A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São
Domingos do Norte, a Política Municipal de Educação para a Segurança no
Trânsito, aplicável às zonas urbanas e rurais, com a finalidade de:
I - promover a reflexão
crítica sobre o trânsito e a mobilidade segura;
II – estimular a
participação ativa de estudantes e da comunidade em práticas educativas e
preventivas;
III – incentivar o respeito às normas de trânsito e
aos agentes de fiscalização;
IV – fomentar a
preservação do patrimônio público relacionado à sinalização, equipamentos e
demais bens voltados à segurança viária.
Art. 2° A Política Municipal de que trata esta Lei
observará as seguintes diretrizes:
I – abordagem transversal
e continuada, com integração aos processos formativos da rede de ensino,
respeitada a autonomia pedagógica;
II – adequação das ações
às realidades urbana e rural, contemplando peculiaridades locais de circulação
de pessoas, veículos e maquinário agrícola;
III – priorização de metodologias participativas,
inclusivas e acessíveis a todos os públicos;
IV – articulação
intersetorial entre educação, saúde, assistência, agricultura, segurança viária
e demais áreas pertinentes;
V – promoção da cultura de
paz no trânsito, com foco na prevenção de sinistros e na proteção da vida;
VI – valorização da
sinalização e dos equipamentos públicos de trânsito como bens de uso comum e de
interesse coletivo;
VII – transparência, monitoramento e avaliação
contínua dos resultados.
Art. 3° Constituem eixos e ações da Política
Municipal:
I – Educação formal: inserção de conteúdos de
educação para o trânsito na rede municipal de ensino, em consonância com as
normas nacionais aplicáveis;
II – Educação não formal e comunitária: oficinas,
campanhas, palestras e atividades práticas junto a associações de moradores,
entidades rurais, cooperativas, instituições religiosas e demais organizações
da sociedade civil;
III – Campanhas temáticas: realização de ações
periódicas de sensibilização, inclusive durante eventos nacionais, regionais ou
locais sobre segurança viária;
IV – Formação e atualização: capacitações
direcionadas a educadores, cuidadores, monitores de transporte escolar e demais
profissionais que atuem com públicos vulneráveis;
V – Proteção do patrimônio público viário:
campanhas e ações educativas específicas para preservação de placas, semáforos,
defensas, faixas e demais bens de sinalização;
VI – Mobilidade segura no campo: conteúdos
direcionados ao uso de tratores, implementos e veículos em estradas vicinais,
travessias, rotas escolares e transporte de produção;
VII – Público vulnerável: atenção especial a
crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e pedestres/ciclistas,
com materiais acessíveis e adequados.
§ 1º As ações previstas neste artigo poderão ser
executadas em cooperação com órgãos e entidades públicas, instituições de
ensino, entidades do Sistema Nacional de Trânsito, organizações da sociedade
civil e iniciativa privada, observada a legislação aplicável.
§ 2º A participação em atividades educativas
previstas neste artigo terá natureza voluntária, salvo quando exigida por
normas específicas.
Art. 4º Fica instituída a Semana Municipal de Educação
para a Segurança no Trânsito, a ser realizada, preferencialmente, no mês de
maio, com programação integrada de atividades educativas, comunitárias e
escolares, sem prejuízo de outras ações ao longo do ano.
Parágrafo único. O Poder Executivo
poderá integrar a Semana Municipal a campanhas nacionais e estaduais,
respeitada a autonomia local e as diretrizes desta Lei.
Art. 5º Para implementação da Política Municipal,
poderão ser firmados termos de cooperação, convênios ou parcerias com:
I – órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito;
II – instituições de
ensino e pesquisa;
III – conselhos municipais correlatos;
IV – organizações da
sociedade civil e entidades representativas urbanas e rurais.
Art. 6º O órgão competente do Poder Executivo:
I – coordenará a
elaboração do plano anual de ações educativas de trânsito, com metas,
indicadores e cronograma;
II – promoverá a ampla
divulgação das ações;
III – publicará, anualmente, relatório sintético de
resultados e recomendações de aprimoramento.
Parágrafo único. Sempre que
possível, o relatório considerará dados locais de atendimento em saúde,
educação e segurança viária, resguardadas as normas de proteção de dados
pessoais.
Art. 7º A execução desta Lei observará:
I – a inexistência de
criação de cargos, funções, unidades administrativas ou atribuições
específicas, bem como de despesas obrigatórias de caráter continuado;
II – a compatibilidade com
o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária
Anual, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no
que couber, podendo dispor sobre a governança, o plano anual, os mecanismos de
participação social e a integração com outras políticas públicas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Domingos do Norte - ES, 03 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.