV - evolução do patrimônio líquido;
V - origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
VI - estimativa e compensação da renúncia de receita, se houver.
Art. 5º O orçamento fiscal do Município discriminará a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de Orçamento e Gestão, especificando discriminação da despesa por funções de que trata o inciso I, §1º do art. 2º, e §2º do art. 8º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que dispõe sobre conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais e respectivos valores.
Parágrafo único. Na elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2027 será observado o disposto nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, conforme o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP).
Art. 6º Para efeito desta Lei entende-se por:
I – programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II – ação: um conjunto de operação cujo produto contribui para o alcance do objetivo do programa.
a) cada programa é composto por um conjunto de ações;
b) a ação pode ser um projeto, uma atividade ou outras ações;
c) o PPA do Município apresentará a descrição das ações de maneira objetiva, espelhando analiticamente os procedimentos necessários à obtenção parcial ou total do programa;
d) na descrição mencionada na alínea anterior será identificado qual o produto ou serviço final esperado, qual a unidade física e de medida da ação e indicação do gerente responsável pela sua execução.
III – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
V - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VI - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
§ 1º O acompanhamento do programa poderá ser feito por parte do gerente, indicado pelo gestor responsável pela unidade administrativa a qual está vinculado.
§ 2º O gerente do programa terá a responsabilidade de avaliar a sua eficiência, eficácia e a efetividade, em todas as fases de execução.
Art. 7º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 1º O gestor do programa mencionado no inciso I do artigo anterior será automaticamente o Secretário Municipal da pasta, que for inserido no plano de contas da despesa, salvo indicação de outro gestor por ato formal do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O gestor do programa indicará o gerente ou fiscal de cada ação.
Art. 8º Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário a que se vinculam.
Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida;
VII - reserva de contingência.
Art. 9º O orçamento do Município de São Domingos do Norte para o exercício de 2027 será elaborado e executado visando obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com o disposto no §1º do art. 1º, na alínea “a” do inciso I do art. 4º e art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e, a ampliação da capacidade de investimento.
Art. 10 Os estudos para definição da estimativa da receita para o exercício financeiro de 2027 observarão os efeitos da alteração da Legislação Tributária, incentivos fiscais autorizados, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme preceitua o art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 11 No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda corrente (real), estimados para o exercício de 2027.
Art. 12 O Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo Municipal, até 31 de agosto de 2026, a descrição e valores das suas dotações orçamentárias da despesa, para fins de consolidação do Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual.
§ 1º As dotações orçamentárias da despesa do Poder Legislativo observarão o disposto no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício financeiro anterior à execução orçamentária.
§ 2º Os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme disposto no inciso I do art. 29-A da Constituição Federal.
§ 3º Na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo, observar-se-á o limite máximo de gastos com o Legislativo definido no inciso I do art. 29-A da Constituição Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em moeda corrente.
§ 4º Se o valor das dotações orçamentárias das despesas do Poder Legislativo for inferior ao limite de gastos previstos no inciso I do art. 29-A da Constituição Federal, os duodécimos serão repassados com base no valor das dotações orçamentárias, ressalvadas a existência de Lei específica para abertura de créditos adicionais e o remanejamento de valores, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 13 Na programação da despesa será observado o seguinte:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do § 2º e 3º do art. 167, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III – o Município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 14 Os órgãos da administração indireta e instituições que receberem recursos públicos municipais terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2027 incorporados à proposta orçamentária do Município.
Art. 15 Somente serão incluídas na Proposta Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal.
Art. 16 A receita corrente líquida, definida de acordo com inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será destinada, prioritariamente aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações, observados os limites estabelecidos pela mesma Lei.
Art. 17 Nos termos do inciso III, §2º do art. 198 da Constituição Federal, o Poder Executivo Municipal destinará no mínimo 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e alínea “b” do inciso I e §3º do art. 159, todos da Carta Magna, às despesas com saúde.
Art. 18 Na programação de investimentos os novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária depois de atendidos os projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de créditos.
