LEI Nº 1.187, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Institui a Política Municipal de Educação para a Segurança no Trânsito no âmbito urbano e rural de São Domingos do Norte, estabelece diretrizes e ações educativas e preventivas, e dá outras providências.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Domingos do Norte, a Política Municipal de Educação para a Segurança no Trânsito, aplicável às zonas urbanas e rurais, com a finalidade de:

 

I - promover a reflexão crítica sobre o trânsito e a mobilidade segura;

 

II – estimular a participação ativa de estudantes e da comunidade em práticas educativas e preventivas;

 

III – incentivar o respeito às normas de trânsito e aos agentes de fiscalização;

 

IV – fomentar a preservação do patrimônio público relacionado à sinalização, equipamentos e demais bens voltados à segurança viária.

 

Art. 2° A Política Municipal de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:

 

I – abordagem transversal e continuada, com integração aos processos formativos da rede de ensino, respeitada a autonomia pedagógica;

 

II – adequação das ações às realidades urbana e rural, contemplando peculiaridades locais de circulação de pessoas, veículos e maquinário agrícola;

 

III – priorização de metodologias participativas, inclusivas e acessíveis a todos os públicos;

 

IV – articulação intersetorial entre educação, saúde, assistência, agricultura, segurança viária e demais áreas pertinentes;

 

V – promoção da cultura de paz no trânsito, com foco na prevenção de sinistros e na proteção da vida;

 

VI – valorização da sinalização e dos equipamentos públicos de trânsito como bens de uso comum e de interesse coletivo;

 

VII – transparência, monitoramento e avaliação contínua dos resultados.

 

Art. 3° Constituem eixos e ações da Política Municipal:

 

I – Educação formal: inserção de conteúdos de educação para o trânsito na rede municipal de ensino, em consonância com as normas nacionais aplicáveis;

 

II – Educação não formal e comunitária: oficinas, campanhas, palestras e atividades práticas junto a associações de moradores, entidades rurais, cooperativas, instituições religiosas e demais organizações da sociedade civil;

 

III – Campanhas temáticas: realização de ações periódicas de sensibilização, inclusive durante eventos nacionais, regionais ou locais sobre segurança viária;

 

IV – Formação e atualização: capacitações direcionadas a educadores, cuidadores, monitores de transporte escolar e demais profissionais que atuem com públicos vulneráveis;

 

V – Proteção do patrimônio público viário: campanhas e ações educativas específicas para preservação de placas, semáforos, defensas, faixas e demais bens de sinalização;

 

VI – Mobilidade segura no campo: conteúdos direcionados ao uso de tratores, implementos e veículos em estradas vicinais, travessias, rotas escolares e transporte de produção;

 

VII – Público vulnerável: atenção especial a crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e pedestres/ciclistas, com materiais acessíveis e adequados.

 

§ 1º As ações previstas neste artigo poderão ser executadas em cooperação com órgãos e entidades públicas, instituições de ensino, entidades do Sistema Nacional de Trânsito, organizações da sociedade civil e iniciativa privada, observada a legislação aplicável.

 

§ 2º A participação em atividades educativas previstas neste artigo terá natureza voluntária, salvo quando exigida por normas específicas.

 

Art. 4º Fica instituída a Semana Municipal de Educação para a Segurança no Trânsito, a ser realizada, preferencialmente, no mês de maio, com programação integrada de atividades educativas, comunitárias e escolares, sem prejuízo de outras ações ao longo do ano.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá integrar a Semana Municipal a campanhas nacionais e estaduais, respeitada a autonomia local e as diretrizes desta Lei.

 

Art. 5º Para implementação da Política Municipal, poderão ser firmados termos de cooperação, convênios ou parcerias com:

 

I – órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

 

II – instituições de ensino e pesquisa;

 

III – conselhos municipais correlatos;

 

IV – organizações da sociedade civil e entidades representativas urbanas e rurais.

 

Art. 6º O órgão competente do Poder Executivo:

 

I – coordenará a elaboração do plano anual de ações educativas de trânsito, com metas, indicadores e cronograma;

 

II – promoverá a ampla divulgação das ações;

 

III – publicará, anualmente, relatório sintético de resultados e recomendações de aprimoramento.

 

Parágrafo único. Sempre que possível, o relatório considerará dados locais de atendimento em saúde, educação e segurança viária, resguardadas as normas de proteção de dados pessoais.

 

Art. 7º A execução desta Lei observará:

 

I – a inexistência de criação de cargos, funções, unidades administrativas ou atribuições específicas, bem como de despesas obrigatórias de caráter continuado;

 

II – a compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, podendo dispor sobre a governança, o plano anual, os mecanismos de participação social e a integração com outras políticas públicas.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Domingos do Norte - ES, 03 de dezembro de 2025.

 

ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.