A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Municipal nº 1.151, de 28 de maio de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, do Município de São Domingos do Norte/ES, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e propositivo, vinculado à Secretaria Municipal responsável pela política de turismo, destinado a colaborar na formulação, implementação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de turismo no Município.
Parágrafo único. O COMTUR exercerá suas funções com base nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, participação democrática, governança colaborativa e desenvolvimento sustentável. ” (NR)
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“Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I – Propor diretrizes e acompanhar a execução da Política Municipal de Turismo;
II – Apoiar e propor ações de valorização, promoção e diversificação da oferta turística;
III – monitorar e avaliar o Plano Municipal de Turismo;
IV – Sugerir programas e projetos de turismo sustentável, cultural, rural e de economia criativa;
V – Opinar sobre normas e regulamentos que impactem o setor turístico;
VI – Promover a integração entre poder público, setor produtivo e sociedade civil;
VII – acompanhar a aplicação e os resultados dos recursos públicos destinados ao turismo;
VIII – articular parcerias institucionais com entidades públicas e privadas;
IX – Emitir pareceres técnicos sobre temas de interesse turístico;
X – Incentivar a participação social e a governança colaborativa do setor;
XI – apoiar a integração do município às Instâncias de Governança Regionais.” (NR)
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“Art. 3º O COMTUR será composto de forma paritária por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil Organizada, assegurando diversidade setorial e equilíbrio na representação:
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II – Representante da Sociedade Civil:
a) Representante do setor de hotéis, bares e restaurantes;
b) Representante dos atrativos turísticos públicos e privados;
c) Representante dos roteiros turísticos locais;
d) Representante da agroindústria familiar com potencial turístico;
e) Representante do turismo rural ou de base comunitária;
f) Representante da economia criativa, artesanato ou cultura local;
g) Representante da entidade associativa ligada ao comércio, indústria ou serviços.
§ 1º Cada entidade, segmento ou órgão deverá indicar um titular e um suplente, que serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos por seus segmentos de forma democrática, conforme critérios estabelecidos em assembleia ou instância interna, observando regras previstas no Regime Interno.
§ 3º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida recondução, assegurada a continuidade por meio dos suplentes.
§ 4º A composição poderá ser ampliada por ato do Poder Executivo para assegurar maior representatividade, desde que mantida a paridade entre poder público e sociedade civil.
§ 5º Perderá o mandato o conselheiro que:
I – Faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justificativa;
II – Perder o vínculo com o segmento representado;
III – Solicitar desligamento;
IV – Praticar conduta incompatível com os princípios do COMTUR.” (NR)
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“Art. 4º O COMTUR será dirigido por uma Diretoria Executiva composta por:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário Executivo, eleito pelos conselheiros.
§ 1º O Mandato da Diretoria Executiva será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º Compete ao Presidente representar o COMTUR, presidir reuniões e articular ações institucionais.
§ 3º Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente e apoiar suas funções.
§ 4º Compete ao Secretário- Executivo organizar reuniões, registros, documentos e arquivos.” (NR)
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Art. 2º A Lei Municipal nº 1.151/2025, passa a vigorar acrescida dos arts. 4º-A e 7º-A, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A O COMTUR poderá instituir Comissões Temáticas permanentes ou temporárias, de acordo com suas necessidades, tais como:
I – Planejamento e Desenvolvimento Turístico;
II – Infraestrutura e Acessibilidade Turística;
III – Promoção, Eventos e Comunicação;
IV – Turismo Rural, Cultura e Comunitário.
§ 1º As comissões terão caráter consultivo, técnico e propositivo.
§ 2º Suas composições e competências serão definidas pelo Regimento Interno.”
“Art. 7º-A As reuniões do COMTUR observarão:
I – Convocação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis;
II – Pauta previamente enviada aos conselheiros;
III – quórum mínimo de maioria simples para instalação;
IV – Voto por maioria simples, salvo quando o Regimento exigir quórum qualificado;
V – Publicação das atas em meio oficial, garantindo a transparência.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
São Domingos do Norte – ES, em 08 de abril de 2026.
ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.