Art. 19 Os recursos orçamentários consignados para reserva de contingência serão fixados em valor não superior a 2% (dois por cento) da previsão da receita corrente líquida para o exercício de 2027.
§ 1º Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo, se for o caso, também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério do Orçamento e Gestão, art. 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, conjugado com o disposto na alínea “b” do inciso III do art. 5ºda Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º Os recursos da reserva de contingência destinados a Riscos Fiscais, caso não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2027, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares às dotações que se tornaram insuficientes.
§ 3º Na definição dos riscos fiscais, o Município adotará procedimentos contábeis relativos ao reconhecimento da perda estimada dos créditos de liquidação duvidosa, em obediência aos princípios da oportunidade e prudência.
Art. 20 A metodologia de cálculo a ser utilizada terá por base uma média percentual dos recebimentos ao longo dos três últimos exercícios anteriores, do qual se inferirá o percentual de inadimplência a ser aplicado sobre o saldo final dos créditos a receber.
Art. 21 O Poder Executivo Municipal poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação.
Art. 22 Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada no orçamento do Município, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº. 4.320/64.
Art. 23 O orçamento fiscal compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Município.
Art. 24 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo Municipal procederá a contingência orçamentária e financeira e a respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2027, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
Art. 25 Para o contingenciamento orçamentário e financeiro através da limitação de empenho, o Chefe do Poder Executivo comunicará aos gestores responsáveis e terão prioridades as seguintes despesas:
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para despesas de custeios;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;
V - dotações destinadas a transferências voluntárias.
§ 1º Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais;
II - as despesas com benefícios previdenciários;
III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com PASEP;
V - as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 2º O Poder Executivo Municipal publicará ato próprio estabelecendo os montantes das respectivas unidades orçamentárias no contingenciamento de despesas e na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 3º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Art. 26 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo.
Art. 27 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, e a reestruturação organizacional, pelo Poder Executivo e o Poder Legislativo, somente serão admitidas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III - através de Lei específica.
Art. 28 A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas, deverá ainda, manter as receitas correntes superavitárias frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
Art. 29 O Poder Executivo Municipal poderá firmar atos com outras esferas do governo e instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o Município.
Art. 30 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas por meio de termo de cooperação, colaboração ou fomento, observará as normas aplicáveis e terá como objetivo o fortalecimento do associativismo municipal.
§ 1º As transferências serão efetuadas após aprovação pelo Poder Executivo Municipal do Plano de Trabalho apresentado pela entidade beneficiada e celebração de ato administrativo e sua respectiva publicação no órgão oficial de imprensa.
§ 2º As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo fixado pelo Poder Executivo Municipal, na forma estabelecida no ato administrativo firmado.
Art. 31 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 32 As despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Pública Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária, observando o disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 33 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar ato administrativo com outras esferas de governo e instituições de ensino, no ensino técnico e superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra qualificada para o mercado de trabalho.
Art. 34 A Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2027 poderá conter autorização para contratação de operação de crédito para atendimento a despesas de capital observado o limite estabelecido por resolução do Senado Federal.
Art. 35 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica, nos termos do parágrafo único do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e Lei Orgânica Municipal.
Art. 36 O Poder Executivo Municipal, nos termos da legislação aplicável, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes específicos, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 37 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita, nos termos do inciso II, §3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 38 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme dispõe o §2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º Para incentivar a arrecadação, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir através de Decreto, campanha de estímulo de pagamento de tributos através de sistema de sorteio de prêmios, para os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano e dívida ativa.
§ 2º A aquisição de bens destinados à doação através de sorteio ou campanha de incentivo fiscal será regulamentada por Decreto do Executivo.
Art. 39 O Poder Executivo e o Poder Legislativo, mediante Lei autorizativa, poderão em 2027, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da Lei, observado os limites e as regras estabelecidas pela legislação em vigor.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos serão previstos na Lei Orçamentária para 2027.
Art. 40 Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos poderes não excederá os limites estabelecidos para gastos com pessoal, definidos na legislação aplicável.
