A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos efetivos em exercício na data de publicação desta Lei o reenquadramento por tempo de serviço, nos termos desta Lei.
§ 1º Para o reenquadramento de que trata o caput, será considerada como termo inicial a data de posse do servidor no cargo efetivo.
§ 2º A evolução funcional na classe observará o interstício de 02 (dois) anos entre cada promoção horizontal, independentemente de avaliação de desempenho, até o enquadramento na classe correspondente, considerado o tempo de serviço do servidor.
§ 3º O reenquadramento compreende as vantagens inerentes ao adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 66 da Lei nº 210/1999.
§ 4º Os efeitos financeiros decorrentes do reenquadramento serão devidos a partir da vigência desta Lei, vedado, em qualquer hipótese, o pagamento de valores retroativos ou a constituição de passivo financeiro.
§ 5º A aplicação do disposto neste artigo será regulamentada por portaria, que promoverá o enquadramento individualizado dos servidores.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, observada a legislação vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 3º da Lei Municipal nº 1.147, de 16 de maio de 2025, o art. 3º da Lei Municipal nº 1.155, de 13 de junho de 2025 e o art. 3º da Lei Municipal nº 1.154, de 13 de junho de 2025.
Publique-se.
São Domingos do Norte – ES, em 01 de junho de 2026.
ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.