LEI Nº 1.190, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Estabelece diretrizes para a implantação do Programa Caminho Azul – Transporte Inclusivo para Crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outros transtornos do neurodesenvolvimento no Município de São Domingos do Norte/ES, e dá outras providências.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a implantação, no âmbito do Poder Executivo, do Programa Caminho Azul – Transporte Inclusivo para Crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outros transtornos do neurodesenvolvimento.

 

§ 1º O Programa tem por objetivo assegurar transporte adequado, seguro e humanizado às crianças contempladas, eliminando barreiras de acesso aos serviços públicos de saúde, educação e assistência social.

 

§ 2º Constituem princípios do Programa:

 

I – acessibilidade e desenho universal;

 

II – prioridade absoluta da criança;

 

III – integralidade do cuidado e intersetorialidade;

 

IV – segurança do usuário;

 

V – respeito às especificidades sensoriais e comportamentais;

 

VI – transparência e controle social.

 

Art. 2º São beneficiários do Programa as crianças com TEA e outras condições do neurodesenvolvimento, residentes no Município, matriculadas na rede pública municipal ou em acompanhamento regular nos serviços públicos municipais, mediante laudo médico ou relatório multiprofissional, observados critérios de elegibilidade definidos em regulamento.

 

Art. 3º O Programa observará, entre outros, os seguintes eixos operacionais, a serem detalhados em regulamento:

 

I – oferta de transporte porta a porta ou de pontos de embarque acessíveis, com rotas planejadas;

 

II – acessibilidade veicular (itens de segurança, assentos e dispositivos de retenção compatíveis, sinalização calmante/visual, adequação sensorial);

 

III – acompanhamento por monitor/cuidador quando indicado por avaliação técnica;

 

IV – capacitação continuada de condutores, monitores e equipes;

 

V – articulação intersetorial entre as Secretarias de Saúde, Educação, Assistência Social e, quando cabível, Transporte;

 

VI – mecanismos de priorização e critérios de seleção, com foco em vulnerabilidade social e necessidade clínica;

 

VII – monitoramento e avaliação periódica por indicadores de acesso, qualidade e segurança.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo:

 

I – regulamentar esta Lei e implementar o Programa, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação;

 

II – definir fluxos, rotas, pontos de embarque, quantitativos de veículos e equipes, padrões técnicos e protocolos de segurança;

 

III – estabelecer procedimento de inscrição, avaliação, seleção e desligamento dos usuários, com ampla publicidade;

 

IV – integrar o Programa aos instrumentos de planejamento municipal e aos sistemas de informação, assegurando a prestação de contas aos Conselhos Municipais competentes.

 

Art. 5º A execução desta Lei fica condicionada à prévia e suficiente dotação orçamentária e à observância da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Lei Federal nº 4.320/1964, podendo o Executivo abrir créditos e firmar convênios e parcerias para sua viabilização, nos termos da legislação.

 

Art. 6º A presente Lei não cria cargos, funções ou órgãos, devendo eventual necessidade de pessoal ou de reestruturação administrativa observar a legislação específica e a iniciativa privativa do Poder Executivo.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá priorizar a execução por fases, por território ou por grupos de maior vulnerabilidade, consoante disponibilidade orçamentária e capacidade operacional.

 

Art. 8º O Executivo prestará informações anuais à Câmara Municipal sobre a execução do Programa, contendo, no mínimo, número de beneficiários ativos, rotas operadas, custos, indicadores de desempenho e eventuais dificuldades.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Domingos do Norte - ES, 22 de dezembro de 2025.

 

ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.