Art. 41 A Lei Orçamentária Anual conterá recursos para o pagamento de verbas indenizatórias a título de diária, adiantamento ou reembolso, que ocorrerá mediante empenho em favor do beneficiado.
§ 1º Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição do agente político ou servidor, a fim de lhe dar condições de realizar despesas de pequeno valor que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.
§ 2º Os gastos de pequeno valor individual e o limite de adiantamento serão definidos em atos da autoridade competente.
Art. 42 O Poder Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor:
I - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 43 O Poder Executivo Municipal estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, as metas quadrimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 8º e 12º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá dar publicidade as metas quadrimestrais de arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no site oficial do Município.
§ 2º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção I
Incentivo à Participação Popular
Art. 44 O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2027, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, podendo ser utilizadas enquetes no site oficial do Município.
Art. 45 Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas:
I - na definição das prioridades que integrarão a proposta orçamentária de 2027, mediante regular processo de consulta;
II - para avaliação das metas fiscais, conforme definido no §4º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo Municipal demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Art. 46 O Poder Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de 2026, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do exercício vigente.
Art. 47 Se a Proposta Orçamentária Anual não for aprovada até o término do exercício financeiro de 2026 pelo Poder Legislativo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
Art. 48 São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 49 Os créditos especiais autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2026 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2027, conforme o disposto no §2º do art. 167 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 50 O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo Municipal e do Ministério Público, no mínimo 30 (trinta dias) antes do prazo final para encaminhamento de sua Proposta Orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo, caso não seja informado no Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 51 A Lei Orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto na Constituição Federal.
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, a Administração Pública Municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Município.
§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
São Domingos do Norte – ES, em 12 de junho de 2026.
ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.
ANEXO I
METAS E
PRIORIDADES PARA 2027
O ANEXO DE METAS E
PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027 PASSARÁ A VIGORAR DE ACORDO COM
O DISPOSTO NA LEI MUNICIPAL APROVADO O PLANO PLURIANUAL DE 2027-2029 E DEMAIS
ALTERAÇÕES, COMPATÍVEIS COM OS OBJETIVOS E NORMAS ESTABELECIDAS NESTA LEI.
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DESCRIÇÃO DO PROGRAMA |
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Programa : 0001 - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL |
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Programa : 0002 - PROGRAMA DE PROTEÇÃO, CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE REC. HUMANOS |
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Programa : 0003 - PROGRAMA DE IMPLEMENTO A ARRECADAÇÃO E EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL |
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Programa : 0004 - DEMANDAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS |
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Programa : 0005 - PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EXPANÇÃO DA TEC. DA INFORMAÇÃO DO MUNICÍPIO |
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Programa : 0006 - PROGRAMA DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL |
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Programa : 0007 - PROGRAMA CIDADE LIMPA, ATRAENTE E COM SAÚDE |
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Programa : 0008 - PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO |
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Programa : 0009 - PROGRAMA DE MANUTENÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL |
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Programa : 0010 - PROGRAMA MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR MUNICIPAL |
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Programa : 0011 - PROGRAMA DE EDUCAÇÃO SUPLEMENTAR |
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Programa : 0012 - PROGRAMA DE INCENTIVO AO CONHECIMENTO E RIQUEZAS CULTURAIS |
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Programa : 0013 - PROGRAMA DE ESPORTE E MAIS CIDADANIA |
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Programa : 0014 - TURISMO - LEVA A CULTURA E TRAZ O CONHECIMENTO |
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Programa : 0015 - PROGRAMA SAÚDE É QUALIDADE DE VIDA |
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Programa : 0016 - PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS |
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Programa : 0017 - VIGILÂNCIA, AMBIENTAL E EPIDEMIOLÓGICA MUNICIPAL |
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Programa : 0018 - INTERAÇÃO, CONECTIVIDADE E COMUNICAÇÃO ABRANGENTE A TODOS |
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Programa : 0019 - ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA TODOS |
