A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a faixa de domínio das estradas municipais no território de São Domingos do Norte/ES, estabelece normas de uso, conservação e intervenção das mesmas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – estradas municipais: os caminhos no território do Município destinados ao livre trânsito de pessoas, animais e veículos, conservadas e administradas pelo Poder Público Municipal, construídas ou não pelo Poder Público, exceto as rodovias federais e estaduais.
II – estradas principais: aquelas que ligam a sede do Município com as dos Municípios limítrofes que façam conexão de caráter intermunicipal importante, através das Estradas Federais ou Estaduais.
III – estradas secundárias: aquelas que ligam a Sede do Município às suas localidades principais;
IV – estradas vicinais: aquelas que interligam localidades municipais ou que interessem apenas aos possuidores de áreas que delas se sirvam como passagem para acesso às propriedades;
V– faixa de domínio: área pública adjacente às estradas municipais, destinada à segurança viária, implantação de dispositivos de drenagem, sinalização, manutenção, conservação, ampliação futura da via e proteção ambiental;
VI – pista de rolamento: parte da estrada destinada ao tráfego de veículos, compreendida entre as linhas de corte das motoniveladoras ou, quando pavimentada, entre os acostamentos.
Art. 3º A faixa de domínio das estradas secundárias e vicinais, pavimentadas ou não, do Município compreenderá uma largura de 5,00 (cinco) metros para cada lado da via, a partir do eixo central da estrada.
§ 1º A largura poderá ser ampliada mediante decreto do Poder Executivo, quando houver interesse público devidamente justificado.
§ 2º A faixa de domínio constitui área de interesse público, independentemente de registro imobiliário específico.
Art. 4º São objetivos da instituição da faixa de domínio:
I – garantir segurança aos usuários;
II – possibilitar a adequada drenagem e escoamento das águas pluviais;
III – permitir a manutenção e conservação das vias;
IV – evitar processos erosivos;
VI – viabilizar futura ampliação ou adequação das estradas;
VII - proteger os ecossistemas locais e reduzir impactos ambientais decorrentes da utilização das vias;
VIII – prover espaço para a instalação de sinalização, iluminação, redes de infraestrutura e demais equipamentos públicos necessários ao regular funcionamento das estradas.
Art. 5º As propriedades públicas ou privadas lindeiras às estradas municipais ficam obrigadas a:
I – permitir o escoamento das águas pluviais provenientes das estradas, desde que tecnicamente conduzidas;
II – adotar medidas para impedir que águas concentradas de suas propriedades atinjam a pista de rolamento;
III – manter curvas de nível, terraços e demais mecanismos de contenção de erosão devidamente dimensionados.
Art. 6º É vedado, salvo autorização expressa do Município:
I – construir edificações permanentes ou temporárias dentro da faixa de domínio;
II – implantar cercas, porteiras, tapumes, postes ou qualquer obstáculo;
III – plantar árvores ou culturas perenes que prejudiquem a visibilidade ou segurança;
IV – abrir valetas, buracos ou escavações na pista de rolamento ou na faixa de domínio;
V – impedir ou dificultar o escoamento das águas pluviais;
VI – depositar resíduos, entulhos ou materiais;
VII – realizar qualquer intervenção que comprometa a integridade da via.
Parágrafo único. As autorizações poderão ser concedidas mediante análise técnica do órgão competente.
Art. 7º Fica proibida a criação de animais dentro da faixa de domínio das estradas municipais, exceto aquelas que dão acesso a uma única propriedade, cujos animais estejam sob responsabilidade exclusiva do proprietário da referida propriedade.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput, o proprietário deverá adotar medidas para não comprometer a segurança viária, o escoamento de águas pluviais ou o estado de conservação da estrada. Constatada irregularidade o proprietário será notificado para regularização no prazo máximo de 90 dias.
§ 2º Como forma de incentivo para aplicação dos efeitos dessa lei, o Município poderá firmar parcerias para construção de passadores de gado ou obras equivalentes, mediante fornecimento de materiais pelo proprietário, quando houver interesse público.
Art. 8º A Administração Municipal poderá desenvolver projetos de abertura, melhoria, alargamento e adequação das estradas municipais, independentemente de indenização por benfeitorias irregulares implantadas na faixa de domínio.
Art. 9ºA infração às disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, observado o devido processo administrativo:
I – notificação para regularização no prazo de 15 a 60 dias;
II – obrigação de reparar danos causados
III – execução direta pelo Município, com cobrança dos custos do responsável.
§ 1º A reincidência implicará aplicação de multa em dobro.
§ 2º A aplicação de penalidade não exime o infrator da obrigação de recompor os danos causados ao erário.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por decreto, o Mapa Oficial das Estradas Municipais, em formato físico ou digital, contendo a classificação e extensão das vias.
Parágrafo único. Após instituído o mapa deverá ser atualizado periodicamente.
Art. 11 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Publique-se.
São Domingos do Norte – ES, em 01 de junho de 2026.
ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.