A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
instituídas as diretrizes para a implantação, no âmbito do Poder Executivo, do
Programa Caminho Azul – Transporte Inclusivo para Crianças com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) e outros transtornos do neurodesenvolvimento.
§
1º O Programa tem por
objetivo assegurar transporte adequado, seguro e humanizado às crianças
contempladas, eliminando barreiras de acesso aos serviços públicos de saúde,
educação e assistência social.
§
2º Constituem princípios do
Programa:
I –
acessibilidade e desenho universal;
II
– prioridade absoluta da criança;
III
– integralidade do cuidado e intersetorialidade;
IV
– segurança do usuário;
V –
respeito às especificidades sensoriais e
comportamentais;
VI
– transparência e controle social.
Art.
2º São beneficiários do
Programa as crianças com TEA e outras condições do neurodesenvolvimento,
residentes no Município, matriculadas na rede pública municipal ou em
acompanhamento regular nos serviços públicos municipais, mediante laudo médico
ou relatório multiprofissional, observados critérios de elegibilidade definidos
em regulamento.
Art.
3º O Programa observará,
entre outros, os seguintes eixos operacionais, a serem detalhados em
regulamento:
I –
oferta de transporte porta a porta ou de pontos de
embarque acessíveis, com rotas planejadas;
II
– acessibilidade veicular (itens de segurança,
assentos e dispositivos de retenção compatíveis, sinalização calmante/visual,
adequação sensorial);
III
– acompanhamento por monitor/cuidador quando indicado por avaliação técnica;
IV
– capacitação continuada de condutores, monitores e
equipes;
V –
articulação intersetorial entre as Secretarias de
Saúde, Educação, Assistência Social e, quando cabível, Transporte;
VI
– mecanismos de priorização e critérios de seleção,
com foco em vulnerabilidade social e necessidade clínica;
VII
– monitoramento e avaliação periódica por indicadores de acesso, qualidade e
segurança.
Art.
4º Caberá ao Poder
Executivo:
I –
regulamentar esta Lei e implementar o Programa, no
prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação;
II
– definir fluxos, rotas, pontos de embarque,
quantitativos de veículos e equipes, padrões técnicos e protocolos de
segurança;
III
– estabelecer procedimento de inscrição, avaliação, seleção e desligamento dos
usuários, com ampla publicidade;
IV
– integrar o Programa aos instrumentos de planejamento
municipal e aos sistemas de informação, assegurando a prestação de contas aos
Conselhos Municipais competentes.
Art.
5º A execução desta Lei
fica condicionada à prévia e suficiente dotação orçamentária e à observância da
Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Lei
Federal nº 4.320/1964, podendo o Executivo abrir créditos e firmar convênios e
parcerias para sua viabilização, nos termos da legislação.
Art.
6º A presente Lei não cria
cargos, funções ou órgãos, devendo eventual necessidade de pessoal ou de
reestruturação administrativa observar a legislação específica e a iniciativa
privativa do Poder Executivo.
Art.
7º O Poder Executivo poderá
priorizar a execução por fases, por território ou por grupos de maior
vulnerabilidade, consoante disponibilidade orçamentária e capacidade
operacional.
Art.
8º O Executivo prestará
informações anuais à Câmara Municipal sobre a execução do Programa, contendo,
no mínimo, número de beneficiários ativos, rotas operadas, custos, indicadores
de desempenho e eventuais dificuldades.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Domingos do Norte - ES, 22 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.