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Programa : 0020 - MEU LAR LEGAL |
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Programa : 0021 - TRABALHO, CIDADANIA E INSERÇÃO SOCIAL |
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Programa : 0022 - CIDADE AMIGA DO IDOSO |
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Programa : 0023 - DEFESA E PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
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Programa : 0024 - PROGRAMA DE GESTÃO E REC. DE RESÍDUOS SÓLIDOS E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL |
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Programa : 0025 - PROGRAMA DE APOIO A ATIVIDADE RURAL DO MUNICÍPIO |
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Programa : 0026 - PROGRAMA DE APOIO A MOBILIDADE RURAL E URBANA DO MUNICÍPIO |
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Programa : 0027 - OPERAÇÃO DO SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO |
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Programa : 0028 - REPASSE DE OBRIGAÇÕES SOCIAIS |
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Programa : 0029 - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO |
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Programa : 0030 - PROGRAMA DE INFRA ESTRUTURAÇÃO MUNICIPAL |
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Programa : 0032 - PROGRAMA DE DEFESA E PROTEÇÃO DE DESASTRES |
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Programa : 0033 - PROGRAMA DE SEGURANÇA PÚBLICA E CIDADANIA |
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Programa : 0034 - VIVA COM SAÚDE |
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Programa : 0035 - PROGRAMA ATENDIMENTO SOCIA EDUCATIVO |
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Programa : 0036 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS SETADES |
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Programa : 0037 - PROGRAMA ESTADUAL DE SUST. AMB. E APOIO MUNICÍPIOS PROESAM |
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Programa : 0038 - PROGRAMA DE INCENTIVO CULTURAL PAULO GUSTAVO |
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Programa : 0039 - PROGRAMA DE INCENTIVO CULTURAL DO ESTADO FUNCULTURA |
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Programa : 0040 - INCENTIVO CULTURAL LEI ALDIR BLANC |
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Programa : 0041 - CONSTRUÇÃO DE CAMPO DE BOLA DE MASSA E DE ACADEMIA POPULAR |
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Programa : 0043 - APOIO A CAMARA DIRIGENTES LOJISTAS |
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Programa : 9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
Memória e Metodologia de Cálculo
das Metas Fiscais Anuais (art. 4º, Parágrafo 2º, Inciso II, LRF)
Tendo como finalidade
subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de metas fiscais,
expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo utilizado na
composição dos valores informados.
A projeção da receita para o
exercício financeiro de 2027 levou em consideração a construção de cenários
econômicos que procuram se aproximar o máximo possível da realidade.
As metas para o período
2027-2029 foram projetadas com base nos parâmetros estabelecidos pelo Governo
Federal para o PIB, e no comportamento evolutivo da receita dos últimos anos,
procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das receitas e
despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real esperado
fundamenta-se, exclusivamente, na observação do comportamento histórico dos
índices esperados.
Tendo em vista a dificuldade
de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio prazo, dada a característica do município de ter como principais fontes
de receitas as provenientes de transferências, as medidas de contenção e
otimização de gastos públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de constante
acompanhamento visando à geração de superávit nos próximos exercícios.
No que se refere ao resultado
nominal, este indicador tem como objetivo medir a variação do endividamento
público através da diferença do estoque líquido da dívida no final de cada
exercício, e no caso específico do período 2027-2029, a variação será negativa
para os últimos anos do triênio, indicando com isso, que houve uma redução da
dívida do município.
Em relação ao resultado
primário, sua apuração é obtida pela diferença entre receitas e despesas não
financeiras de um mesmo exercício. O resultado do período 2025-2026 aponta um
equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a tendência
do Município a manter o equilíbrio entre as receitas e despesas não
financeiras.
Em relação às projeções das
despesas do município, foi considerado o comportamento previsto da receita para
os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar a
capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das
finanças públicas.
É evidente que, para o
alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas promover o incremento
da receita, mas também a implementação de ações que
visem o racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem
buscando continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos adequando-as às
receitas, visando com isso, o equilíbrio das contas públicas.
As medidas pretendidas a
serem adotadas para proporcionar um crescimento da receita, algumas já estão em
curso e outras deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos:
·
Atualização
do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que
apresentem situação diversa da constante nos registros municipais;
·
Políticas
de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis com a
política de desenvolvimento do município;
·
Implantação
do Programa de modernização Tributária;
·
Cobrança
da Dívida Ativa;
·
Atualização
da Legislação Tributária Municipal.
