DISPÕE SOBRE A CRIAÇÂO DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte: Faço saber que a Câmara Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Taxa de Iluminação Pública destinada a atender as despesas de consumo de energia, operação, manutenção, melhoramento e expansão do sistema de Iluminação Pública.
Art. 2º A Taxa de Iluminação Pública incidirá sobre os imóveis beneficiados por iluminação pública, localizados no Município de São Domingos do Norte.
Parágrafo Primeiro – Consideram-se beneficiados por iluminação pública para efeito de incidência desta taxa os edifícios e as construções, bem como os terrenos sem edificações localizados:
a) em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam em apenas um dos lados;
b) em todo o perímetro das praças públicas e em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias.
Parágrafo Segundo – Entende-se por iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica da Empresa Luz e Força Santa Maria S/A e sirva exclusivamente à via ou a qualquer outro logradouro de livre acesso permanente.
Parágrafo Terceiro – Das edificações citadas neste artigo serão consideradas como unidades autônomas para efeito de cobrança da Taxa de Iluminação Pública, os apartamentos, salas comerciais ou não, lojas, sobrelojas, boxes e demais unidades em que o imóvel for subdividido.
Art. 3º O valor inicial da Taxa de Iluminação Pública é fixada da seguinte forma:
a) Imóvel situado em logradouro servido por iluminação incandescente: CR$ 13.961,72 (Treze mil, novecentos e sessenta e um cruzeiros e setenta e dois centavos), por mês;
b) Imóvel situado em logradouro servido por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial: CR$ 27.923,44 (vinte e sete mil novecentos e vinte e três cruzeiros e quarenta e quatro centavos), por mês.
Parágrafo Único. Os valores estabelecidos neste artigo serão reajustados na mesma época e com o mesmo percentual sempre que houver variação da tarifa, atribuída à classe “Iluminação Pública”, baixada por órgão competente.
Art. 4º O Produto da arrecadação da Taxa de Iluminação Pública será destinado prioritariamente ao pagamento das faturas de fornecimento de energia elétrica e manutenção do sistema de Iluminação Pública e saldo, se houver, nos demais serviços mencionados no artigo 5º.
Art. 5º A cobrança da Taxa de Iluminação Pública será feita pela Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte, por intermédio da Empresa Luz e Força Santa Maria S/A, concessionária de serviços de eletricidade do Município, através das contas mensais de fornecimento de energia elétrica, mediante Convênio, que disporá sobre os serviços de operação, manutenção, melhoramento e expansão do sistema de iluminação pública.
Parágrafo Único. Quando se tratar de terrenos sem edificações a cobrança será feita diretamente pela Prefeitura Municipal.
Art. 6º Para fins de depósitos e movimentação dos valores arrecadados deverá fazer parte do convênio mencionado no artigo anterior estabelecimento bancário que disponha da agência na Sede do Município.
Art. 7º Estão isentos da Taxa de Iluminação Pública os imóveis ocupados por órgão dos governos, Federal, Estadual e Municipal e suas respectivas autarquias, além dos templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições de educação e assistência social, sujeitos à comprovação da sua condição.
Art. 8º A Taxa de Iluminação Pública será cobrada a partir do mês de janeiro de 1993, com observância das normas contidas no Convênio de que trata o artigo 5º.
Art. 9º Ressalvado o disposto no artigo 8º, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, em 07 de janeiro de 1993.
DOMINGOS PAGANI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.