ANEXO
DE RISCOS FISCAIS
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000,
determinou que os diversos entes da Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma gestão fiscal eficiente e eficaz. Esse
compromisso inicia-se com a elaboração da LDO, quando são definidas as metas
fiscais, a previsão e os gastos com as receitas esperadas e a identificação dos
principais riscos sobre as contas públicas, tendo continuidade com a revisão
desses parâmetros na elaboração do projeto de lei orçamentária e o
monitoramento durante sua execução, de modo a garantir que os riscos fiscais
não afetem o alcance do objetivo maior: o processo de gestão fiscal e social
responsável.
Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois
tipos: orçamentário e de dívida.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à
possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que
durante a execução orçamentária ocorram alterações entre recitas e despesas
orçadas. No caso da receita, por exemplo, cita-se a frustração na arrecadação
de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época
da programação orçamentária, principalmente, e as mudanças relativas à
aceleração ou desaceleração da economia.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem
apresentar disparidades em relação às projeções utilizadas para elaboração do
orçamento, que podem variar tanto em função do nível da atividade econômica,
quanto a fatores ligados às novas obrigações constitucionais legais, por
exemplo. Ainda assim, é possível equilibrar receitas e despesas da área, uma vez
que a determinação e a aplicação de recursos terão aumentos percentuais
gradativos ao longo de quatro anos, conforme prevê o projeto em votação;
também, haverá maior repasse de recursos pelo Governo Federal ao Município,
conforme o número de alunos, no qual se incluirão os alunos da educação
infantil e do ensino médio.
Outra despesa importante é o gasto com pessoal e encargos,
que basicamente são determinados por decisões associadas aos planos de carreira
e aumentos salariais. Com o aumento anual previsto para o salário mínimo, o
Município terá que rever o Plano de Cargos e Salários, pois alguns níveis
salariais irão se equiparar ou terão verbas remuneratórias muito próximas.
Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará
pela revisão e redefinição dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo
possibilidade do Poder Executivo realizar concurso público visando suprir as
necessidades da administração para melhoria dos serviços prestados, esta
previsão não poderá afetar as contas, já que às despesas decorrentes dos mesmos
estão enquadradas na receita prevista.
Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de
eventos. O primeiro, diz respeito à administração da dívida pública, ou seja,
riscos decorrentes da variação das taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo
se refere aos passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de
fatores imprevisíveis, tais como os resultados de julgamento de processos
judiciais que envolvam o município.
É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes
de demandas judiciais estão sujeitas ao regime de precatórios, nos termos da
Constituição Federal. Também podem ocorrer riscos semelhantes em outros
processos, que venham a surgir no decorrer do exercício atual e do período 2027-2029,
caso das ações judiciais movidas por fornecedores, de que trata o
“demonstrativo de riscos fiscais”, em anexo. Essas ações judiciais representam
risco para o Município, no sentido de que os fornecedores poderão mover
processos judiciais, na tentativa de receberem suas dívidas geradas, liquidadas
e não pagas em exercícios anteriores, as quais, em sua maioria, não mais
estejam inscritas em dívidas, dadas suas prescrições de prazo para pagamento. E
esses riscos, caso ocorram, serão suportados pela Reserva de Contingência.
Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes
têm a característica de imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver
sempre a possibilidade de o Município recorrer a todas as instâncias judiciais
para defender e comprovar a legalidade da ação pública, o que pode resultar na
não ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na ocorrência de decisão
desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que
for efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da realidade orçamentária e
financeira do Município.
Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente
relevantes, pois restringem a capacidade de realização de investimento do
Município e, consequentemente, a expansão e aperfeiçoamento da ação governamental.
Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9º, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira, com vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuadas a cada semestre (opção dada pelo artigo 63 da LRF), permite que eventuais diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de forma que, os riscos que se materializam, sejam compensados com a realocação ou redução de despesas.